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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 8015/2026

Institui a Política Estadual de conscientização, informação e promoção do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, em harmonia com a Política Nacional de atenção à oncologia pediátrica, e revoga a Lei nº 5.325, de 18 de novembro de 2008.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
4 de agosto de 2026
Legislação citada
5.325/2008

Texto do projeto

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Informação e Promoção do Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, destinada à disseminação de informações qualificadas sobre a doença, à conscientização da população acerca da importância do diagnóstico precoce e ao incentivo à articulação de ações voltadas à proteção da saúde da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A Política Estadual instituída por esta Lei observará, no que couber, as diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal relativa à atenção à oncologia pediátrica, respeitadas as competências constitucionais dos entes federativos.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política Estadual instituída por esta Lei:

I – a proteção integral da criança e do adolescente;

II – a promoção da saúde e da qualidade de vida;

III – o acesso à informação em saúde como instrumento de prevenção do diagnóstico tardio;

IV – a divulgação de informações baseadas em evidências científicas;

V – a cooperação entre Poder Público, instituições de ensino e pesquisa, entidades da sociedade civil e iniciativa privada;

VI – a integração entre políticas públicas voltadas à saúde, à educação e à assistência social;

VII – a observância dos princípios da universalidade, da integralidade e da equidade das ações de saúde.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:

I – a promoção de ações permanentes de conscientização sobre o câncer infantojuvenil;

II – a ampla divulgação dos principais sinais e sintomas sugestivos da doença, com vistas ao diagnóstico precoce;

III – a difusão de informações sobre a importância da avaliação médica oportuna;

IV – a disseminação de conteúdos educativos baseados em evidências científicas;

V – a articulação institucional com entidades públicas e privadas voltadas à promoção da saúde da criança e do adolescente;

VI – o incentivo à realização de atividades educativas e de conscientização durante a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil;

VII – a integração, sempre que possível, das ações estaduais às campanhas nacionais relacionadas à oncologia pediátrica.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º Constituem instrumentos da Política Estadual instituída por esta Lei:

I – campanhas de conscientização;

II – palestras, seminários, cursos, oficinas e demais atividades educativas;

III – divulgação de conteúdos informativos em meios físicos e digitais;

IV – produção e distribuição de materiais educativos;

V – realização de ações de comunicação social;

VI – cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;

VII – incentivo à divulgação de informações científicas e técnicas relacionadas ao câncer infantojuvenil.

Art. 5º As campanhas desenvolvidas no âmbito da Política Estadual instituída por esta Lei observarão, sempre que possível:

I – a divulgação dos principais sinais e sintomas dos tipos mais frequentes de câncer infantojuvenil;

II – a orientação quanto à importância da avaliação médica diante da persistência de sinais ou sintomas sugestivos da doença;

III – a divulgação de informações sobre diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;

IV – a utilização de linguagem clara, acessível e adequada aos diferentes públicos;

V – a utilização de recursos de acessibilidade e de múltiplos meios de comunicação para ampliar o alcance das ações educativas.

CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei:

I – ampliar o conhecimento da população acerca do câncer infantojuvenil;

II – contribuir para o reconhecimento precoce dos sinais e sintomas da doença;

III – promover a conscientização quanto à importância do diagnóstico precoce;

IV – contribuir para a redução do diagnóstico tardio;

V – fortalecer a divulgação de informações confiáveis sobre a doença;

VI – incentivar a participação da sociedade em ações educativas relacionadas ao câncer infantojuvenil;

VII – contribuir para a promoção da saúde da criança e do adolescente mediante ações de conscientização e informação.

CAPÍTULO VI DA SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL

Art. 7º Fica mantida, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 23 de novembro.

Art. 8º Durante a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil poderão ser promovidas ações educativas, palestras, seminários, campanhas de conscientização, divulgação de materiais informativos e outras iniciativas destinadas à promoção dos objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A implementação da Política Estadual instituída por esta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.

Art. 10. As ações relacionadas à Política Estadual instituída por esta Lei poderão ser desenvolvidas em regime de cooperação com instituições de ensino, entidades científicas, organizações da sociedade civil, fundações, hospitais, associações de pacientes e demais entidades que atuem na prevenção, no diagnóstico, no tratamento ou no apoio às pessoas com câncer infantojuvenil, observadas as respectivas competências legais.

Art. 11. A divulgação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de campanhas institucionais, sítios eletrônicos oficiais, redes sociais, materiais impressos, eventos públicos e demais meios de comunicação compatíveis com seus objetivos.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 5.325, de 18 de novembro de 2008.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Estadual de Conscientização, Informação e Promoção do Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, promovendo a atualização e o aperfeiçoamento da legislação estadual em consonância com a evolução do ordenamento jurídico nacional, especialmente com a Lei Federal nº 14.308, de 8 de março de 2022, que instituiu a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, posteriormente aperfeiçoada pela Lei Federal nº 15.442, de 26 de junho de 2026, que reforçou a importância das campanhas de conscientização sobre os sintomas dos principais tipos de câncer infantil como instrumento de diagnóstico precoce.

