Projeto de Lei nº 7555/2026
Altera a Lei nº 10.100, de 12 de setembro de 2023, que “autoriza o Poder Executivo a permitir a participação dos policiais penais, da secretaria de estado de administração penitenciária (seap) nas vagas remanescentes e ociosas do programa segurança presente, por meio do regime adicional de serviço (ras).”
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 28 de abril de 2026
- Leis alteradas
- 10.100/2023
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.100, de 12 de setembro de 2023, para atualizar a nomenclatura da Secretaria responsável pela administração penitenciária estadual para Secretaria de Estado de Polícia Penal – SEPPENRJ, conforme Decreto nº 50.244, de 23 de março de 2026, bem como para incluir a possibilidade de regulamentação da participação voluntária de Policiais Penais aposentados ou inativos no referido Programa, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A ementa da Lei nº 10.100, de 12 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL – SEPPENRJ NAS VAGAS REMANESCENTES E OCIOSAS DO PROGRAMA SEGURANÇA PRESENTE, POR MEIO DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS)” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 10.100, de 12 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, § 4º, e seus incisos I ao VII, § 5º e § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................
§ 1º ...........................................................
§ 2º ...........................................................
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a participação voluntária e excepcional de Policiais Penais aposentados ou inativos nas vagas remanescentes e ociosas do Programa Segurança Presente, na forma do regulamento e da legislação aplicável.
§ 4º A participação prevista no § 3º deste artigo:
I – possuirá caráter voluntário e temporário;
II – dependerá de processo simplificado de seleção e credenciamento, de forma pública e transparente, observados os critérios objetivos definidos em regulamento;
III – poderá exigir avaliação física, psicológica e técnica para habilitação do participante;
IV – não implicará restabelecimento de vínculo funcional efetivo com a Administração Pública;
V – não produzirá efeitos funcionais, previdenciários ou remuneratórios permanentes, inclusive para fins de incorporação, revisão de proventos, contagem de tempo de serviço ou geração de novo vínculo previdenciário;
VI – poderá ser vedada a participação de policiais penais aposentados ou inativos que respondam a processo administrativo disciplinar, possuam condenação incompatível com a função ou estejam cumprindo sanção disciplinar.
§ 5º A regulamentação prevista no § 3º deste artigo poderá estabelecer limitações operacionais, hipóteses de atuação, requisitos de permanência, critérios de desligamento e demais normas necessárias à sua execução.
§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios específicos para disciplinar eventual contraprestação financeira decorrente da participação prevista no § 3º deste artigo, observadas as limitações constitucionais, previdenciárias, fiscais e orçamentárias aplicáveis.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei altera a Lei nº 10.100, de 12 de setembro de 2023, que autorizou a participação de Policiais Penais nas vagas remanescentes e ociosas do Programa Segurança Presente, por meio do Regime Adicional de Serviço – RAS, com o objetivo de permitir que o Poder Executivo possa regulamentar, de forma excepcional e voluntária, eventual participação de Policiais Penais aposentados ou inativos no referido Programa, tomando como referência experiências normativas já adotadas no âmbito da segurança pública estadual, observadas as peculiaridades jurídicas próprias da carreira policial penal. Além disso, o Projeto atualiza a nomenclatura da Secretaria, conforme disposto no Decreto nº 50.244/2026.
A Proposta surge diante do debate institucional recentemente instaurado acerca da possibilidade de aproveitamento da experiência técnica e operacional dos Policiais Penais veteranos em ações vinculadas à segurança pública e ao apoio operacional do Estado do Rio de Janeiro.
Importante destacar que a proposta não cria convocação compulsória, não restabelece vínculo funcional efetivo e não impõe obrigação imediata de implementação ao Poder Executivo, condicionando qualquer hipótese de participação à regulamentação específica, à disponibilidade orçamentária e à observância das normas constitucionais, previdenciárias e administrativas pertinentes.
A iniciativa também observa as distinções existentes entre o regime jurídico dos militares estaduais e o regime jurídico dos policiais penais, razão pela qual a proposição não reproduz automaticamente modelos destinados aos militares da reserva remunerada, mas apenas busca permitir que o Estado possa desenvolver mecanismo próprio, compatível com a natureza jurídica da carreira policial penal.
Além disso, a medida poderá contribuir para o fortalecimento operacional do Programa Segurança Presente, especialmente diante da existência de vagas remanescentes e ociosas, ao mesmo tempo em que possibilita o aproveitamento da experiência acumulada por profissionais que dedicaram anos de serviço ao sistema penitenciário e segurança pública estadual.
A Proposta ainda prevê mecanismos de controle e segurança administrativa, como processo simplificado de seleção, avaliação técnica, física e psicológica, treinamento específico, critérios de desligamento e limitação expressa quanto à inexistência de efeitos previdenciários.
Diante da relevância da matéria para a valorização da Polícia Penal, para o fortalecimento da segurança pública e para o aperfeiçoamento das políticas operacionais do Estado do Rio de Janeiro, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Proposição.
Legislação citada
Lei Ordinária nº 10100, de 12 de setembro de 2023
