← Leis e projetos
SaúdeAprovadoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 83/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de incentivo à saúde animal, através da implantação e apoio ao funcionamento de hospitais públicos veterinários regionais.

Coautoria
Deputado TANDE VIEIRA e mais 5
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Saúde Animal, através da implantação e apoio ao funcionamento de hospitais públicos veterinários regionais, para fins de atendimento gratuito de cães, gatos e outros animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que possuem características comportamentais em estreita relação com os seres humanos, desde que em total cumprimento à legislação especial, suas permissões e seus impedimentos.

Art. 3º Hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica-veterinária curativa e preventiva aos animais, incluindo consultas, urgências e emergências, tratamentos, castrações e cirurgias gerais, inclusive ortopédicas e oftalmológicas, internações, exames laboratoriais e de imagem, vermifugação, controle e combate de zoonoses, pulgas e carrapatos, além do controle populacional dos animais de rua.

§1º O atendimento ao público será em período integral (24 horas), todos os dias da semana, com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

§2º Os hospitais veterinários beneficiados pelos incentivos previstos nesta lei deverão seguir as normativas previstas na Resolução nº 1275, de 25 de junho de 2019, do Conselho Federal de Medicina Veterinária e para seu funcionamento deverão conter:

I – setor de atendimento, contendo: sala de recepção; consultórios; geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;

II – setor de diagnóstico, contendo, no mínimo: laboratório de análises clínicas; radiologia; e ultrassonografia;

III – setor cirúrgico, composto de: sala de preparo de pacientes; sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual; sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais; unidade de recuperação anestésica; salas cirúrgicas com equipamentos, instrumentais e sistemas previstos na resolução citada;

IV – setor de internação, contendo: mesa e pia de higienização; baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais; local de isolamento para doenças infectocontagiosas; armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento; e

V – setor de sustentação, composto por: lavanderia; local para preparo de alimentos para animais; depósito/almoxarifado; instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários; sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários; setor de estocagem de medicamentos e fármacos; unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Art. 4º O incentivo previsto neste Programa se dará por meio de:

I – recursos financeiros para construção de novas unidades;

II – recursos financeiros para adaptação e/ou ampliação de unidades já existentes;

III – recursos financeiros para aquisição de equipamentos e mobiliário;

IV – recursos financeiros para custeio do funcionamento de cada unidade; e

V – recursos financeiros para custeio do funcionamento de farmácias veterinárias públicas.

Art. 5º Apenas poderão se inscrever neste programa: projetos de hospitais veterinários novos, geridos por municípios ou consórcios regionais.

Parágrafo único. Hospitais veterinários públicos já existentes, que se enquadrem nas normas previstas nesta legislação, poderão ser beneficiados com projetos de ampliação, modernização de equipamentos e custeio das unidades e de farmácias veterinárias a elas relacionadas.

Art. 6º O hospital veterinário beneficiado por este programa deverá estar localizado em agrupamentos de bairros, cidades e/ou regiões que contemplem um território de cobertura assistencial com, no mínimo, 50 (cinqüenta) mil moradores.

Art. 7º O atendimento será gratuito para todos os procedimentos, inclusive para animais em situação de rua levados por tutores, cuidadores e/ou protetores.

Parágrafo único. O responsável deve se identificar através do seu Cartão Nacional de Saúde para fins de cadastramento e comprovação de residência na área de atuação da unidade.

Art. 8º A secretaria de Saúde deverá fixar, por meio de Resolução, as metas de desempenho e produtividade que serão pactuadas com cada hospital veterinário.

Parágrafo único. O resultado das metas de desempenho e produtividade deverão ser semestralmente publicadas em site oficial e em Diário Oficial do Estado.

Art. 9º As propostas de inscrição no Programa deverão contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde do município sede, da Comissão Intergestores Regional – CIR da região e da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES, para fins de cumprimento desta lei.

Art. 11 O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 18 de agosto de 2023. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; JAIR BITTENCOURT, Vice-Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO Autores do Projeto de Lei nº 83/2023: Deputados TANDE VIEIRA, VAL CEASA, Márcio Canella, Tia Ju, Dionisio Lins, Chico Machado, Lucinha, Yuri, Flavio Serafini, Carlos Minc, Luiz Paulo, Martha Rocha, Andre Correa, Munir Neto, Jari Oliveira, Carla Machado, Dani Balbi, Renata Souza, Vitor Junior, Rosenverg Reis, Luiz Claudio Ribeiro, Verônica Lima, Filippe Poubel, Marcelo Dino, Arthur Monteiro, Claudio Caiado, Giovani Ratinho, India Armelau, Carlinhos Bnh, Brazão, Prof. Josemar Aprovada a emenda da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle ao projeto.

Aprovada a subemenda da Comissão de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário nºs 07 e 08 e subemenda aglutinativa às Emendas de Plenário nºs 01 Informações Básicas Código 20230300083 Protocolo 191 Autor Ordinária TANDE VIEIRA, VAL CEASA, Márcio Regime de Datas Canella, Tia Ju, Dionisio Lins, Chico Tramitação Entrada Machado, Lucinha, Yuri, Flavio Serafini, Carlos Minc, Luiz Paulo, Martha Rocha, Andre Correa, Munir Neto, Jari Oliveira, Carla Machado, Dani Balbi, Renata Souza, Vitor Junior, Rosenverg Reis, Luiz Claudio Ribeiro, Verônica Lima, Filippe Poubel, Marcelo Dino, Arthur Monteiro, Claudio Caiado, Giovani Ratinho, India Armelau, Carlinhos Bnh, Brazão, Prof.

Josemar 07/02/2023 Despacho 07/02/2023 Informações sobre a Tramitação Data de 18/08/2023 Data de 15/08/2023 Data da 21/08/2023 Criação Entrada Publ.

Comissão Comissão de Redação Ata T. Reunião Data da Publ.

Observações:

EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 83/2023) EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Modifica o Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica-veterinária curativa e preventiva aos animais, incluindo consultas, urgências e emergências, tratamentos, castrações e cirurgias gerais, inclusive ortopédicas e oftalmológicas, internações, exames laboratoriais e de imagem, vermifugação, controle e combate de zoonoses, pulgas e carrapatos, além do controle populacional dos animais de rua.”

Justificativa

Corrigir concordância verbo nominal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Modifica o caput do §2º do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação: “§2º Os hospitais veterinários beneficiados pelos incentivos previstos nesta lei deverão seguir as normativas previstas na Resolução nº 1275, de 25 de junho de 2019, do Conselho Federal de Medicina Veterinária e para seu funcionamento deverão conter:” JUSTIFICATIVA Grafar a resolução citada da forma correta.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 Modifica o Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O hospital veterinário beneficiado por este programa deverá estar localizado em agrupamentos de bairros, cidades e/ou regiões que contemplem um território de cobertura assistencial com, no mínimo, 50 (cinqüenta) mil moradores.” JUSTIFICATIVA Escrever por extenso o numeral citado.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 04 Alterar a numeração dos artigos 10, 11 e 12, mantendo-se as redações.

“Art. 10 (...)

Art. 11 (...)

Art. 12 (...)” JUSTIFICATIVA A partir do décimo artigo, a numeração dar-se-á de forma cardinal (e não ordinal), seguindo a norma redacional.

Sala da Comissão de Redação, 18 de agosto de 2023. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente Atalho para outros documentos