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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 962/2023

Altera a Lei nº 9.894, de 04 de novembro de 2022, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Coautoria
Deputado OTONI DE PAULA PAI e mais 1
Apresentado em
Leis alteradas
9.894/2022

Texto do projeto

Art.1º. Altera o art. 4º da Lei nº 9.894, de 04 de novembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

Art.4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

§1º. As repartições públicas, estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo das deficiências ocultas, conforme anexo.

§2º. Entende-se por estabelecimentos privados:

I – supermercados;

II – bancos;

III – farmácias;

IV – bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII – similares.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, 09 de maio de 2023. Deputado OTONI DE PAULA PAI ANEXO

Justificativa

Pessoas com deficiências ocultas têm muita dificuldade em garantir seus direitos e sofrem discriminações em razão das deficiências não serem aparentes.

O uso do cordão com girassóis, bem como do símbolo do girassol para identificar e proporcionar tratamento preferencial são formas de garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiências ocultas e ao mesmo tempo proporcionar mais divulgação sobre suas existências.

Portanto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.

Legislação citada

LEI Nº 9.894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei. Art.2º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art.3º. Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art.4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: I – supermercados; II – bancos; III – farmácias; IV – bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII – similares. Art.5º. O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal. Art.6º. Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas. Art.7º. O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. Art.8º. V E TA D O. Art.9º. O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos. Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador