Projeto de Lei nº 8016/2026
Altera a Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, para atualizar as diretrizes relativas à acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, em harmonia com a legislação federal e estadual.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 4 de agosto de 2026
- Leis alteradas
- 7.329/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa as diretrizes relativas à acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, atualizando sua terminologia, promovendo sua harmonização com a legislação superveniente e adequando-a à evolução dos recursos de comunicação acessível e tecnologia assistiva.
Art. 2º O art. 55 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos, recursos e alternativas técnicas destinados a assegurar a acessibilidade dos sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, garantindo-lhes o acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer, observadas as normas gerais de acessibilidade e a legislação específica relativa ao Símbolo Internacional de Acessibilidade." (NR)
Art. 3º O art. 56 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. O Poder Público promoverá a formação e a qualificação de profissionais destinados à promoção da comunicação acessível, incluindo tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras, guias-intérpretes, profissionais habilitados no Sistema Braille e outros recursos de comunicação acessível e de tecnologia assistiva, observadas as normas aplicáveis." (NR)
Art. 4º O art. 57 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens observarão, na forma da legislação aplicável, medidas destinadas à promoção da acessibilidade comunicacional, inclusive mediante utilização da Língua Brasileira de Sinais – Libras, legendagem oculta, audiodescrição e outros recursos de tecnologia assistiva destinados a assegurar o acesso das pessoas com deficiência à informação e à comunicação." (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. A sinalização destinada à orientação das pessoas com deficiência observará os padrões estabelecidos na legislação específica relativa ao Símbolo Internacional de Acessibilidade e as demais normas gerais de acessibilidade aplicáveis."
Art. 6º A Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 57-B, com a seguinte redação:
"Art. 57-B. As diretrizes previstas nesta Seção compreendem, sempre que aplicável, a promoção da acessibilidade digital e comunicacional, observadas a legislação vigente, as normas técnicas pertinentes e os princípios do desenho universal e da tecnologia assistiva."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização da Seção III da Lei Estadual nº 7.329, de 08 de julho de 2016, de modo a harmonizar suas diretrizes com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro e com os avanços verificados nas políticas públicas de acessibilidade desde sua edição.
Nos últimos anos, o regime jurídico da acessibilidade foi significativamente aperfeiçoado, destacando-se a consolidação da aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), a oficialização do atual Símbolo Internacional de Acessibilidade pela Lei Federal nº 15.459, de 7 de julho de 2026, e a edição da Lei Estadual nº 10.978, de 2 de outubro de 2025, que disciplinou sua utilização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A atualização legislativa também encontra fundamento na evolução do próprio conceito de acessibilidade em âmbito internacional. O símbolo tradicional de acessibilidade, representado pela cadeira de rodas, foi concebido em 1968 e difundido mundialmente como referência para identificação de espaços acessíveis. Posteriormente, em 2015, no contexto da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi adotado o atual Símbolo Internacional de Acessibilidade, representado por uma figura humana estilizada inserida em um círculo, concebido para representar de forma mais abrangente a diversidade das pessoas com deficiência e a universalidade da acessibilidade.
Nesse contexto, merece destaque o caráter pioneiro da Lei Estadual nº 10.978, de 2025, que antecipou a evolução posteriormente incorporada ao ordenamento jurídico nacional ao adotar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o mesmo símbolo internacionalmente reconhecido antes mesmo de sua oficialização pela Lei Federal nº 15.459, de 2026. A presente proposição preserva esse mérito da legislação fluminense e apenas promove a integração sistêmica entre os diplomas estaduais, sem reproduzir normas já disciplinadas em legislação específica.
A proposta também atualiza a terminologia empregada pela Lei nº 7.329, de 2016, substituindo expressões que já não refletem a técnica jurídica vigente, como "linguagem de sinais", pela denominação oficial Língua Brasileira de Sinais – Libras, além de contemplar recursos contemporâneos de acessibilidade comunicacional, como a legendagem oculta, a audiodescrição e outras tecnologias assistivas.
Propõe-se, ainda, o aperfeiçoamento das diretrizes relativas à comunicação e à sinalização acessíveis, mediante remissão à legislação específica sobre o Símbolo Internacional de Acessibilidade e às normas gerais de acessibilidade, evitando a reprodução desnecessária de dispositivos e preservando a coerência do ordenamento jurídico estadual.
Por fim, a inclusão de diretriz relativa à acessibilidade digital e comunicacional acompanha a evolução tecnológica dos serviços públicos e privados, reforçando o compromisso do Estado com a promoção da inclusão, da autonomia e da participação plena das pessoas com deficiência na vida em sociedade.
A proposição possui natureza exclusivamente normativa, não cria órgãos, cargos ou programas, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo nem impõe novas despesas obrigatórias, limitando-se ao aperfeiçoamento das diretrizes já estabelecidas na Lei nº 7.329, de 2016, razão pela qual se insere no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI Nº 7.329 DE 08 DE JULHO 2016 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
