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EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 8019/2026

Altera a Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, que institui a Política Estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para aperfeiçoar seus objetivos, estabelecer princípios e diretrizes e harmonizá-la com a legislação federal.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
4 de agosto de 2026
Leis alteradas
11.196/2026

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, mediante a ampliação de seus objetivos, o estabelecimento de princípios e diretrizes e sua harmonização com a legislação federal relativa ao esporte e aos direitos das mulheres.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos V a XII, com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................… .......................................................................................…

V – incentivar a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva ao longo das diferentes fases da vida;

VI – promover a participação das mulheres em funções de arbitragem, treinamento, gestão, coordenação técnica e demais espaços de liderança esportiva;

VII – incentivar a participação das mulheres com deficiência nas atividades esportivas, inclusive no paradesporto;

VIII – fomentar ambientes esportivos seguros, inclusivos e livres de violência, assédio, discriminação e outras formas de constrangimento;

IX – estimular a igualdade de oportunidades em prol da efetiva participação feminina nas diversas manifestações esportivas;

X – incentivar a produção e a divulgação de estudos, pesquisas e boas práticas relacionados à participação feminina no esporte;

XI – promover a valorização da maternidade e o incentivo à permanência da mulher na prática esportiva, observado o disposto na legislação aplicável;

XII – incentivar ações voltadas à visibilidade e ao reconhecimento das conquistas das mulheres no esporte;

XIII – promover medidas voltadas à proteção da equidade competitiva, da segurança e da dignidade das mulheres e meninas nas modalidades esportivas femininas." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. São princípios da Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte:

I – igualdade de oportunidades;

II – inclusão;

III – promoção da autonomia, da participação e do protagonismo feminino no esporte;

IV – valorização da ética, da integridade e do respeito no ambiente esportivo;

V – acessibilidade e inclusão das mulheres com deficiência;

VI – proteção da equidade nas competições esportivas femininas;

VII– preservação da segurança física das atletas;

VIII – respeito à integridade das categorias esportivas femininas."

Art. 4º A Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º-B, com a seguinte redação:

"Art. 4º-B. Constituem diretrizes da Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte:

I – promoção da participação feminina em todas as manifestações esportivas;

II – incentivo ao acesso igualitário às oportunidades de formação, capacitação e desenvolvimento esportivo;

III – promoção da participação das mulheres em funções de arbitragem, treinamento, gestão, coordenação técnica e demais espaços de liderança esportiva;

IV – incentivo à permanência de meninas e mulheres na prática esportiva ao longo das diferentes fases da vida;

V – valorização do esporte praticado por mulheres com deficiência, inclusive no âmbito do paradesporto;

VI – promoção de ambientes esportivos seguros, inclusivos e livres de violência, assédio, discriminação ou qualquer outra forma de constrangimento;

VII – articulação com políticas públicas de educação, saúde, assistência social, direitos das mulheres e inclusão da pessoa com deficiência;

VIII – observância dos princípios da acessibilidade, do desenho universal e da inclusão;

IX – incentivo à adoção de critérios técnicos que promovam a equidade competitiva nas modalidades esportivas femininas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

X – promoção de ambientes esportivos que assegurem às meninas e às mulheres condições de participação com respeito à sua dignidade, segurança e igualdade de oportunidades;

XI – estímulo à adoção de protocolos destinados à prevenção de situações que possam comprometer a equidade, a segurança ou a integridade das competições femininas, em conformidade com a legislação vigente."

Art. 5º A Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º-C, com a seguinte redação:

"Art. 4º-C. A Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte observará, sempre que aplicável, os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na legislação federal relativa ao esporte, à promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, à proteção dos direitos das mulheres e à inclusão das pessoas com deficiência."

Art. 6º A Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º-D, com a seguinte redação:

"Art. 4º-D A execução das ações decorrentes desta Lei observará os princípios da cooperação entre os Poderes Públicos e a sociedade, da transversalidade das políticas públicas, da promoção da igualdade de oportunidades e do respeito às competências constitucional e legalmente atribuídas aos órgãos e entidades da Administração Pública."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Submete-se à apreciação desta Assembleia Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 11.196, de 22 de maio de 2026, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, mediante a ampliação de seus objetivos, o estabelecimento de princípios e diretrizes e sua harmonização com a legislação federal relativa ao esporte, aos direitos das mulheres e à inclusão da pessoa com deficiência.

