Projeto de Lei nº 8017/2026
Altera a Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, para aperfeiçoar as diretrizes de transformação digital dos serviços públicos estaduais, com foco na experiência do usuário, acessibilidade digital, simplificação administrativa e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 24 de junho de 2026
- Leis alteradas
- 9.128/2020
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa as diretrizes de transformação digital dos serviços públicos estaduais, com vistas à melhoria da experiência do usuário, à promoção da acessibilidade digital, à simplificação administrativa, à interoperabilidade entre sistemas e ao fortalecimento da eficiência e da qualidade dos serviços públicos.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................… …………………………………………………………..
IX – centralidade do usuário na concepção, desenvolvimento e avaliação dos serviços públicos digitais;
X – promoção da acessibilidade digital e observância do desenho universal, assegurando o acesso adequado às pessoas com deficiência, idosos e demais usuários em situação de vulnerabilidade digital;
XI – adoção de linguagem simples, clara e acessível nas interfaces, comunicações e serviços digitais disponibilizados ao cidadão;
XII – interoperabilidade entre sistemas e compartilhamento responsável de dados e informações entre órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal e segurança da informação;
XIII – incentivo à participação social e à escuta ativa do usuário para o aprimoramento contínuo dos serviços públicos digitais.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Na implementação das ações de transformação digital dos serviços públicos estaduais deverão ser observados, sempre que possível:
I – simplificação da jornada do usuário e redução da complexidade dos procedimentos administrativos;
II – eliminação de exigências de apresentação de informações ou documentos já disponíveis em bases de dados da Administração Pública;
III – disponibilização de informações claras, completas e acessíveis sobre requisitos, etapas e canais de atendimento;
IV – manutenção de múltiplos canais de acesso aos serviços públicos, de forma a garantir inclusão e evitar exclusão digital;
V – promoção da integração entre serviços e sistemas para melhoria da experiência do usuário.
Parágrafo único. A transformação digital deverá observar o princípio da inclusão, vedada a restrição injustificada de acesso a serviços públicos por meios não digitais.”
Art. 4º A Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. Poderão ser adotados mecanismos de avaliação contínua da qualidade dos serviços públicos digitais, com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I – satisfação do usuário;
II – facilidade de acesso e utilização dos serviços;
III – clareza e qualidade das informações prestadas;
IV – acessibilidade digital;
V – efetividade e resolução das demandas do cidadão.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, de modo a adequá-la ao estágio contemporâneo de evolução do direito administrativo digital, fortemente orientado pelos princípios da eficiência, da transparência, da centralidade do usuário e da transformação digital como vetor estruturante da Administração Pública. A iniciativa se justifica diante da superveniência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece normas gerais sobre Governo Digital, bem como da consolidação institucional do tema em órgãos de cúpula do Estado brasileiro, a exemplo da recente Resolução nº 911, de 15 de junho de 2026, do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta, no âmbito daquela Corte, a implementação de diretrizes de Governo Digital, com base em parâmetros de eficiência, interoperabilidade, transparência, acessibilidade, proteção de dados e melhoria contínua dos serviços prestados ao cidadão.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a presente iniciativa encontra pleno respaldo na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso II e XIV, da Constituição da República, que autoriza os Estados a legislar sobre proteção e defesa do usuário de serviços públicos, bem como sobre direito administrativo e organização funcional da Administração Pública no âmbito de normas gerais, desde que respeitadas as balizas constitucionais federais. Ademais, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último diretamente relacionado ao objetivo central da política de transformação digital.
No que se refere à iniciativa parlamentar, a proposição não incorre em vício de iniciativa, uma vez que não trata de organização administrativa interna do Poder Executivo, tampouco cria, extingue ou modifica órgãos da Administração Pública, nem estabelece atribuições específicas a secretarias ou estruturas administrativas. Ao contrário, limita-se a estabelecer diretrizes gerais, princípios orientadores e instrumentos de avaliação de políticas públicas já existentes, o que afasta a incidência das hipóteses de iniciativa reservada previstas no art. 61, §1º, da Constituição Federal, por interpretação restritiva consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas de caráter geral, abstrato e principiológico, que não interferem na estrutura administrativa nem impõem obrigações diretas de organização interna ao Poder Executivo, são de iniciativa comum do Poder Legislativo. A Corte tem reiteradamente afirmado que a reserva de iniciativa deve ser interpretada de forma estrita, sob pena de indevida restrição à função típica do Poder Legislativo de conformar políticas públicas em nível normativo geral, especialmente quando não há criação de despesa obrigatória imediata nem reestruturação administrativa.
A presente proposição, portanto, insere-se no campo legítimo da normatização de políticas públicas em sentido amplo, voltadas à definição de diretrizes de atuação estatal, à promoção de direitos dos usuários de serviços públicos e ao aprimoramento de mecanismos de governança digital, sem ingerência na discricionariedade administrativa do Executivo quanto aos meios de implementação. A redação adotada, inclusive, emprega linguagem típica de normas diretivas (“deverá”, “sempre que possível”, “poderá”), preservando a margem de conformação administrativa e evitando qualquer imposição de obrigação executória imediata.
No que tange especificamente às alterações promovidas no art. 4º da Lei estadual nº 9.128/2020, a inclusão de novos princípios orientadores da transformação digital visa apenas atualizar o núcleo axiológico da norma, alinhando-o aos parâmetros da Lei nº 14.129/2021 e à evolução normativa nacional sobre Governo Digital. Trata-se de adequação principiológica compatível com a competência legislativa estadual e com o papel do Parlamento na definição de diretrizes gerais de políticas públicas.
Quanto à inclusão dos arts. 10-A e 10-B, a proposição estabelece diretrizes de simplificação administrativa, experiência do usuário e avaliação da qualidade dos serviços públicos digitais, sem impor obrigações rígidas de execução, cronogramas, criação de estruturas ou vinculação administrativa direta. Assim, preserva-se integralmente a autonomia do Poder Executivo na escolha dos meios de implementação, limitando-se o legislador a fixar parâmetros de atuação estatal compatíveis com o princípio da eficiência administrativa. A previsão de mecanismos de avaliação de serviços públicos encontra, ainda, amparo expresso na Lei nº 13.460/2017, que disciplina a participação do usuário na Administração Pública e estabelece diretrizes de avaliação e melhoria dos serviços prestados.
A proposição também se justifica sob o prisma da simetria federativa e da coerência normativa, na medida em que promove a harmonização da legislação estadual com o marco federal de Governo Digital instituído pela Lei nº 14.129/2021, bem como com práticas institucionais consolidadas em órgãos de cúpula do Estado brasileiro, como evidenciado pela Resolução nº 911/2026 do Supremo Tribunal Federal, que reforça a adoção de modelos digitais de prestação de serviços, governança de dados, interoperabilidade e transparência ativa como standards contemporâneos da Administração Pública.
Dessa forma, a presente iniciativa revela-se juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e politicamente oportuna, na medida em que promove a modernização da legislação estadual, reforça direitos dos usuários de serviços públicos, aprimora a eficiência administrativa e consolida diretrizes compatíveis com o modelo nacional de Governo Digital, sem violar a separação de poderes nem incidir em reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Legislação citada
LEI Nº 9.128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
