Projeto de Lei nº 7557/2026
Institui a Política Estadual de proteção da mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 29 de abril de 2026
Texto do projeto
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção da Mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A Política Estadual de Proteção da Mulher tem como objetivos:
I – aplicar a equidade, considerando as especificidades biológicas e sociais das mulheres;
II – garantir a proteção da intimidade, da dignidade e da segurança das mulheres nos espaços públicos e privados de uso coletivo;
III - garantir a utilização de sanitários e vestiários exclusivos às mulheres biológicas, como forma de resguardar a sua intimidade e de combater todo tipo de importunação ou de constrangimento;
IV – promover palestras, aulas, audiências públicas e debates acerca da valorização da mulher em todos os segmentos sociais;
V – fomentar políticas públicas de prevenção à violência, ao assédio e à importunação contra mulheres.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se diretrizes da Política Estadual de Proteção da Mulher:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da segurança e do bem-estar das mulheres;
III – a prevenção de situações de constrangimento e violência.
Art. 2º A implementação da Política instituída por esta Lei compreende:
I - a promoção de adaptações necessárias nas estruturas estaduais, bem como na fiscalização das devidas adaptações em estabelecimentos particulares, para o fim de evitar qualquer tipo de constrangimento contra as mulheres;
II – na vedação a qualquer tipo de subsídio, apoio ou patrocínio para eventos esportivos que não levarem em conta o sexo biológico da atleta ou da participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Proteção da Mulher, com vistas à promoção da dignidade, da segurança e do bem-estar das mulheres em espaços públicos e privados de uso coletivo.
A iniciativa encontra amparo nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição da República, que consagram a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança, bem como no dever do Estado de adotar políticas públicas voltadas à prevenção da violência e à proteção de grupos historicamente vulneráveis.
Sob o prisma da iniciativa parlamentar, a proposição limita-se a estabelecer diretrizes e objetivos de política pública, sem criar estrutura administrativa nova nem impor atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo que importem vício de iniciativa, respeitando, assim, a separação de poderes. Trata-se de norma de caráter programático e orientador, apta a guiar a atuação estatal e a incentivar boas práticas também no setor privado.
Note-se, por oportuno, que esta proposição segue no diapasão de norma que já se encontra em vigor em outro ente federativo, como, por exemplo, a Lei nº 7.615, de 17 de abril de 2026, que “Institui, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Proteção da Mulher e dá outras providências”.
No mérito, a proposta parte do reconhecimento de que mulheres estão expostas, de forma desproporcional, a situações de violência, assédio e importunação, especialmente em ambientes de uso coletivo, como sanitários e vestiários. A previsão de diretrizes voltadas à proteção da intimidade e da segurança nesses espaços busca reduzir riscos e prevenir constrangimentos, em consonância com políticas públicas já consolidadas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Registre-se que relatos recentes amplamente noticiados pela mídia têm evidenciado episódios de desconforto e constrangimento em ambientes coletivos, envolvendo a utilização de sanitários e vestiários, o que reforça a necessidade de o Poder Público estabelecer parâmetros claros que priorizem a segurança, a privacidade e a dignidade das usuárias, sobretudo de mulheres e meninas.
Nesse contexto, a proposição prevê, entre seus objetivos, a adoção de medidas voltadas à organização e ao uso adequado desses espaços, com o propósito de resguardar a intimidade, prevenir conflitos e reduzir situações de constrangimento. Ao mesmo tempo, a política pública ora proposta deve ser interpretada e implementada em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas, evitando-se qualquer forma de discriminação indevida.
Adicionalmente, a proposta contempla ações educativas — como palestras, audiências públicas e campanhas — voltadas à valorização da mulher e à promoção de uma cultura de respeito, bem como incentiva políticas de prevenção à violência, ao assédio e à importunação.
No que tange ao ambiente esportivo, a diretriz relativa à observância de critérios biológicos em determinadas modalidades visa preservar a equidade competitiva, tema que vem sendo objeto de debate técnico e regulatório em diversas jurisdições, sempre devendo ser tratado com base em critérios científicos, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não busca suprimir direitos, mas sim equilibrar interesses legítimos, promovendo a convivência social harmoniosa, a proteção da mulher e a prevenção de conflitos em espaços compartilhados, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
