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CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 86/2023

Dispõe sobre a criação do “Programa Além dos Olhos” com o objetivo de capacitar profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Coautoria
Deputado OTONI DE PAULA PAI e mais 1
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º. Fica criado o “Programa Além dos Olhos”, voltado para a capacitação e mobilização dos profissionais que atuam direta e indiretamente com crianças e adolescentes, objetivando a identificação de sinais de abuso que vão “além dos olhos”.

§1º. Entendem-se por abusos “além dos olhos” os sinais de alerta sobre as alterações no comportamento da criança e do adolescente.

§2º. O programa de capacitação será obrigatório a todos os profissionais que atuem diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes.

§3º. A capacitação citada no caput pode ser estendida aos estagiários e residentes alocados em unidades escolares e hospitalares.

§4º. O treinamento deverá incluir ainda os profissionais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e profissionais que atuam diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes com algum tipo de deficiência.

Art.2º. O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Estadual de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a promover semestralmente a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, bem como fazer as denúncias por meio dos órgãos competentes.

Art.3º. O programa de capacitação deve ser promovido por meio de palestras, seminários, cursos e demais recursos que alcancem a finalidade seja na forma presencial ou on-line com a carga horária mínima de 12 (doze) horas.

Parágrafo único. O Estado utilizará, preferencialmente, mão de obra de profissionais que integrem seu quadro de funcionários.

Art.4º. A capacitação deve atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

I. Contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes; II. Violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos; III. Identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais; IV. Documentos Legais de proteção à criança e ao adolescente; V. A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; VI. Violência entre menores: Bullying e relacionamentos; VII. Abuso sexual digital; VIII. Sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência; IX. Da denúncia e da investigação; X. O Papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

Art.5º. O Estado poderá utilizar as dependências de creches, escolas, colégios e outros em parceria sem ônus com a rede privada podendo ocorrer em dia letivo ou não.

Art.6º. O Estado promoverá a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente por meio da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Estadual.

Art.7º. O Estado poderá criar uma cartilha denominada “Abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes: Além dos Olhos”.

Parágrafo Único. A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.

Art.8º. O disposto nesta lei se aplica à rede privada, que deverá obedecer a carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.

Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, 07 de fevereiro de 2023.

Deputado OTONI DE PAULA PAI

Justificativa

No dia 18 de maio é lembrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil, marcado pela campanha Maio Laranja. A data faz memória à menina capixaba Araceli Crespo, de apenas oito anos de idade. Ela foi sequestrada, drogada, espancada, estuprada e morta em 1973.

Sob a égide do art. 24 da Constituição Federal do Brasil, apresentamos o Projeto de Lei "Além dos Olhos" que prevê a capacitação de profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes para identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual em crianças e adolescentes, que ocorram de maneira presencial ou digital, no Estado do Rio de Janeiro.

Um levantamento da Secretaria Estadual de Saúde do RJ, a partir de dados de atendimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, mostra que 70% das vítimas são do sexo feminino. Nos casos de violência sexual contra crianças de 1 a 4 anos, o pai se destacou como o principal agressor, já na faixa etária entre 5 e 14 anos de idade, a violência foi cometida por amigos e/ou conhecidos Somente no Estado do Rio as unidades de Saúde registradas 17.480 notificações de violência sexual entre 2017 e 2021. Deste total, 11.607 notificações (66%) eram de crianças e adolescentes de 0 a 19 anos. Nos casos de violência sexual contra crianças de 1 a 4 anos, o pai se destacou como o principal agressor (24% das notificações). Já na faixa etária compreendida entre 5 e 14 anos de idade, a violência sexual foi cometida por amigos e/ou conhecidos.

Entre os meninos, a faixa etária de 5 a 9 anos é a que registra o maior número de casos de violência sexual (23,9%) e os meninos com idades entre 1 e 4 anos têm o segundo maior número de notificações deste tipo de violência para o sexo feminino: 20,3%.

