← Leis e projetos
EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 733/2023

Autoriza o Poder Executivo a implantar Política Estadual de qualificação técnica, para o jovem tutelado, e dá outras providências

Coautoria
Deputado VINICIUS COZZOLINO e mais 2
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem tutelado, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção destes jovens no mercado de trabalho.

Parágrafo único - Entende-se por jovem tutelado os adolescentes em situação de acolhimento junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas;

Art. 2º - A Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem tutelado tem como objetivo assegurar a inserção dos jovens citados no Artigo 1º em instituições públicas e privadas conveniadas de Ensino Técnico.

Parágrafo único - Ficam incumbidos os estabelecimentos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, informar aos adolescentes próximos a completarem 18 anos sobre a existência desta Lei.

Art. 3º- Para participar da Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem tutelado, deverá comprovar:

I - Seu vínculo com a entidade ou comprovação de sua tutela de acolhimento com o estado;

II - Estar matriculado em alguma instituição de ensino regular;

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, nos termos da legislação vigente, para instituições de ensino privadas que tenham como contrapartida obrigatória a abertura de bolsas de estudos para jovens tutelados dentro dos aspectos previstos nesta lei.

§ 1º - O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de alunos no estabelecimento.

§ 2º - Os incentivos fiscais durarão enquanto houver a concessão de bolsas de estudo por parte da instituição de ensino.

Art. 5º- As instituições de ensino técnico públicas deverão priorizar um percentual de suas vagas, na abertura de novas turmas, para jovens tutelados.

Parágrafo único - O percentual deverá ser definido por cada instituição de ensino de acordo com a demanda dessas vagas.

Art. 6º- Os jovens tutelados que participarem do programa, terão direito ao Bilhete Único para os transportes públicos;

Parágrafo único – O jovem tutelado receberá o equivalente a duas passagens por dia de curso, previamente informado por declaração emitida pela Instituição de Ensino escolhida.

Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, em 12 de abril de 2023.

Justificativa

Somente no Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2020, havia mais de 1.500 crianças e adolescentes vivendo em abrigos. Infelizmente, esse número é muito maior do que o número de famílias que desejam adotar e, também, do número de crianças consideradas pela Justiça aptas a serem adotadas.

Os danos emocionais e psicológicos que são causados pelo abandono ou pela falta da família em parte da vida comprometem o desenvolvimento em todos os âmbitos da vida do jovem. A educação, mesmo sem ter o poder de apagar o passado, pode transformar vidas e ensejar novos sonhos e horizontes. Por esse motivo, apresento este Projeto de Lei, o qual vai em consonância com o Artigo 2º do Estatuto da Juventude, com o inciso XV do Artigo 24 da Constituição Federal (Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude) e com demais normas que impõem ao Poder Público o dever de criar políticas públicas que desenvolvam a juventude do Estado do Rio de Janeiro em sua máxima potencialidade.

Ofertar educação é proteger da criminalidade, do ilícito, da pobreza e do desemprego. Desenvolvê-los para o mercado de trabalho e para uma vida digna, quebrando o ciclo natural e repetitivo de abandono daqueles que um dia já foram crianças e tiveram seu desenvolvimento extremamente dificultado por conta da ausência de uma família.

Os jovens egressos de abrigos, orfanatos e congêneres não podem mais ser esquecidos e apenas largados à própria sorte no mundo. Para isso, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, vista a grande relevância social desta causa.