A prática esportiva constitui importante instrumento de promoção da saúde, da educação, da inclusão social, da cidadania e do desenvolvimento humano. Entretanto, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, mulheres e meninas ainda enfrentam obstáculos estruturais que dificultam seu pleno acesso, permanência e desenvolvimento nas diversas manifestações esportivas, seja em razão da desigualdade de oportunidades, da reduzida participação em espaços de liderança, da insuficiente visibilidade de suas conquistas ou da persistência de episódios de violência, assédio, discriminação e outras formas de constrangimento.

A Lei nº 11.196/2026 representou relevante avanço ao instituir uma política pública voltada ao incentivo da participação feminina no esporte. Todavia, a evolução do ordenamento jurídico nacional e das discussões contemporâneas acerca da proteção das mulheres no ambiente esportivo evidencia a necessidade de seu aperfeiçoamento, conferindo-lhe maior densidade normativa, alinhamento com a legislação federal e maior efetividade na consecução de seus objetivos.

A presente proposição amplia os objetivos da política pública ao contemplar temas atualmente reconhecidos como essenciais para a promoção da igualdade material no esporte, dentre os quais se destacam o incentivo à permanência de meninas e mulheres ao longo das diferentes fases da vida, a valorização da maternidade, o fortalecimento da participação feminina em funções de arbitragem, treinamento, gestão e coordenação técnica, o incentivo ao esporte praticado por mulheres com deficiência, inclusive no âmbito do paradesporto, e o estímulo à produção de estudos e pesquisas sobre a participação feminina nas atividades esportivas.

O projeto também introduz princípios destinados a orientar a interpretação e a implementação da política estadual, reforçando valores como a igualdade de oportunidades, a inclusão, a acessibilidade, a promoção da autonomia e do protagonismo feminino, a ética, a integridade e o respeito no ambiente esportivo.

De igual modo, passam a integrar a política pública princípios voltados à proteção da equidade nas competições esportivas femininas, à preservação da segurança física das atletas e ao respeito à integridade das categorias esportivas femininas. Tais diretrizes não estabelecem critérios individuais de elegibilidade nem disciplinam a organização técnica das competições, matérias submetidas à legislação e à regulamentação específicas.

Seu propósito consiste em afirmar, no âmbito da política pública estadual, valores relacionados à proteção das mulheres e meninas no esporte, à promoção de ambientes esportivos seguros e à preservação da equidade competitiva, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da igualdade material.

Nesse mesmo sentido, a proposição estabelece diretrizes para incentivar a adoção de critérios técnicos compatíveis com a legislação e os regulamentos aplicáveis, bem como protocolos destinados à prevenção de situações que possam comprometer a segurança, a dignidade, a integridade e a equidade das competições esportivas femininas. Busca-se fortalecer um ambiente esportivo inclusivo, respeitoso e livre de violência, assédio, discriminação e outras formas de constrangimento, assegurando condições adequadas para a participação de mulheres e meninas.

A proposta promove, ainda, a necessária harmonização da legislação estadual com o novo marco jurídico do esporte brasileiro, especialmente com a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), que consagrou princípios como a democratização do acesso ao esporte, a integridade esportiva, a segurança dos praticantes, a inclusão, a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da igualdade de oportunidades. Igualmente, observa os avanços da legislação federal de proteção dos direitos das mulheres e das pessoas com deficiência, fortalecendo a coerência e a unidade do sistema normativo.

Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, IX, da Constituição da República, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre desporto. A proposição limita-se a complementar a disciplina estabelecida pelas normas gerais federais, respeitando a repartição constitucional de competências e observando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput), da proteção integral dos direitos das mulheres e da promoção do esporte como direito de todos (art. 217).

Não há, igualmente, qualquer vício de iniciativa. O projeto não cria órgãos, cargos ou funções públicas, não impõe obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, não interfere na organização da Administração Pública nem institui despesas obrigatórias, restringindo-se ao aperfeiçoamento do conteúdo normativo de uma política pública já existente, mediante a ampliação de seus objetivos e a definição de princípios e diretrizes orientadores.

Sob a perspectiva da Legística Material, a proposição contribui para o aprimoramento da qualidade normativa ao conferir maior clareza, coerência, completude e efetividade à legislação vigente, reduzindo lacunas, promovendo sua atualização em relação ao ordenamento jurídico federal e fortalecendo os instrumentos de proteção e promoção da participação feminina no esporte.

Diante da relevância social, jurídica e institucional da matéria, bem como de sua compatibilidade com a Constituição da República, com a legislação federal e com os princípios da boa técnica legislativa, espera-se contar com o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.

Legislação citada

LEI N.º 11.196, DE 22 DE MAIO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO À MULHER NO ESPORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º São objetivos principais desta Política: I – fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências; II – valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero; III – incentivo à profissionalização das mulheres no esporte; IV – ampliação do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício