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SegurançaEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 7413/2026

Altera a Lei nº 7.784, de 13 de novembro de 2017, que “proíbe a comercialização, o uso, o porte e a posse da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes, e dá outras providências.”

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
06 de abril de 2026
Leis alteradas
7.784/2017

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.784, de 13 de novembro de 2017, para endurecer as penalidades, ampliar os mecanismos de fiscalização e estabelecer medidas de responsabilização em casos de acidentes decorrentes do uso de linha cortante, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.784, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa administrativa, sem prejuízo da responsabilização penal:

I – de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, em caso de uso, posse, transporte ou manuseio dos materiais proibidos;

II – de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, em caso de fabricação, distribuição, armazenamento ou comercialização dos materiais proibidos;

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Na hipótese de infração cometida por estabelecimento comercial, poderá ser determinada interdição cautelar imediata, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

§ 3º Em caso de reincidência por estabelecimento comercial, será aplicada a cassação do alvará de funcionamento.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.784, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A O Poder Executivo poderá promover ações integradas de fiscalização envolvendo órgãos de segurança pública e ordem pública, com foco na apreensão de materiais proibidos e repressão à sua comercialização.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição visa corrigir uma grave falha de efetividade normativa existente na Lei Estadual nº 7.784/2017.

Embora a legislação vigente já proíba a fabricação, comercialização e utilização de linhas cortantes, como a chamada “linha chilena”, os recentes acidentes fatais demonstram que a norma, na prática, não tem sido suficiente para coibir a conduta.

Casos recentes, amplamente noticiados, incluindo a morte de motociclistas atingidos por linhas cortantes, evidenciam que a atual legislação possui caráter meramente proibitivo, mas não dissuasório.

O problema não está na ausência de lei, mas na fragilidade das penalidades e na baixa efetividade da fiscalização.

Atualmente:

· as multas são reduzidas diante da gravidade do risco; · o fechamento de estabelecimentos depende de reincidência; · não há responsabilização adequada da cadeia de fornecimento; · não existem mecanismos claros de integração entre órgãos de fiscalização.

Diante disso, o presente Projeto de Lei propõe:

· o aumento significativo das multas, tornando-as proporcionais ao risco de morte; · a possibilidade de interdição imediata de estabelecimentos flagrados; · a cassação do alvará em caso de reincidência; · o fortalecimento da fiscalização integrada;

A iniciativa está plenamente alinhada com o dever do Estado de proteger a vida, a segurança viária e a integridade física da população, especialmente de motociclistas, que figuram entre as principais vítimas desse tipo de acidente.

Trata-se, portanto, de medida necessária, urgente e proporcional, voltada a impedir que novas tragédias continuem ocorrendo.

Legislação citada

Lei Ordinária Nº 7784, de 13 de novembro de 2017