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Projeto de Lei nº 7574/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento impresso e digital de resultados de exames diagnósticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
30 de abril de 2026
Legislação citada
13.787/2018

Texto do projeto

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Estado do Rio de Janeiro que realizem exames diagnósticos ficam obrigados a fornecer ao paciente, ou ao seu representante legal:

I – versão impressa do resultado do exame, no momento de sua disponibilização;

II – acesso digital simultâneo ao resultado, por meio eletrônico seguro, inclusive mediante QR Code individualizado, link protegido ou plataforma digital autenticada.

§1º O acesso digital deverá observar padrões técnicos que assegurem:

I – autenticidade da autoria e integridade do documento;

II – confidencialidade dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis;

III – rastreabilidade de acessos, quando aplicável;

IV – compatibilidade com dispositivos móveis e sistemas amplamente utilizados.

§2º A disponibilização digital não substitui a entrega da via impressa, salvo manifestação expressa do paciente em sentido contrário.

Art. 2º O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deverá observar integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto:

I – à proteção de dados pessoais sensíveis relativos à saúde;

II – à necessidade, finalidade e adequação do tratamento;

III – à adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados ou situações acidentais ou ilícitas;

IV – ao respeito aos direitos do titular dos dados.

Art. 3º A digitalização, o armazenamento e a disponibilização dos resultados de exames deverão observar o disposto na Lei federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, garantindo:

I – fidelidade ao documento original;

II – preservação da qualidade e legibilidade das informações;

III – utilização de sistemas que assegurem integridade, autenticidade e confidencialidade.

Art. 4º No caso de exames de diagnóstico por imagem, a disponibilização digital deverá atender às diretrizes técnicas e éticas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive quanto:

I – à possibilidade de acesso remoto seguro às imagens e laudos;

II – à garantia de qualidade diagnóstica dos arquivos digitais;

III – à proteção do sigilo profissional.

Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional:

I – pela emissão da cópia impressa do resultado;

II – pelo acesso digital aos exames e laudos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação consumerista e sanitária aplicável, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o direito do paciente ao recebimento simultâneo, em formato impresso e digital, dos resultados de exames diagnósticos realizados por estabelecimentos de saúde públicos e privados. A iniciativa busca promover maior transparência, acessibilidade e continuidade do cuidado, em consonância com a evolução tecnológica dos serviços de saúde e com a necessidade de garantir ao cidadão pleno acesso às suas próprias informações médicas, sem prejuízo da segurança e da privacidade dos dados.

A proposta encontra sólido amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196). Também se fundamenta na proteção constitucional à intimidade e à vida privada, bem como na defesa do consumidor, previstas no art. 5º, incisos X e XXXII. No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da competência concorrente prevista no art. 24, incisos V, VIII e XII, que autoriza os Estados a suplementarem a legislação federal no tocante à proteção à saúde, à responsabilidade por danos e às relações de consumo. A proposição, portanto, não invade competência privativa da União, limitando-se a estabelecer disciplina complementar de caráter operacional, adequada às peculiaridades locais e voltada à efetivação de direitos fundamentais.

No plano infraconstitucional, o projeto observa integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no que concerne ao tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde, exigindo a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade das informações. Alinha-se, igualmente, à Lei nº 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e o uso de sistemas informatizados para armazenamento de prontuários, assegurando autenticidade, integridade e preservação dos documentos. Ademais, a proposição respeita as diretrizes técnicas e éticas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, notadamente aquelas constantes do Parecer nº 23/2019, que reconhecem a validade da disponibilização digital de exames, inclusive de diagnóstico por imagem, desde que garantida a qualidade diagnóstica e o sigilo profissional.

Note-se, por oportuno, que a presente proposição se baseia no teor do Projeto de Lei nº 98/2025, que tramita na Câmara Municipal do Município de Criciuma/SC, proposto pelo nobre Vereador Luiz Carlos Custódio Fontana (PL/SC), aprovado na Sessão Plenária de 06/10/2025.

Sob a perspectiva social, a medida revela-se de elevada relevância, pois amplia o acesso do paciente às suas informações de saúde, permitindo o compartilhamento com outros profissionais, a obtenção de segunda opinião médica e o acompanhamento mais efetivo de sua evolução clínica. Ao mesmo tempo, contribui para a eficiência do sistema de saúde ao reduzir a repetição desnecessária de exames, evitando custos adicionais e exposição indevida do paciente a novos procedimentos. A exigência de fornecimento concomitante da via impressa assegura inclusão e não discriminação, contemplando também aqueles que não dispõem de acesso a meios digitais, ao passo que a disponibilização eletrônica fortalece a segurança documental e reduz o risco de extravios.

A redação do projeto observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, adotando linguagem clara, precisa e estruturada de forma lógica, com adequada organização dos dispositivos legais e delimitação objetiva de seu alcance. Trata-se, portanto, de proposição tecnicamente adequada e apta a produzir efeitos concretos e eficazes no ordenamento jurídico estadual.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de normas estaduais que, no exercício da competência concorrente, ampliem a proteção ao consumidor e ao paciente, desde que não contrariem normas gerais federais. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que os Estados podem impor obrigações acessórias a prestadores de serviços com o objetivo de resguardar direitos fundamentais, especialmente nas áreas de saúde e consumo, o que reforça a constitucionalidade da presente iniciativa.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a presente proposição é constitucional, juridicamente consistente e socialmente relevante, contribuindo para o aprimoramento dos serviços de saúde, o fortalecimento dos direitos do paciente e a modernização do acesso à informação, razões pelas quais se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.