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MulherEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 7557/2026

Institui a Política Estadual de proteção da mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
29 de abril de 2026

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção da Mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Política Estadual de Proteção da Mulher tem como objetivos:

I – aplicar a equidade, considerando as especificidades biológicas e sociais das mulheres;

II – garantir a proteção da intimidade, da dignidade e da segurança das mulheres nos espaços públicos e privados de uso coletivo;

III - garantir a utilização de sanitários e vestiários exclusivos às mulheres biológicas, como forma de resguardar a sua intimidade e de combater todo tipo de importunação ou de constrangimento;

IV – promover palestras, aulas, audiências públicas e debates acerca da valorização da mulher em todos os segmentos sociais;

V – fomentar políticas públicas de prevenção à violência, ao assédio e à importunação contra mulheres.

§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se diretrizes da Política Estadual de Proteção da Mulher:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – a promoção da segurança e do bem-estar das mulheres;

III – a prevenção de situações de constrangimento e violência.

Art. 2º A implementação da Política instituída por esta Lei compreende:

I - a promoção de adaptações necessárias nas estruturas estaduais, bem como na fiscalização das devidas adaptações em estabelecimentos particulares, para o fim de evitar qualquer tipo de constrangimento contra as mulheres;

II – na vedação a qualquer tipo de subsídio, apoio ou patrocínio para eventos esportivos que não levarem em conta o sexo biológico da atleta ou da participante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Proteção da Mulher, com vistas à promoção da dignidade, da segurança e do bem-estar das mulheres em espaços públicos e privados de uso coletivo.

A iniciativa encontra amparo nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição da República, que consagram a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança, bem como no dever do Estado de adotar políticas públicas voltadas à prevenção da violência e à proteção de grupos historicamente vulneráveis.

Sob o prisma da iniciativa parlamentar, a proposição limita-se a estabelecer diretrizes e objetivos de política pública, sem criar estrutura administrativa nova nem impor atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo que importem vício de iniciativa, respeitando, assim, a separação de poderes. Trata-se de norma de caráter programático e orientador, apta a guiar a atuação estatal e a incentivar boas práticas também no setor privado.

Note-se, por oportuno, que esta proposição segue no diapasão de norma que já se encontra em vigor em outro ente federativo, como, por exemplo, a Lei nº 7.615, de 17 de abril de 2026, que “Institui, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Proteção da Mulher e dá outras providências”.

No mérito, a proposta parte do reconhecimento de que mulheres estão expostas, de forma desproporcional, a situações de violência, assédio e importunação, especialmente em ambientes de uso coletivo, como sanitários e vestiários. A previsão de diretrizes voltadas à proteção da intimidade e da segurança nesses espaços busca reduzir riscos e prevenir constrangimentos, em consonância com políticas públicas já consolidadas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Registre-se que relatos recentes amplamente noticiados pela mídia têm evidenciado episódios de desconforto e constrangimento em ambientes coletivos, envolvendo a utilização de sanitários e vestiários, o que reforça a necessidade de o Poder Público estabelecer parâmetros claros que priorizem a segurança, a privacidade e a dignidade das usuárias, sobretudo de mulheres e meninas.

Nesse contexto, a proposição prevê, entre seus objetivos, a adoção de medidas voltadas à organização e ao uso adequado desses espaços, com o propósito de resguardar a intimidade, prevenir conflitos e reduzir situações de constrangimento. Ao mesmo tempo, a política pública ora proposta deve ser interpretada e implementada em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas, evitando-se qualquer forma de discriminação indevida.

Adicionalmente, a proposta contempla ações educativas — como palestras, audiências públicas e campanhas — voltadas à valorização da mulher e à promoção de uma cultura de respeito, bem como incentiva políticas de prevenção à violência, ao assédio e à importunação.

No que tange ao ambiente esportivo, a diretriz relativa à observância de critérios biológicos em determinadas modalidades visa preservar a equidade competitiva, tema que vem sendo objeto de debate técnico e regulatório em diversas jurisdições, sempre devendo ser tratado com base em critérios científicos, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais.

Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não busca suprimir direitos, mas sim equilibrar interesses legítimos, promovendo a convivência social harmoniosa, a proteção da mulher e a prevenção de conflitos em espaços compartilhados, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.