Projeto de Lei nº 8020/2026
Altera a Lei nº 11.231, de 19 de junho de 2026, para incluir diretrizes de integridade institucional, uso responsável dos mecanismos de proteção e prevenção à utilização abusiva dos instrumentos estatais de acolhimento, registro e apuração no âmbito do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o feminicídio.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 25 de junho de 2026
- Leis alteradas
- 11.231/2026
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a política estadual de prevenção e enfrentamento ao feminicídio mediante a inclusão de diretrizes de integridade institucional, fortalecimento da boa-fé objetiva administrativa, qualificação dos fluxos de atendimento e prevenção à utilização dolosa, fraudulenta ou manifestamente abusiva dos mecanismos públicos de proteção, observadas as competências constitucionais dos órgãos estatais e a legislação aplicável.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.231, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................… .......................................................................…
XI – promover a integridade institucional, a boa-fé objetiva e o uso responsável dos mecanismos públicos de acolhimento, proteção, registro, acompanhamento e monitoramento relacionados às políticas de enfrentamento à violência contra mulheres;
XII – fortalecer a confiança social e a efetividade dos canais públicos de denúncia e proteção, assegurando simultaneamente ampla acessibilidade às vítimas e observância aos princípios do devido processo legal;
XIII – prevenir a utilização dolosa, fraudulenta ou manifestamente abusiva dos mecanismos públicos de proteção, inclusive quando potencialmente caracterizadora de hipóteses previstas na legislação civil, penal ou processual aplicável, preservado o acesso regular aos instrumentos legais de tutela.”(NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.231, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................… ...................................................................……
XII – observância dos princípios da boa-fé, da objetividade administrativa, da proporcionalidade, da proteção contra revitimização e da eficiência administrativa;
XIII – adoção de medidas preventivas destinadas à desestimulação de condutas praticadas de má-fé que, conforme apuração pelas autoridades competentes e nos limites da legislação aplicável, possam enquadrar-se em hipóteses como denunciação caluniosa, litigância de má-fé, abuso do direito, ilícitos contra a honra ou outras formas de utilização indevida dos mecanismos estatais de persecução ou tutela.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 11.231, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. A implementação do Pacto observará medidas permanentes destinadas ao fortalecimento da integridade institucional e ao aperfeiçoamento dos mecanismos públicos de acolhimento, proteção e encaminhamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser adotadas medidas destinadas a:
I – qualificar procedimentos de acolhimento, escuta, triagem e encaminhamento;
II – promover capacitação periódica dos agentes públicos quanto à observância dos direitos fundamentais, deveres de imparcialidade institucional e adequada instrução dos registros;
III – divulgar orientações educativas sobre os deveres de boa-fé e as consequências jurídicas decorrentes da utilização dolosa dos mecanismos públicos, quando configuradas hipóteses previstas na legislação aplicável;
IV – desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação institucional;
V – aperfeiçoar mecanismos de rastreabilidade administrativa e produção de dados.”
Art. 5º O §1º do art. 7º, da Lei nº 11.231, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................…
§ 1º ............................................................…… ……………………………………………………..
VIII – indicadores relacionados à qualidade dos fluxos institucionais, eficiência do atendimento, retrabalho administrativo, inconsistências procedimentais e demais métricas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo da política pública, vedada finalidade sancionatória ou individualizante. ”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição que aperfeiçoa o Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio mediante a incorporação de diretrizes voltadas à integridade institucional, ao uso responsável dos mecanismos públicos de proteção, à qualificação dos fluxos de atendimento e à prevenção da utilização dolosa, fraudulenta ou manifestamente abusiva dos instrumentos estatais de acolhimento, registro, encaminhamento e acompanhamento.
A proposta parte de premissa jurídica objetiva: políticas públicas de proteção somente alcançam sua máxima efetividade quando conjugam simultaneamente dois compromissos constitucionais complementares — de um lado, ampla acessibilidade aos instrumentos de tutela e proteção das vítimas; de outro, preservação da legalidade, da boa-fé, do devido processo e da confiança institucional.
A Lei Estadual nº 11.231/2026 representou avanço relevante ao consolidar política pública permanente de prevenção e enfrentamento ao feminicídio sob perspectiva interinstitucional, baseada em governança, monitoramento e integração de dados. O presente projeto não altera essa orientação protetiva nem restringe o acesso aos instrumentos legais existentes. Ao contrário, busca fortalecer sua legitimidade institucional e sua sustentabilidade operacional.
