Projeto de Lei nº 8018/2026
Altera as Leis estaduais nº 3.885, de 26 de junho de 2002, nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, nº 8.632, de 25 de novembro de 2019, e nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, para harmonizá-las com a legislação federal relativa à proteção dos direitos das pessoas com diabetes.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 30 de junho de 2026
- Leis alteradas
- 3.885/2002 · 4.614/2005 · 8.632/2019 · 7.434/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 3.885, de 26 de junho de 2002, nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, nº 8.632, de 25 de novembro de 2019, e nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, com o objetivo de promover sua integração sistêmica e harmonização com a legislação federal relativa aos direitos das pessoas com diabetes.
Art. 2º A ementa da Lei nº 3.885, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA COM DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.” (NR)
Art. 3º O inciso V do art. 1º da Lei nº 3.885, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................….............… .................................................................................................…
V – a promoção do acesso aos medicamentos, insumos, dispositivos, sistemas de monitoramento glicêmico, materiais de autoaplicação, tecnologias assistivas e demais recursos terapêuticos previstos na legislação aplicável e nos protocolos clínicos vigentes, visando ampliar a autonomia, a continuidade do cuidado e a qualidade de vida da pessoa com diabetes; ..........................................................................………...........…” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 3.885, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................…...........… .................................................................................................…
VIII – o incentivo à educação em saúde e ao autocuidado apoiado, inclusive com orientação para manejo seguro de situações de hipoglicemia e hiperglicemia;
IX – o estímulo à articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social para promoção do cuidado integral;
X – a promoção de ações de apoio psicossocial e orientação às pessoas com diabetes e seus responsáveis legais, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 3.885, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................…..............…
Parágrafo único. O fornecimento e a disponibilização dos recursos referidos no caput observarão as políticas públicas de saúde, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis, bem como os mecanismos de organização e financiamento do Sistema Único de Saúde.”
Art. 6º O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................…..................… .................................................................................................…
§ 2º O aluno com diabetes terá assegurado, observadas as orientações clínicas pertinentes e as normas da instituição de ensino, o porte e utilização dos insumos, alimentos e dispositivos necessários ao manejo da condição de saúde durante as atividades escolares, bem como acesso a ambiente adequado para seu uso, vedadas restrições desproporcionais ou medidas discriminatórias. ........................................................................……….................” (NR )
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................…..............… .................................................................................................…
§ 5º As instituições de ensino poderão adotar medidas de adaptação razoável destinadas a favorecer a participação plena do estudante com diabetes nas atividades escolares.
§ 6º Poderão ser assegurados ajustes de rotina escolar destinados ao monitoramento glicêmico, alimentação e demais cuidados necessários ao controle da condição de saúde.
§ 7º As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes de proteção de dados pessoais e confidencialidade das informações de saúde.”
Art. 8º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................…....… .................................................................................................…
VI – orientar as instituições de ensino para adoção de práticas de alimentação escolar compatíveis com as necessidades nutricionais dos estudantes com diabetes, observadas as normas aplicáveis; ...........................................................................……............” (NR)
Art. 9º O inciso VII do art. 2º da Lei nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................…..........................................… .................................................................................................…
VII – incentivar ações de educação alimentar, promoção da saúde e estímulo à atividade física adequada às condições individuais dos estudantes. .....................................................………...................................” (NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.632, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................…..................................................…
Parágrafo único. Para fins desta Lei, poderá ser apresentado laudo médico ou outro documento hábil admitido na legislação aplicável.” (NR)
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 8.632, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 2º, com o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................…
§ 1º ………………………………………………………………….
§ 2º Considera-se igualmente vedada qualquer forma de constrangimento, restrição indevida ou discriminação relacionada ao uso de insumos, dispositivos ou alimentos necessários ao manejo do diabetes.” (NR)
Art. 12. A ementa da Lei nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PESSOAS COM DIABETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado às pessoas com diabetes, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, pessoas com deficiência e gestantes.” (NR)
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O atendimento diferenciado previsto nesta Lei poderá ser solicitado mediante apresentação de laudo médico ou outro documento hábil previsto na legislação aplicável.” (NR)
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas com diabetes para que seja assegurada prioridade aos exames realizados em regime de jejum total.” (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Submete-se à apreciação desta Assembleia Legislativa o presente Projeto de Lei que promove atualização e integração normativa das Leis Estaduais nº 3.885, de 26 de junho de 2002, nº 4.614, de 04 de outubro de 2005, nº 8.632, de 25 de novembro de 2019, e nº 7.434, de 29 de setembro de 2016, com a finalidade de harmonizá-las com o novo marco normativo nacional relativo à proteção dos direitos das pessoas com diabetes, estabelecido pela Lei Federal nº 15.439, de 26 de junho de 2026.
