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Projeto de Lei nº 80/2023

Dispõe sobre a expressa proibição às instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos, documentos oficiais, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitàrias que recebam verbas públicas, do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, estabelecendo medidas para o aprendizado de acordo com a norma culta e orientações de ensino, na forma da Lei.

Autoria
Deputado Índia Armelau e mais 1
Apresentado em
07 de fevereiro de 2023

Texto do projeto

Art. 1º. - Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” e o "dialeto não binário" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino, sendo vedada qualquer inovação em seus currículos escolares e em editais de bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para acesso aos cargos públicos no Estado do Rio de Janeiro, novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), com a grafia fixada no Tratado Internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990 e suas modificações posteriores, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, incidindo tal vedação aos documentos oficiais no âmbito da administração estadual, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que recebam verbas públicas de quaisquer naturezas.

§ 1º. -Para efeitos desta Lei, entende-se por "linguagem neutra" e "dialeto não binário", toda e qualquer forma de modificação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, sejam escritos ou falados, anulando ou modificando as diferenças de pronomes de tratamento masculinos e femininos, baseando-se em infinitas possibilidades de gêneros não existentes biologicamente, mesmo que venha a receber outra denominação por entendimento de quem a aplica.

§ 2º. - O disposto neste artigo aplica-se à Educação Básica, assim entendida como aquela prevista no Art.4º da Lei nº 9.394/96, ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para provimento de cargos funções públicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. - A violação do direito do estudante, estabelecida no art.1º., acarretará sanções aos servidores que ministrem conteúdos da denominada “linguagem neutra” e do "dialeto não binário", seja de forma direta ou indireta, devendo a ocorrência ser encaminhada à Corregedoria do Estado.

§ 1º. - No caso de primeira incidência, será aplicada a pena de repreensão por escrito, além de multa no valor de 700 (setecentos) UFIR-RJ.

§ 2º. - Em caso de reincidência, caberá a pena de suspensão no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser registrada na ficha funcional do servidor, além de multa no valor de 1500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 3º. - Na hipótese de terceira recidiva, o servidor será imediatamente afastado, instaurado-se processo administrativo disciplinar para apurar falta grave, punida com demissão, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 2000 (dois mil) UFIR-RJ.

I - O prazo para conclusão do processo administrativo referido no § 3º. será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez.

II - O funcionário suspenso na hipótese prevista no § 3º. perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 3º. - No caso de violação por instituições de natureza privada, será aplicada multa no valor de 1100 (mil e cem) UFIR-RJ.

parágrafo único - Incorrendo em reincidência, a multa referida no caput será aplicada em dobro, sem prejuízo das seguintes penalidades administrativas, aplicadas cumulativamente, no caso de reincidência:

I - advertência;

II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento, após a terceira incidência.

Art. 4º. - Todos os valores das multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos diretamente para a Secretaria de Estado da Educação (SEEDUC), com aplicação obrigatória em programas de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa culta.

Art. 5º. - A Secretaria Estadual de Educação criará um canal específico para recebimento de denúncias oriundas do descumprimento desta Lei, bem como, empreenderá todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, impedindo qualquer iniciativa destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da Língua Portuguesa, de acordo com a norma culta consolidada e nacionalmente ensinada.

Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta dispõe sobre a expressa proibição às instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos, bem como em documentos oficiais no âmbito da administração estadual, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias, que recebam verbas públicas de quaisquer naturezas, do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua Portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, estabelecendo medidas para o aprendizado de acordo com a norma culta e orientações de ensino, na forma da lei.

Trata-se de um debate polêmico e atual, na medida em que o surgimento de uma neolinguagem pretende modificar a utilização das vogais temáticas, ou mais especificamente, implementar discursos direcionados a grupos de pessoas, que pleiteiam o reconhecimento de uma pretensão sociopolítica, que atende à uma parcela pequena de grupos militantes, que nem de longe representam uma demanda de relevo social amplo, mas, tão somente, para avançar em suas agendas ideológicas, utilizando, principalmente, a comunidade escolar como massa de manobra: "A realidade está definida com palavras. Portanto, quem controla as palavras, controla a realidade" (Antônio Gramsci) As diretrizes da educação nacional, incumbência legislativa materializada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n°. 9.394/1996, dispõe, em seu art. 26 que: “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino, bem como em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

Este projeto de lei é apresentado em resposta às insistentes tentativas de reescrever a história para as gerações futuras, desconectando-as dos conceitos científicos, como estratégia para impor o reconhecimento de um terceiro gênero, o neutro, ao lado dos gêneros masculino e feminino, ignorando que a utilização do gênero masculino, para generalizar um grupo de pessoas, não se caracteriza como uma marcação preconceituosa, pois sua essência advém do latim - língua mãe do português.