A Constituição da República impõe ao Estado dever simultâneo de proteção e de racionalidade institucional. Com efeito, o fundamento constitucional desta proposição encontra amparo especialmente:
– no art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
– no art. 3º, I e IV, que estabelece como objetivos fundamentais a construção de sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos;
– no art. 5º, caput, que assegura igualdade perante a lei e proteção dos direitos fundamentais;
– no art. 5º, incisos V e X, relativos à proteção da honra, imagem, intimidade e direito à reparação;
– no art. 5º, incisos LIV e LV, que asseguram o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
– no art. 37, caput, que submete toda atividade administrativa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
– no art. 226, §8º, que determina atuação estatal para coibir a violência no âmbito das relações familiares;
– no art. 24 da Constituição Federal, que admite competência legislativa concorrente dos Estados para proteção social, organização administrativa e implementação de políticas públicas.
Notadamente, a proposição também se harmoniza com a legislação federal de proteção às mulheres.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao estabelecer mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, estruturou modelo de proteção integral baseado em atendimento humanizado, acesso facilitado e atuação articulada do Estado.
Entretanto, o fortalecimento desses instrumentos pressupõe igualmente compromisso institucional com objetividade, qualidade procedimental e boa-fé.
A própria Lei Maria da Penha prestigia princípios como celeridade, proteção integral e coordenação institucional, os quais pressupõem uso legítimo dos instrumentos públicos e adequada instrução dos procedimentos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), estabelece princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança e responsabilização, exigindo que políticas públicas baseadas em dados não produzam discriminação, classificação prévia de credibilidade ou restrições arbitrárias de acesso.
A presente proposição também dialoga com princípios consolidados do ordenamento jurídico relativos à boa-fé e repressão ao abuso.
O Código Civil, especialmente em seus arts. 113, 187 e 422, consagra os deveres de boa-fé objetiva, vedação ao abuso de direito e observância dos padrões legítimos de conduta.
No âmbito processual, o Código de Processo Civil prevê expressamente deveres de lealdade processual e disciplina a litigância de má-fé (arts. 77, 79, 80 e 81), reconhecendo que o exercício de direitos deve ocorrer dentro de parâmetros de cooperação, veracidade e responsabilidade.
Na esfera penal, o ordenamento já contempla instrumentos próprios de responsabilização para hipóteses de imputações deliberadamente falsas ou abusivas, sem necessidade de inovação legislativa estadual.
Entre esses mecanismos destacam-se:
– o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal);
– o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal);
– os crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal;
– as consequências civis decorrentes de atos ilícitos previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A presente proposição não cria novas infrações, não amplia tipos penais nem interfere na persecução criminal.
Seu propósito consiste exclusivamente em reconhecer que o uso doloso dos mecanismos públicos, quando eventualmente verificado pelas autoridades competentes, compromete recursos estatais, afeta a confiança institucional, produz custos administrativos, pode gerar revitimização e reduz a capacidade de resposta do sistema às situações efetivamente urgentes.
Nesse contexto, cada alteração proposta possui fundamento específico.
O art. 1º do projeto define o objeto da norma em conformidade com o art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, delimitando seu alcance ao aperfeiçoamento institucional da política pública.
O art. 2º amplia os objetivos do Pacto para incorporar integridade institucional, boa-fé objetiva e uso responsável dos instrumentos públicos, reforçando a compatibilidade entre proteção às vítimas e observância das garantias constitucionais.
O art. 3º introduz novas diretrizes estruturantes destinadas a prevenir utilização abusiva dos mecanismos estatais, sem substituir competências investigativas ou jurisdicionais, mantendo a centralidade da proteção e da não revitimização.
O art. 4º cria instrumento permanente de governança administrativa voltado à qualificação dos fluxos de acolhimento, escuta, triagem, monitoramento e capacitação institucional, alinhando o Pacto às melhores práticas contemporâneas de gestão pública baseada em evidências.
O art. 5º aperfeiçoa o sistema de indicadores para permitir avaliação objetiva da eficiência administrativa e da qualidade dos procedimentos, sem finalidade sancionatória ou individualizante.
Importa destacar que o projeto não parte da premissa de que denúncias falsas constituam fenômeno predominante ou generalizado. O propósito da proposta é distinto: reconhecer que toda política pública de grande escala deve possuir mecanismos proporcionais de integridade institucional aptos a prevenir usos indevidos, reduzir desperdícios administrativos e preservar a confiança pública.
Ao fortalecer simultaneamente proteção, legalidade, boa-fé e eficiência administrativa, a proposição contribui para consolidar política pública mais legítima, sustentável, confiável e orientada por evidências.
Diante do exposto, submeto a presente proposição ao exame desta Casa Legislativa.
Legislação citada
LEI N.º 11.231 DE 19 DE JUNHO DE 2026 - INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
