Projeto de Lei nº 976/2023
Cria o programa “Direito na Escola” como forma de incluir noções de direito nas escolas de ensino fundamental ii e médio das redes de ensino pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputados Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 09 de maio de 2023
- Legislação citada
- 9.394/1996
Texto do projeto
Art. 1° - Fica instituído o Programa “Direito na Escola” com o objetivo de incluir noções de direito, por via transversal as disciplinas lecionadas, nas escolas de ensino fundamental II e médio das redes de ensino pública e privada no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: A implementação do Programa de que trata o caput identifica a permissividade legal para tanto, ainda que de forma genérica, no art. 26 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação, na esfera de suas competências, deverá, em parceria com as escolas da rede pública e privada de ensino incluir noções de direito, de forma transversal nas disciplinas escolares, ingressando os alunos no universo da promoção da cidadania, tornando-os conhecedores de seus direitos e obrigações presentes na Constituição Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, recaindo sobre essa maior ênfase de estudo.
Art. 3º - Os conteúdos programáticos deverão ser compatíveis com cada nível de ensino, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos, incluindo aqueles com necessidades especiais e ou com deficiências, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.
Art. 4º - O currículo adicional de noções de direito será composto por valores éticos e sociais, estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas, bem como o preparo para o exercício da cidadania, a saber:
I – Direitos fundamentais e garantias individuais, princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil;
II – Direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política;
III – Estrutura política federal, estadual e municipal, e de organização dos poderes, ressaltando as funções do Legislativo, Executivo e Judiciário;
IV – Noções históricas sobre as Constituições e Organização do Estado;
V – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
§1º - Objetivando o planejamento e o desenvolvimento do projeto pedagógico, a Secretaria de Estado de Educação poderá realizar parcerias, sob a forma de convênio ou cooperação técnica, com órgãos públicos especializados, com instituições de ensino superior de direito e com a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, para a contratação de professores, no mínimo, graduados em direito, para a implementação do currículo do Programa Direito na Escola, bem como para realizações de palestras.
§2º - A parceria direta das escolas com instituições especializadas em direito poderá ser realizada mediante aprovação previa pelo Conselho Estadual de Educação e homologada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo máximo de 60 dias.
Art. 5º - O Programa Direito na Escola poderá utilizar recursos ou ferramentas de educação remota, tais como plataformas digitais, aulas gravadas ou aulas remotas ministradas em tempo real, televisão, rádio, material impresso, entre outros, em caráter complementar, sem prejuízo da carga horária do ano letivo a ser cumprida.
§1º - O material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis de ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo por meio digital ou impresso.
§2º - As aulas adicionais de que trata esta Lei deverão ter carga horária de no mínimo 4h (quatro horas) mensais.
Art. 6º - Fica vedada a utilização, pelos profissionais e palestrantes, de qualquer vestimenta que induza os estudantes à formação de opinião partidária, a utilização de discurso que objetive enaltecer ou depreciar qualquer partido político, assim como também manifestações que extrapolem o exercício da docência.
Parágrafo único: O profissional, a entidade da sociedade civil ou o servidor que descumprir o disposto no caput deste artigo será imediatamente desligado do Programa, sendo rescindido o contrato de parceria acaso firmado.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratificação específica aos profissionais de educação que participarem do programa disposto nesta Lei, sem prejuízo de suas cargas horárias ordinárias ou de outras gratificações por eles já percebidas.
Art. 8º - Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo a edição das normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a depender da instituição de ensino, bem como por conta dos recursos provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou de outros fundos que venham a ser criados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição surge da necessidade de elevar os conhecimentos basilares de direito, cidadania e estrutura política despertando o interesse dos adolescentes, dentro do ambiente escolar, possibilitando o exercício consciente dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 205 que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, além de ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do cidadão.
De outro giro, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação n º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, determina em seu art. 27 que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.
Nesse sentido, a inserção de ensino suplementar, o oferecimento de palestras que abordem os temas em escolas públicas e privadas de ensino, representa um importante passo rumo à formação verdadeiros cidadãos, o que repercutirá em todas as esferas governamentais, sendo notório que o cidadão deve conhecer não só seus direitos norteados pela Carta Magna, como também entender que se deve cumprir determinados deveres.
Os temas relacionados a noções de Direito têm como objetivo primordial auxiliar na formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade.
O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão, de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
Observa-se que a educação é tema prioritário da Administração Pública, e implementação destes temas mostra-se relevante no presente cenário estadual, razão pela qual requerem o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
É certo que este tema pode gerar diversos questionamentos quanto a capacidade de os jovens assimilarem um conteúdo tão extenso e complexo como é o diploma legal brasileiro. Porém, o objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres.
Considerando a enorme relevância desta proposição legislativa, conto com a contribuição dos meus nobres pares para sua aprovação.