Sobre o tema, o linguista Joaquim Mattoso Câmara Jr., em uma das mais aprofundadas pesquisas acerca desse objeto (“Considerações sobre o gênero em português”), assevera que o gênero masculino é, em verdade, um gênero neutro, o que se identifica gramaticalmente, não por aferições ideológicas. Com efeito, sustenta o estudioso que o feminino é, em português, uma particularização do masculino, sendo, portanto, o único gênero com marcação na língua portuguesa, usado em contraposição a vocábulos que fazem referência a objetos, seres e pessoas masculinas. Pautado no mesmo axioma, o professor da Unicamp, Sirio Posseti, explica que os substantivos com marca de gênero, em português, estão atrelados ao que se identifica como feminino, sendo que, em todas as demais hipóteses, presume-se a inexistência de gênero (inclusive nos nomes considerados masculinos).

A justificativa de que a utilização da "linguagem neutra" e do "dialeto não binário" possibilitaria a inclusão de pessoas que não se identificam com nenhum dos dois gêneros ou, no caso do plural, para se referir a ambos de modo neutro, não encontra respaldo na passagem do latim ao português, nem mesmo seria "preconceituosa", posto que aqueles que pretendem utilizá-los para militância ideológica, buscam modificar a realidade para exaltar uma agenda política específica de parcela minoritária, servindo aos seus propósitos.

Sob outro aspecto, de importância ímpar, a adoção da "linguagem neutra" e do "dialeto não binário" significa a segregação de parcela relevante da sociedade, como pessoas com espectro autista e disléxicos, por inibir o processo de entendimento gráfico, além de deficientes visuais, que, após longo processo perderão o acesso à leitura por programas e aplicativos, dada a incompatibilidade em pronunciar algarismos sem qualquer padronização ou fonética gramatical, e, ainda, dos deficientes auditivos, que teriam dificuldade de fazer a leitura labial se o interlocutor utilizar a "linguagem neutra" e o "dialeto não binário", restando inconteste que sua utilização pelos educadores influenciará diretamente os alunos, que seguirão o exemplo, prejudicando o processo de compreensão das letras e, por via de consequência, a escrita.

O movimento iniciado em prol da "linguagem neutra" e do "dialeto não binário" nasce do entendimento equivocado que ignora a regra basilar da Língua Portuguesa, pois a vogal temática, na maioria das vezes, não define gênero. Gênero é definido pelo artigo que acompanha a palavra, e grande parte dos adjetivos existentes podem ser tanto masculinos, quanto femininos, independentemente da letra final, como por exemplo: feliz, triste, alerta, inteligente, emocionante, livre, doente, especial, agradável, etc.

Registre-se que a eventual modificação da Língua Portuguesa causará danos não só desde as crianças até os idosos, gerando mais exclusão do que inclusão, principalmente em razão de mais de 38% das pessoas saírem da faculdade classificados como analfabetos funcionais, ou seja, não conseguem compreender o que leem, o que já demanda a necessidade de reforçar os conceitos linguísticos.

A presente proposição visa a defesa da Língua Portuguesa, primando pelo direito à educação de qualidade, impedindo a implantação da denominada "ideologia de gênero".

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares na tramitação e para a aprovação deste projeto, inspirado no Projeto de Lei nº 00001/2021, protocolado na Câmara Municipal de Londrina pela vereadora Jessicão, aprovado em 13.06.22, dando origem à Lei nº 13419/22; inspirado no Projeto de Lei nº 3.325/2020, protocolado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro pelos deputados estaduais Marcio Gualberto e Anderson Moraes, que serviu de suporte ao Projeto de Lei nº 5248/2020, protocolado na Câmara dos Deputados pelo deputado federal Guilherme Derrite; no Projeto de Lei nº 0357/2020, protocolado na Assembleia Legislativa de Santa Catarina pela deputada Estadual Ana Campagnolo, que deu origem ao Decreto Estadual nº 1329/21: e no Projeto de Lei n° 10/2021 do deputado estadual Tenente Nascimento, todos com a finalidade de garantir aos alunos de todo Estado do Rio de Janeiro o acesso e a aprendizagem da linguagem culta da Língua Portuguesa.