Outra pesquisa, diz que pelo menos quatro meninas menores de 13 anos são vítimas de estupros por hora no país. E, por ano, mais de 21 mil ficam grávidas antes dos 14 anos. A maioria das vítimas de estupro tinha algum vínculo com o autor:

 40% dos crimes foram cometidos por pais ou padrastos  37% por primos, irmãos ou tios  Quase 9% por avós Em todo o estado do Rio de Janeiro, em 2021, foram registrados 591 casos de estupro de crianças de até 11 anos. Os números são do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que apontam também para 34 casos registrados de importunação sexual no mesmo período.

Uma reportagem da GloboNews, em abril, revelou que Rio de Janeiro é, proporcionalmente, o estado brasileiro que mais registrou denúncias de violência contra crianças e adolescentes durante o ano de 2020. Os dados são do Disque 100, programa do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH).

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dada a relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nossos ilustres Pares nesta Casa para a sua aprovação.

Muitas vezes a criança não tem consciência de que é vítima de abuso ou maus-tratos. É muito comum que denúncias sobre violência partam das escolas e será o professor que vai perceber mudanças de comportamento, de humor, receber algum desenho, porque é alguém de confiança daquela criança.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgou em 2021 que 52% dos casos de exploração, violência ou abuso sexual ocorrem dentro da casa da vítima, e apenas um em cada 10 casos é notificado às autoridades. Ainda, divulgou no ano de 2020 que dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, representando 55% do total. A violência sexual figura em 11% das denúncias que se referem a este grupo específico. Estudos revelam que apenas 10% dos casos são denunciados, o que levaria a quase 1 milhão de casos de abuso sexual infantil apenas em 2019. Grande parte dos abusos acontecem em ambientes domésticos, e 69% das denúncias são por violência diária.

O levantamento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos permitiu identificar que a violência sexual acontece, em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias.

A cada hora, ao menos três crianças e adolescentes são abusados no Brasil, chegando se à estimativa de que uma em cada três ou quatro meninas será vítima de abuso ou exploração sexual antes dos 18 anos. Entre os meninos, um em cada seis a dez.

Segundo o Governo Federal, em relatório divulgado em 2019, apontou o recebimento de 86.837 denúncias relacionadas a crianças e adolescentes no país. As principais violações foram negligência (62.019), violência psicológica (36.304), violência física (33.374) e violência sexual (17.029). As denúncias podem contar mais de um tipo violação.

A violência sexual de crianças e adolescentes pode ocorrer em várias idades (incluindo bebês). O abuso sexual se configura quando a criança é utilizada por adulto, ou até um adolescente, para praticar algum ato de natureza sexual.

A Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Já o Estatuto da Criança e do adolescente é ainda mais específico, prevendo que em atenção ao dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes às crianças e adolescentes, deve-se atender à preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

É importante dizer, que ainda existem muitos profissionais despreparados para perceber os sinais. Todas as pessoas envolvidas no dia a dia da criança e do adolescente precisam ficar atentas e entender que na mão delas pode estar a diferença entre a vida e a morte de uma criança.

Para atingir esses objetivos, é imprescindível promover a capacitação de profissionais, por meio de treinamento e orientação para identificar sinais de abuso moral, físico e sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Por fim, o processo de elaboração de uma cartilha organizada de maneira sistemática e englobando aspectos científicos, poderá contribuir positivamente com o conhecimento social, auxiliando a sociedade a ampliar a sua compreensão sobre o problema. Embora a violência sexual, aparentemente, se caracterize de maneira específica em cada estado ou região, é algo que ocorre em todo o país, e no mundo. Nessa perspectiva, atribuir o problema a uma especificidade regional e elaborar material explicativo, contemplando conceitos e exemplificando alguns fatos de acordo com a realidade de cada município, onde ocorrerão as capacitações, possivelmente possa parecer uma redução da questão Logo, dada a relevância da matéria, conto com meus pares para a aprovação deste projeto de lei.