A proposição não pretende substituir as políticas públicas estaduais já existentes nem instituir novas estruturas administrativas. Seu propósito é promover atualização legislativa, integração sistêmica e adequação terminológica do ordenamento estadual, preservando as competências constitucionais próprias do Estado e fortalecendo a coerência entre normas estaduais e federais.
O Estado do Rio de Janeiro possui tradição normativa relevante na disciplina da matéria, tendo instituído, ao longo das últimas décadas, mecanismos voltados à atenção integral em saúde, prevenção, garantia de acesso a insumos terapêuticos, proteção em ambiente escolar e atendimento diferenciado às pessoas com diabetes.
A edição da Lei Federal nº 15.439/2026 introduziu novo conjunto nacional de diretrizes relacionadas ao tratamento, monitoramento glicêmico, adaptações razoáveis, proteção contra discriminação, apoio psicossocial e garantia de condições adequadas para participação social das pessoas com diabetes, recomendando atualização das normas estaduais anteriormente editadas.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, incisos XII e XV, da Constituição da República, segundo a qual compete à União editar normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e juventude, cabendo aos Estados suplementá-las conforme suas peculiaridades.
Também conferem fundamento à presente proposição os arts. 6º, 23, inciso II, 196, 197, 198 e 227 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito social, estabelecem competência comum para promoção da saúde e estruturam o Sistema Único de Saúde.
No plano infraconstitucional, a proposta dialoga especialmente com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com a Lei Federal nº 15.439, de 26 de junho de 2026.
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, a proposição foi estruturada para observar os limites materiais impostos ao exercício da iniciativa parlamentar.
Não há criação de órgão, cargo, função, estrutura administrativa, despesa obrigatória de implantação imediata, expansão de quadro funcional ou ingerência na gestão interna do Poder Executivo.
As medidas propostas possuem caráter predominantemente normativo e integrativo, atualizando diretrizes já existentes e preservando a discricionariedade administrativa quanto à execução das políticas públicas.
No mérito, o art. 2º promove atualização da ementa da Lei nº 3.885/2002, substituindo terminologia historicamente utilizada por formulação alinhada à linguagem atualmente adotada pelas políticas públicas de saúde e pelas normas contemporâneas centradas na pessoa.
Os arts. 3º a 5º aperfeiçoam a Política Estadual de Prevenção e Atenção Integral ao Diabetes, ampliando a referência normativa para contemplar dispositivos terapêuticos, sistemas de monitoramento glicêmico e demais recursos previstos em protocolos clínicos vigentes.
As alterações observam o art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 15.439/2026 e reforçam integração com o modelo de organização do Sistema Único de Saúde previsto na Lei Federal nº 8.080/1990.
A inclusão de diretrizes relativas ao autocuidado apoiado, educação em saúde, apoio psicossocial e articulação intersetorial busca fortalecer a continuidade do cuidado e ampliar a efetividade das ações de prevenção e atenção integral.
Os arts. 6º a 9º promovem aperfeiçoamentos na legislação estadual referente ao ambiente escolar.
As alterações compatibilizam o regime estadual com os direitos reconhecidos nacionalmente quanto ao porte de insumos terapêuticos, alimentação adequada, monitoramento glicêmico e participação escolar em igualdade de condições.
A redação foi construída em linguagem de diretriz e facultatividade institucional, evitando imposição direta de modelos administrativos ou pedagógicos.
A inclusão de referência à proteção de dados pessoais reforça compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao tratamento de informações sensíveis relacionadas à saúde.
Os arts. 10 e 11 atualizam a disciplina referente à comprovação documental e à proteção contra restrições indevidas ao uso de insumos necessários ao manejo do diabetes.
A alteração busca compatibilização com o art. 6º da Lei Federal nº 15.439/2026, que estabeleceu validade indeterminada para o laudo médico confirmatório de diabetes mellitus tipo 1.