A Lei Estadual nº 5.325, de 18 de novembro de 2008, representou importante iniciativa ao tratar da conscientização acerca do câncer infantojuvenil. Entretanto, sua estrutura normativa reflete a realidade legislativa da época, apresentando natureza predominantemente autorizativa e concentrando-se na divulgação de sintomas, sem contemplar a moderna concepção de políticas públicas estruturadas por princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, atualmente consolidada na legislação nacional.

Sob a perspectiva da Legística Material, a substituição integral da legislação vigente mostra-se mais adequada do que sucessivas alterações pontuais, em observância ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que recomenda a edição de novo diploma legal quando a alteração se revelar substancial, preservando a coerência, a sistematicidade e a segurança jurídica do ordenamento.

A matéria insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, compete aos Estados suplementar a legislação federal, adequando-a às peculiaridades locais, sem afastar as normas gerais estabelecidas pela União.

A Constituição da República estabelece, ainda, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito social e direito de todos, sendo dever do Estado promover políticas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Igualmente relevantes são os arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram a proteção integral da criança e do adolescente como dever prioritário da família, da sociedade e do Estado.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro reproduz esses comandos constitucionais, impondo ao Poder Público o dever de desenvolver políticas voltadas à promoção da saúde e à proteção integral da infância e da juventude.

O art. 1º do projeto institui a Política Estadual, abandonando a técnica autorizativa adotada pela Lei nº 5.325/2008, atualmente considerada insuficiente sob a ótica da boa técnica legislativa. Ao mesmo tempo, o parágrafo único estabelece harmonização com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, respeitando a repartição constitucional de competências e evitando a mera reprodução da legislação federal.

Os arts. 2º e 3º estruturam a política pública mediante princípios e diretrizes, técnica amplamente empregada na legislação contemporânea para conferir racionalidade normativa e orientar a atuação dos diversos atores envolvidos, sem criar atribuições administrativas específicas ou invadir a esfera de organização do Poder Executivo.

Os princípios adotados refletem valores constitucionalmente consagrados, como a proteção integral da criança e do adolescente, a promoção da saúde, a universalidade, a integralidade, a equidade, o acesso à informação e a cooperação institucional, em consonância com os fundamentos do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

As diretrizes priorizam a conscientização da população, a divulgação dos sinais e sintomas da doença, a disseminação de informações baseadas em evidências científicas, a articulação institucional e a integração das campanhas estaduais às iniciativas nacionais, observando, especialmente, a inovação introduzida pela Lei Federal nº 15.442/2026, que reforçou a importância das campanhas de conscientização para o diagnóstico precoce.

Os arts. 4º e 5º disciplinam os instrumentos da Política Estadual, privilegiando campanhas educativas, palestras, cursos, seminários, materiais informativos e meios de comunicação físicos e digitais. Trata-se de instrumentos de natureza orientadora e educativa, compatíveis com a iniciativa parlamentar, uma vez que não impõem obrigações administrativas específicas nem criam estruturas ou despesas obrigatórias para o Poder Executivo.

Especial atenção foi conferida à divulgação dos principais sinais e sintomas dos tipos mais frequentes de câncer infantojuvenil, em sintonia com a legislação federal, buscando ampliar o reconhecimento precoce da doença e favorecer o encaminhamento oportuno aos serviços de saúde.

O art. 6º estabelece objetivos claros e mensuráveis para a Política Estadual, voltados à ampliação do conhecimento da população, à redução do diagnóstico tardio, ao fortalecimento da informação em saúde e à promoção da participação social, conferindo efetividade às ações previstas na presente proposição.

Os arts. 7º e 8º preservam a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil, instituída pela legislação vigente, aperfeiçoando sua finalidade e integrando-a à nova Política Estadual, de modo a consolidar esse importante instrumento de mobilização social e educação em saúde.

Os arts. 9º a 11 disciplinam aspectos operacionais compatíveis com a competência legislativa parlamentar. Ao prever que a implementação da política observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal, o projeto respeita os princípios da gestão fiscal responsável. Da mesma forma, a possibilidade de cooperação com instituições públicas e privadas e a utilização de diversos meios de comunicação ampliam a efetividade da política sem impor novas atribuições administrativas ou criar estruturas permanentes.

O art. 12 revoga expressamente a Lei Estadual nº 5.325/2008, evitando a coexistência de diplomas normativos parcialmente incompatíveis e assegurando maior clareza, unidade e sistematicidade ao ordenamento jurídico estadual.

Por fim, o art. 13 estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, em conformidade com o princípio da imediata eficácia das normas de natureza programática e orientadora.

Importa destacar que a presente proposição foi cuidadosamente estruturada de modo a respeitar os limites da iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgãos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a instituir princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de uma política pública de caráter orientador e educativo, matéria compatível com a competência legislativa desta Casa e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de iniciativa parlamentar para leis que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir na organização e no funcionamento da Administração.

Diante da relevância da matéria, da necessidade de atualização da legislação estadual e da harmonização com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, conclama-se os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição, que representa importante avanço na promoção da conscientização, da informação qualificada e do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, contribuindo para a proteção da saúde e da vida de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.

Legislação citada

LEI Nº 5.325, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 - INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.