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EsporteAprovadoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 983/2023

Altera a Lei estadual nº 5799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela estadual Lei nº 7735 de 09 de outubro de 2017, que “institui o programa bolsa-atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

Coautoria
Deputado CARLINHOS BNH e mais 1
Apresentado em
10 de maio de 2023
Leis alteradas
5799/2010 · 7735/2017

Texto do projeto

Art. 1º Altera a redação do artigo 1° da Lei Estadual n° 5799, de 20 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro.”

Art. 2º Altera a redação do artigo 2°, §1º, I da Lei Estadual n° 5799, de 20 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ...

§1º - …

I – Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, subdividindo-se em:”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O ICSD (International Committee of Sports for the Deaf), que é o órgão que organiza internacionalmente o desporto de surdos, detém um status independente, por não fazer parte do Comitê Paralímpico Internacional (CPI). É reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional - COI desde 1955. Portanto, a comunidade surda mundial permanece realizando os seus próprios Jogos Surdolímpicos (Deaflympics), porém, a falta de visibilidade e de reconhecimento dificulta a obtenção de financiamento das empresas públicas e privadas aqui no Brasil e em vários outros países. Com essas dificuldades, os surdoatletas, quando não estão motivados e patrocinados, acabam desistindo de seus sonhos. A sociedade precisa entender e reconhecer as especificidades dos surdos no que se refere à comunicação, à questão da identidade linguística e cultural. Estar fora da Paralimpíada não prejudica a inclusão social destes atletas, o que prejudica é a falta divulgação, incentivos e valorização dos Jogos Surdolímpicos Sendo assim, tendo em vista que o esporte é um meio de promoção de inclusão social, e que compete ao Estado brasileiro fomentar práticas desportivas e garantir o apoio para que as pessoas com deficiência possam praticá-las, é de suma importância a presente proposição para sanar essa ausência de previsão legal. Diante disso, com vistas a impedir a manutenção da discriminação com os atletas surdos, ao que parece, exclusivamente em razão de não participarem de competições paralímpicas, bem como assegurar o efetivo cumprimento ao princípio constitucional da igualdade e ao direito à igualdade de oportunidades previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, solicito o apoio dos meus nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta legislativa.

Legislação citada

LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010. INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1º Fica instituído o “Programa Bolsa-Atleta”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro. * Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro. * Nova redação dada pela Lei 7735/2017. Art. 2º O Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo. * Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio. * Nova redação dada pela Lei 7735/2017. §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I – Atleta Olímpico e Paraolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, subdividindo-se em: a) medalha de ouro; b) medalha de prata; c) medalha de bronze; d) participação. II – Atleta Internacional “A”: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em: a) medalha de ouro; b) medalha de prata; c) medalha de bronze. * II – Atleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em: a) medalha de outro ou primeira colocação; b) medalha de prata ou segunda colocação; c) medalha de bronze ou terceira colocação; d) ou qualquer outro critério de colocação que venha a ser definido pelas respectivas federações ou confederações. * Nova redação dada pela Lei 7735/2017. III – Atleta Internacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato Sul-americano, subdividindo-se em: a) categoria adulto ou equivalente; b) outras categorias. IV – Atleta Nacional “A”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em: a) categoria adulto ou equivalente; b) outras categorias. V – Atleta Nacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEBs ou Jogos Universitários Brasileiros – JUBs, subdividindo-se em: a) categoria universitário; b) categoria escolar. §2º O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. * §3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento. * Revogado pela Lei 7735/2017. Art. 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada. §1º A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento. §2º O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos, Paraolímpicos ou Panamericanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa. * § 3º – O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo. * Incluído pela Lei 7735/2017. Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual. Art. 6º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.