Projeto de Lei nº 7573/2026
Institui a Política Estadual “Antes que Aconteça”, de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 05 de maio de 2026
- Legislação citada
- 15.398/2026
Texto do projeto
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual “Antes que Aconteça”, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, mediante a articulação de ações voltadas ao acesso à justiça, à segurança, à promoção da saúde, à garantia de direitos, à produção de dados, à capacitação, à autonomia econômica e à conscientização social, em conformidade com a Lei federal nº 15.398, de 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será implementada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em articulação com os Municípios, com órgãos e instituições públicas e privadas e com a sociedade civil, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: o conjunto articulado de serviços públicos e iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
II – acolhimento especializado: o atendimento humanizado e seguro às mulheres em situação de violência, realizado em ambiente adequado e com suporte multidisciplinar;
III – serviço itinerante: a unidade móvel destinada à prestação de serviços jurídicos, psicossociais e de cidadania em territórios de difícil acesso;
IV – defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas para atuar na promoção dos direitos das mulheres, na identificação de situações de violência e no encaminhamento à rede de atendimento.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Estadual “Antes que Aconteça”:
I – a centralidade da mulher na formulação e na implementação de políticas públicas;
II – a atuação integrada e intersetorial das áreas de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
III – o uso de inovação e de tecnologias para o aprimoramento das políticas públicas;
IV – o estímulo à participação social e ao fortalecimento comunitário;
V – a promoção da dignidade da pessoa humana;
VI – a observância da boa-fé, da responsabilidade no uso dos instrumentos de proteção e da preservação da credibilidade das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual “Antes que Aconteça”:
I – a articulação permanente entre os serviços públicos e a rede de atendimento;
II – o fortalecimento de ações preventivas e educativas;
III – a promoção da autonomia econômica das mulheres;
IV – o incentivo à produção de dados e ao monitoramento de indicadores;
V – a integração com políticas públicas já existentes no Estado do Rio de Janeiro voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI – o estímulo à utilização responsável dos mecanismos institucionais de denúncia e proteção, com a prevenção de usos indevidos que comprometam a efetividade da rede de atendimento, sem prejuízo do acesso integral e imediato às vítimas em situação de violência.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual “Antes que Aconteça”:
I – contribuir para a redução dos índices de violência contra a mulher;
II – fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;
III – promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino;
IV – fomentar ações educativas voltadas à prevenção da violência e à promoção da isonomia;
V – incentivar a produção e a sistematização de dados e evidências sobre a violência contra a mulher;
VI – promover a qualificação e a integridade dos fluxos institucionais de atendimento, de modo a assegurar a eficiência da rede de proteção e a confiabilidade dos instrumentos públicos de acolhimento e encaminhamento.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS E DAS AÇÕES
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – fomentar a criação e o aprimoramento de espaços de acolhimento humanizado para mulheres em situação de violência;
II – apoiar a implementação de serviços itinerantes destinados à ampliação do acesso a direitos;
III – incentivar a capacitação de agentes públicos e de lideranças comunitárias;
IV – promover campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
V – apoiar iniciativas voltadas à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
VI – incentivar programas de reeducação e responsabilização de agressores;
VII – estimular o uso de tecnologias para o monitoramento e a proteção de mulheres em situação de risco;
VIII – promover a cooperação com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão observar:
I – o atendimento humanizado e a proteção integral da mulher;
II – a preservação do sigilo e da dignidade da vítima;
III – a integração entre os órgãos e serviços envolvidos;
IV – a adoção de protocolos adequados de atendimento e encaminhamento.
Art. 8º As ações da Política Estadual “Antes que Aconteça” deverão ser implementadas de forma a assegurar a proteção integral das mulheres em situação de violência, observada a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e a preservação da credibilidade e efetividade dos mecanismos de proteção.
Parágrafo único. O Poder Público promoverá ações de orientação e conscientização quanto à responsabilidade pelo uso adequado dos instrumentos de denúncia e proteção, coibindo a utilização indevida da rede de atendimento para a formulação de comunicações manifestamente falsas ou de má-fé, sem prejuízo do acesso imediato e prioritário das vítimas aos serviços de acolhimento, proteção e assistência.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo poderá incentivar, no âmbito dos sistemas de ensino, ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher e à promoção da isonomia, observadas as competências legais.
