Projeto de Lei nº 7337/2026
Altera a Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, para incluir o esporte como manifestação cultural no âmbito do programa de incentivo para atividades culturais – piac, no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 24 de março de 2026
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui o esporte como manifestação cultural e amplia o alcance das políticas públicas de incentivo compreendidas pela instituição do Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades artístico-culturais e esportivas, reconhecendo o esporte como manifestação cultural, elemento de identidade social e instrumento de inclusão e desenvolvimento humano.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………….……………………….
Parágrafo único. ……………………..………… …………………………………………………….
IX – incentivar o esporte como prática cultural, promovendo sua integração com as manifestações artísticas, educativas e sociais, valorizando sua contribuição para a identidade cultural e para a formação cidadã.”
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………….………………………. …………………………………………………….
XI – projetos esportivos de caráter cultural, educacional ou de inclusão social, especialmente aqueles que promovam a integração entre esporte, arte, educação e comunidade.”
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, não implicando criação ou aumento de despesa pública nem a instituição de novas estruturas administrativas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, que institui o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, para reconhecer o esporte como manifestação cultural, ampliando o alcance e a efetividade das políticas públicas no Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui uma das mais ricas expressões culturais do país, na qual o esporte ocupa papel central. Seja nas praias, nos subúrbios, nas comunidades ou nos equipamentos públicos, práticas esportivas como o futebol, o vôlei, a capoeira e diversas modalidades urbanas constituem verdadeiras manifestações culturais, integradas ao cotidiano da população.
Projetos comunitários amplamente difundidos no Estado demonstram essa realidade, como: escolinhas de futebol em áreas de vulnerabilidade social; projetos de esporte educacional vinculados a redes públicas de ensino; iniciativas culturais que associam esporte, música e arte urbana; eventos comunitários que mobilizam identidade local e pertencimento.
Além disso, grandes equipamentos e territórios simbólicos do Rio de Janeiro reforçam essa integração entre esporte e cultura, como o Maracanã e o Parque Olímpico da Barra, que transcendem a função esportiva e se consolidam como espaços de expressão cultural e memória coletiva.
A proposta dialoga diretamente com políticas públicas já existentes no Estado do Rio de Janeiro, promovendo maior integração e racionalidade administrativa.
Destacam-se: o Programa Esporte Presente RJ, que fomenta a prática esportiva e a inclusão social; as ações da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro, voltadas ao fomento cultural; iniciativas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Rio de Janeiro, que promovem o acesso ao esporte em diversas regiões.
Ao permitir que projetos com interface entre esporte e cultura sejam contemplados pelo PIAC, a presente proposta fortalece a transversalidade entre essas políticas, evitando sobreposição de esforços e ampliando o alcance social das ações governamentais.
Note-se, por oportuno, que proposição foi elaborada em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, assegurando técnica legislativa adequada, clareza normativa e precisão conceitual.
Do ponto de vista constitucional, encontra respaldo nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que garantem a proteção das manifestações culturais, bem como no art. 217, que reconhece o esporte como direito de todos.
A redação adotada respeita os limites da iniciativa parlamentar, conferindo caráter programático, sem criação de despesas obrigatórias, cargos ou estruturas administrativas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Adicionalmente, a previsão expressa de que a implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária reforça a responsabilidade fiscal e a viabilidade da medida.
Destaque-se que o Rio de Janeiro possui milhões de jovens inseridos em contextos de vulnerabilidade social, para os quais o esporte representa não apenas lazer, mas oportunidade de desenvolvimento, disciplina, pertencimento e construção de cidadania.
Sobre os critérios de utilidade e necessidade desta proposta de alteração legislativa, pode-se constatar que, ao reconhecer o esporte como dimensão cultural no âmbito do PIAC, o Estado: amplia o acesso a políticas públicas de fomento; valoriza iniciativas locais e comunitárias; fortalece a identidade cultural fluminense; potencializa ações de inclusão social e prevenção à violência; estimula a economia criativa associada ao esporte.
Trata-se, portanto, de medida de relevante impacto social, com baixo custo institucional e elevada capacidade de capilarização.
A presente proposição atualiza a legislação estadual à realidade contemporânea, reconhecendo o esporte como parte integrante da cultura e como instrumento estratégico de desenvolvimento humano e social.
Ao promover a integração entre cultura e esporte, o Estado do Rio de Janeiro reafirma seu compromisso com políticas públicas inclusivas, eficientes e conectadas com a realidade da população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente matéria.
Legislação citada
7337.2026 LEI Nº 4.887, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA ATIVIDADES CULTURAIS - PIAC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades artístico-culturais. Parágrafo único - O Programa PIAC tem por objetivos: I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural do Estado; II - promover a inclusão cultural; III - estimular a criação artística; IV - estimular a formação de público; *V – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado; *VI – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; *VII – apoiar e patrocinar a expansão dos espaços de circulação da produção cultural; *VIII – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado. (NR) * Incisos V a VIII acrescentados pela Lei nº 5214/2008. Art. 2º - É vedada a aplicação de recursos do Programa PIAC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis. Art. 3º - Fica criada a Comissão Paritária de Avaliação do Programa PIAC, composta de 10 (dez) membros, com a finalidade de selecionar os projetos e avaliar o resultado daqueles aprovados. Parágrafo único - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período. Art. 4º - Poderá concorrer a recursos do Programa PIAC toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujos eventos serão obrigatoriamente apresentados no território do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - O valor destinado a cada projeto não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Parágrafo único - Um próximo apoio ao mesmo interessado poderá ser concedido, desde que observada a ordem de inscrições. Art. 6º - Os ingressos ou convites para as apresentações dos projetos serão obrigatoriamente gratuitos, reservando-se 30% (trinta por cento) destes para escolas públicas estaduais ou municipais, ou outras formas de assistência social. Art. 7º - O programa PIAC instituído por esta Lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. * Art. 7º O PIAC será constituído pelas seguintes receitas: I – recursos específicos consignados na dotação orçamentária da Secretaria da Cultura; II – recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº. 2927, de 30 de abril de 1998. (NR) *Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008. * Art. 8º Poderão pleitear os benefícios desta Lei os projetos inseridos nas áreas de: I – cinema; II – artes cênicas; III – museu; IV – artes plásticas, artes visuais e design; V – música; VI – patrimônio histórico e artístico; VII – folclore e artesanato; VIII – pesquisa e documentação; IX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão público; X – literatura. * Incluído pela Lei nº 5214/2008. *Art 9º Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Renumerado pela Lei nº 5214/2008. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