Os arts. 12 a 16 promovem atualização terminológica e aperfeiçoamento da Lei nº 7.434/2016, substituindo referências atualmente superadas e adequando o modelo de comprovação da condição de saúde ao novo cenário normativo.
A substituição da expressão “portador de diabetes” por “pessoa com diabetes” observa evolução consolidada da técnica legislativa contemporânea, reforçando abordagem centrada na pessoa e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade material e não discriminação.
Por fim, a vacatio legis de 90 (noventa) dias observa o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, permitindo adaptação institucional e adequada transição normativa.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição promove atualização responsável do ordenamento estadual, fortalece a integração federativa e contribui para ampliar segurança jurídica, coerência normativa e efetividade das políticas públicas destinadas às pessoas com diabetes no Estado do Rio de Janeiro.
Em razão dessas considerações, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI Nº 3.885, DE 26 DE JUNHO DE 2002. DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I-VETADO. II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III - V E T A D O . IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário; VI – V E T A D O . VII – a promoção periódica de capacitações sobre a Retinopatia Diabética, em especial para os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária. (Redação incluída pela Lei n.º 11.127 de 18 de março de 2026). Art. 2º - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão. § 1º - O Grupo de Trabalho previsto no "caput” deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde. § 2º - O Poder Executivo garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário. § 3º - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta Lei. § 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes. § 5º - A proposta de que trata o § 4º deste artigo será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde. Art. 3º - A direção do SUS estadual garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com prefeituras municipais para garantir-lhes o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora ---------------------------------------------------------------------- LEI Nº 4.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025.) A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, com o objetivo de conscientizar toda a comunidade escolar quanto aos sintomas e gravidade da doença, bem como viabilizar o diagnóstico precoce mediante exames para identificação de Diabetes Melitus tipo 1 e 2. § 1º É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde, tendo ele o direito de participar de toda e qualquer atividade oferecida como componente curricular pela instituição educacional, salvo recomendação médica em contrário. § 2º O aluno com diabetes tem o direito de portar consigo, no ambiente escolar, os insumos necessários, bem como um ambiente reservado para sua aplicação, sendo vedada qualquer restrição ou prejuízo ao seu tratamento no período que estiver na escola. § 3º Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo à Instituição de Ensino registrar e arquivar todas as solicitações, autorizações e recusas, informando-as à Secretaria de Estado da Educação, que compartilhará tais dados com a Secretaria de Estado de Saúde. § 4º As atividades do Programa deverão ser intensificadas durante o mês de novembro de cada ano, decorrente da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes, instituída pela Lei nº 5.159, de 11 de dezembro de 2007, bem como do Dia Mundial do Diabetes no dia 14 de novembro. (Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025). Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos: I – efetuar pesquisas e criar banco de dados estatísticos, visando orientar as ações governamentais no aperfeiçoamento do diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio integrantes da rede de ensino do Estado; II – detectar, através de exames preventivos, a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada do Estado, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; IV – identificar, cadastrar e acompanhar crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de diabetes, bem como encaminhar os casos identificados para o devido tratamento na Rede Pública de Saúde; V – conscientizar os pais, alunos, professores e outras pessoas, que desenvolvam atividades junto às escolas públicas e privadas, quanto aos sintomas e gravidade da doença, por meio de palestras, distribuição de cartilhas ou folhetos, afixação de cartazes e outros meios ou recursos para a ampla divulgação da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e como agir em situações de emergência, a importância dos exercícios físicos e da educação alimentar na prevenção das complicações decorrentes, entre outros temas pertinentes; VI – orientar as instituições de ensino para garantir, aos alunos diagnosticados com diabetes, uma alimentação adequada às suas necessidades especiais, bem como para garantir a prática de exercícios físicos recomendados para os diagnosticados e os cuidados que devem ser adotados na prática da atividade física com os mesmos; VII – desenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação e da qualidade educacional dos alunos com diabetes em cada unidade escolar. Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005. ROSINHA GAROTINHO Governadora ---------------------------------------------------------------------- LEI Nº 8.632 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único. A pessoa, a que se refere o caput, deverá apresentar documento que comprove a doença. Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o Art. 1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019. WILSON WITZEL Governador ---------------------------------------------------------------------- LEI Nº 7.434 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PORTADORES DE DIABETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento. Parágrafo único - A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes. Art. 2° - O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes. Art. 3° - À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2016. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício