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e sensibilização destinadas a:
I – agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça;
II – lideranças comunitárias e defensoras populares.
CAPÍTULO VI DA PRODUÇÃO DE DADOS E DO MONITORAMENTO
Art. 11. O Poder Executivo poderá incentivar a produção de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a violência contra a mulher, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas.
Parágrafo único. A divulgação de dados deverá observar a legislação vigente quanto à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO
Art. 12. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com entes públicos e privados, inclusive instituições de ensino e pesquisa, para a execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição institui a Política Estadual “Antes que Aconteça” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estabelecer diretrizes de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, estruturadas de forma integrada, intersetorial e orientadas por evidências, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção estatal às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A iniciativa guarda estrita simetria material e institucional com a Lei Federal nº 15.398/2026, que institui o Programa “Antes que Aconteça” em âmbito nacional, voltado à estruturação de políticas públicas integradas de prevenção da violência contra a mulher, mediante articulação entre entes federativos, instituições do sistema de justiça, comunidade científica e sociedade civil. A presente proposição estadual representa, assim, a necessária internalização federativamente adequada de diretrizes nacionais, em observância ao modelo de federalismo cooperativo previsto na Constituição Federal.
A política estadual proposta não reproduz integralmente o modelo federal, mas o adapta às competências locais, preservando a autonomia administrativa do Estado do Rio de Janeiro e respeitando as diretrizes já existentes no ordenamento jurídico estadual, especialmente aquelas voltadas ao enfrentamento da violência e ao fortalecimento da rede de atendimento às mulheres.
A proposta encontra fundamento no art. 23 e no art. 24 da Constituição Federal, que estabelecem competências comuns e concorrentes entre os entes federativos em matéria de proteção social, saúde, assistência pública e garantia de direitos fundamentais, bem como no art. 226, § 8º, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares. Encontra ainda plena compatibilidade com a Lei Maria da Penha, que estrutura o sistema nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A simetria com a Lei Federal nº 15.398/2026 se evidencia especialmente na adoção de eixos estruturantes comuns, como a prevenção da violência, a integração intersetorial, o fortalecimento da rede de proteção, a produção de dados e evidências e a promoção da autonomia econômica das mulheres.
No contexto fluminense, marcado por elevados índices de violência e complexidade urbana, a proposta busca fortalecer e integrar políticas públicas já existentes, sem criação de estruturas paralelas, mas com indução normativa de boas práticas administrativas e de governança pública.
Nesse sentido, destaca-se que a política também incorpora diretrizes voltadas à qualificação dos fluxos institucionais de atendimento e à preservação da credibilidade dos mecanismos de proteção, assegurando que os instrumentos públicos de denúncia e acolhimento sejam utilizados de forma responsável, pautada na boa-fé e na finalidade institucional a que se destinam.
Tal diretriz não implica restrição ao acesso das vítimas nem qualquer forma de condicionamento prévio ao atendimento estatal, mas sim reforça a necessidade de preservação da integridade do sistema de proteção, prevenindo seu uso indevido de forma a evitar a erosão de sua efetividade e a consequente deslegitimação de políticas públicas essenciais à proteção de mulheres em situação de violência.
Trata-se, portanto, de medida de racionalidade administrativa e de proteção da própria política pública, em consonância com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição respeita integralmente a separação dos Poderes, não criando órgãos, não impondo obrigações diretas ao Poder Executivo e não gerando despesas obrigatórias imediatas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade de iniciativas parlamentares de caráter programático.
Adicionalmente, a proposição se harmoniza com diretrizes internacionais de enfrentamento à violência, especialmente aquelas formuladas por organismos como a ONU Mulheres, que defendem modelos integrados de prevenção, proteção e fortalecimento institucional, baseados em evidências e na cooperação entre entes públicos e sociedade civil.
Dessa forma, a Política Estadual “Antes que Aconteça” representa avanço normativo relevante ao consolidar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, um modelo contemporâneo de política pública voltado à prevenção da violência contra a mulher, promovendo maior integração institucional, racionalidade administrativa, fortalecimento da rede de proteção e alinhamento com diretrizes nacionais já estabelecidas.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a presente proposição, contando-se com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Legislação citada
LEI FEDERAL Nº 15.398, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Antes que Aconteça.
