Projeto de Lei nº 812/2023
Altera a Lei nº 9537, de 29 dezembro de 2021 para dispor sobre a garantia de pagamento da gratificação de risco da atividade militar (gram) aos inativos e pensionistas da policia militar do Estado do Rio de Janeiro (pmerj) e corpo de bombeiros militar do Estado do Rio de Janeiro (cbmerj)
- Autoria
- Deputado Índia Armelau
- Apresentado em
- 25 de abril de 2023
- Leis alteradas
- 279/1979 · 9537/2021
Texto do projeto
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº. 9537, de 29 de dezembro de 2021, que "DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para dispor sobre a garantia de pagamento da gratificação de risco da atividade militar (GRAM) aos inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro(CBMERJ).
Art. 2º. A Lei nº 9537, de 29 de dezembro de 2021, passa vigorar acrescida do § 1º ao Art. 41 com a seguinte redação:
“Art. 41.
………………………………………………………………………………………… .
(…)
§ 1º Fica garantido aos inativos e pensionistas o direito previsto no caput, em igualdade de condições dos servidores ativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro(CBMERJ) que preencha os requisitos legais para a inatividade remunerada até 31 de dezembro de 2021."
Art. 3º. A Lei nº 9537, de 29 de dezembro de 2021, passa vigorar acrescida do Art.
42 com a seguinte redação:
"Art. 42. O disposto no Art. 41 desta Lei poderá ser aplicado aos inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro(CBMERJ), cuja data de efeito da inativação ocorrer até 31 de dezembro de 2021, mediante a manifestação do direito de opção irretratável, que deverá ser exercido no prazo decadencial de 01 (um) ano após a data de entrada em vigor desta Lei."
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem o condão de garantir que a paridade entre ativos, inativos, e pensionistas seja efetivamente garantida como princípio basilar da Proteção Social dos Militares.
O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.
Criada pela Lei Estadual nº. 9.537, de 29 de dezembro de 2021, a Gratificação de Risco da Atividade Militar foi incluída no art. 10 da Lei Estadual nº. 279/79, prevendo que “O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:” e, em seu inciso IV “de Risco da Atividade Militar”. Trata-se de uma gratificação paga a todos os militares estaduais ativos, indistintamente, em efetivo serviço, não dispondo a Lei de quaisquer outras condições para que o militar tenha direito ao recebimento dessa gratificação.
A paridade significa igualdade, equilíbrio e semelhança. Assim, podemos dizer que o princípio da paridade é o que garante que a remuneração dos Militares inativos e seus pensionistas deva ser revista seguindo a remuneração dos militares ativos. O princípio da paridade está previsto no inciso VI do art. 3º da Lei Estadual que cria a Gratificação de Risco da Atividade Militar.
