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CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 77/2023

Proíbe a denominada “Transição de Gênero” às crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Coautoria
Deputado ANDERSON MORAES e mais 1
Apresentado em
06 de fevereiro de 2023
Legislação citada
8.069/1990

Texto do projeto

Art. 1º - Fica vedada a realização de todo e qualquer procedimento voltado à denominada “transição de gênero” em crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, nas unidades de saúde ou qualquer outro estabelecimento público ou privado, nos termos das normas constitucionais e demais legislações protetivas aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, em especial a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – Compreende-se por “transição de gênero” a realização de hormonioterapia indutora ou bloqueadora, intervenção cirúrgica em órgãos genitais ou qualquer espécie de procedimento médico ou psicológico que atente quanto à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente que o induza a alterar seu sexo biológico, mesmo com o consentimento de pais e/ou responsáveis legais.

Art. 2º - Fica reforçada e garantida por esta Lei a autonomia médico-psicológica aos profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro para tratamento de casos de insatisfação psíquica de criança ou adolescente com seu sexo biológico, na forma dos respectivos estatutos das profissões.

Art. 3º - Não se enquadra nesta Lei os casos de alterações cromossômicas, devidamente diagnosticados, que demande tratamento hormonal nas formas e limites previstos nas respectivas profissões, bem como qualquer intervenção médico-psicológica que não esteja vinculada à vedação prevista no art.1º desta Lei.

Art. 4º - Os infratores que descumprirem o disposto nesta Lei, não obstante demais sanções cíveis e penais, estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de 5.000 (cinco mil) Ufirs e máxima de 100.000 (cem mil) Ufirs, de acordo com a responsabilidade e dano causado ao menor, a ser arbitrada no prazo de 30 (trinta) dias por parecer de Comissão Disciplinar formada por profissionais de saúde indicados pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como servidores da área da saúde indicados pelo respectivo titular da Pasta, todos sem qualquer vinculação ou registro partidário ou ideológico em sua trajetória, visando garantir a imparcialidade na aplicação da sanção.

Parágrafo único – As multas serão revertidas em favor da Fundação para a Infância e Adolescência – FIA, com vista a assistir famílias e jovens vitimados por este procedimento.

Art. 5º - Os Conselhos Tutelares previstos no Art. 88, inciso II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão auxiliar as famílias que sofrerem qualquer tipo de indução a essa prática, promovendo ainda os meios necessários ao cuidado e defesa da criança e adolescente contra a “transição de gênero”.

Art. 6º - As instituições privadas que promoverem qualquer intervenção cirúrgica em crianças e adolescentes que cause danos irreversíveis aos órgãos sexuais dos menores, deverão ter seus registros estaduais de funcionamento cancelados, inabilitando ainda os respectivos sócios a atuarem na área médico-psicológica no Estado do Rio de Janeiro, não obstante as respectivas sanções cíveis e penais.

Art. 7º - Fica a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado autorizados a empreenderem as medidas legais em defesa das crianças e adolescentes contra a transição de gênero.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.