Projeto de Lei nº 7579/2026
Estabelece diretrizes para o tratamento, armazenamento, custódia, acesso, compartilhamento e eventual divulgação de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – cop, utilizadas pelos óRGãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 04 de maio de 2026
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o tratamento, armazenamento, custódia, acesso, compartilhamento e eventual divulgação de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP, utilizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O tratamento dos registros audiovisuais observará, especialmente:
I – o interesse público e a finalidade legítima do uso;
II – a proteção dos direitos fundamentais, em especial a intimidade, honra e imagem das pessoas envolvidas, inclusive dos profissionais de segurança pública;
III – a conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IV – a garantia da integridade, autenticidade e rastreabilidade dos registros;
V – a segurança da informação, com prevenção de acessos não autorizados;
VI – a preservação da cadeia de custódia da prova;
VII – a promoção da transparência e da prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A divulgação de registros audiovisuais ao público ou à imprensa deverá observar:
I – a existência de interesse público relevante;
II – a preservação da identidade de vítimas, testemunhas e terceiros, quando necessário;
III – a vedação à exposição sensacionalista, descontextualizada ou que comprometa a dignidade dos envolvidos;
IV – o respeito aos direitos fundamentais dos profissionais de segurança pública;
V – a observância de procedimentos institucionais de análise quanto à conveniência e oportunidade da divulgação, assegurada a transparência nos termos da legislação vigente.
Art. 4º É vedado o compartilhamento ou a divulgação de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP por quaisquer meios não autorizados, ressalvadas as hipóteses de:
I – autorização do órgão público competente, nos termos da regulamentação;
II – requisição por autoridade judicial, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por outros órgãos legitimados, na forma da legislação vigente.
Art. 5º O acesso e o fornecimento de registros audiovisuais deverão:
I – ocorrer mediante solicitação formal;
II – restringir-se a usuários autorizados;
III – assegurar a identificação do responsável pelo acesso;
IV – garantir a rastreabilidade das operações realizadas.
Art. 6º Os registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP deverão observar a cadeia de custódia da evidência digital, assegurando sua integridade, autenticidade e rastreabilidade desde a captação até sua eventual utilização em procedimentos administrativos ou judiciais.
§ 1º É vedada qualquer forma de edição ou manipulação que comprometa o valor probatório do conteúdo original, sem prejuízo da produção de cópias para fins de resguardo de direitos fundamentais, nos termos da regulamentação.
§ 2º A eventual interrupção da captação de registros audiovisuais por câmeras operacionais portáteis – COP, decorrente de limitações técnicas, falhas operacionais ou circunstâncias excepcionais da atuação policial, especialmente em situações de risco à integridade física dos agentes ou de terceiros, não implicará, por si só, irregularidade ou responsabilização do profissional de segurança pública, devendo a análise do caso considerar o contexto da ocorrência, nos termos da regulamentação.
Art. 7º O uso indevido, o vazamento ou a divulgação não autorizada de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, poderá ser aplicada multa administrativa ao responsável pelo uso indevido, vazamento ou divulgação não autorizada de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP, no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), ou outro índice que venha a substituí-la, observados:
I – a gravidade da conduta;
II – a extensão do dano causado;
III – a eventual repercussão social do fato;
IV – a eventual reincidência.
§ 2º A aplicação da multa observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A multa poderá ser aplicada em dobro nos casos de:
I – divulgação com finalidade sensacionalista ou de exposição indevida;
II – ocorrência de dano coletivo relevante ou repercussão ampliada.
§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas poderão ser destinados a fundos estaduais de segurança pública ou correlatos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não implicando ingerência na organização administrativa e funcional dos órgãos de segurança pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para o tratamento, armazenamento, custódia, acesso e divulgação de registros audiovisuais provenientes de câmeras operacionais portáteis – COP, utilizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, promovendo segurança jurídica, proteção de direitos fundamentais e fortalecimento institucional.
A utilização de câmeras corporais tem se consolidado como importante instrumento de modernização da atividade policial, contribuindo para a produção qualificada de provas, a transparência das ações estatais e a proteção tanto da população quanto dos próprios profissionais de segurança pública.
No âmbito nacional, a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública estabeleceu diretrizes para o uso desses equipamentos, reforçando a necessidade de preservação da cadeia de custódia, integridade dos registros e proteção de dados pessoais. No Estado do Rio de Janeiro, a relevância da matéria assume contornos ainda mais sensíveis, diante de um cenário operacional marcado por ações policiais frequentes, prolongadas e de elevada complexidade, muitas vezes realizadas em áreas densamente povoadas e sob intenso risco à integridade física dos agentes e da população.
Nesse contexto, destaca-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu diretrizes voltadas à transparência, à produção de prova, ao controle da atividade policial e à preservação de vestígios em operações de segurança pública.
As decisões proferidas no âmbito da referida ação evidenciam a centralidade dos registros audiovisuais como instrumento de apuração de fatos, controle institucional e garantia de direitos fundamentais, especialmente em ocorrências que envolvam uso da força, lesões ou mortes.
Todavia, a realidade operacional do Estado do Rio de Janeiro impõe desafios concretos ao uso contínuo desses equipamentos, considerando a duração prolongada das operações, a dinâmica dos confrontos e as limitações técnicas inerentes aos dispositivos, como autonomia de bateria e condições adversas de emprego em campo.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um equilíbrio necessário entre, de um lado, a preservação da prova, a transparência e o controle institucional, e, de outro, a proteção jurídica dos profissionais de segurança pública, que atuam em situações extremas, nas quais a preservação da vida deve prevalecer sobre qualquer obrigação instrumental.
Por essa razão, a proposta prevê expressamente que eventuais interrupções na captação de imagens decorrentes de limitações técnicas ou circunstâncias excepcionais não implicarão, por si só, irregularidade ou responsabilização automática do agente, devendo a análise considerar o contexto concreto da atuação policial.
Adicionalmente, o projeto inova ao estabelecer mecanismos de responsabilização para o uso indevido, vazamento ou divulgação não autorizada de imagens, inclusive com a previsão de multa administrativa, conferindo caráter preventivo, pedagógico e dissuasório à norma, em consonância com experiências legislativas já adotadas em outros estados.
Importante ressaltar que a presente iniciativa foi cuidadosamente estruturada de modo a respeitar os limites constitucionais da atuação legislativa, não interferindo na organização, funcionamento ou atividade-fim dos órgãos de segurança pública, cuja disciplina compete ao Poder Executivo.
Trata-se de norma de caráter principiológico, voltada à governança da informação, à proteção de dados e à segurança jurídica da prova, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento institucional das forças de segurança pública, para a proteção dos direitos fundamentais e para o aprimoramento dos mecanismos de controle e transparência, sem desconsiderar as especificidades operacionais do Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
