Projeto de Lei nº 7320/2026
Dispõe sobre a Política Estadual para garantia de ambiente adequado e acolhedor para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a escuta protegida, no âmbito das unidades da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro, observados os parâmetros da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 18 de março de 2026
- Legislação citada
- 13.431/2017
Texto do projeto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política para garantia de ambiente adequado, humanizado e acolhedor para a implementação da Escuta Protegida às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nas unidades policiais civis, conforme Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Lei da Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes).
Art. 2º O atendimento de que trata esta Lei observará, sempre que possível, a realização de escuta em ambiente apropriado, reservado e adaptado à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, assegurando-se:
I – privacidade e segurança;
II – respeito à dignidade, intimidade e integridade física e psicológica da vítima;
III – prevenção à revitimização;
IV – utilização de linguagem adequada à idade e ao desenvolvimento da criança ou adolescente;
V – observância, sempre que possível, dos parâmetros da escuta especializada previstos na legislação federal.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei compreende a adoção de medidas a fim de promover a adequação progressiva das unidades policiais civis, de modo a viabilizar espaços destinados ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observadas:
I – as diretrizes da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II – a articulação com a rede de proteção, incluindo os órgãos do sistema de justiça, assistência social e saúde.
Art. 4º A implementação da Política instituída por esta Lei pressupõe a atuação de profissionais capacitados, com formação adequada à escuta especializada, observados os protocolos previstos na legislação vigente.
Art. 5º O atendimento previsto nesta Lei observará protocolos padronizados, sempre que existentes, voltados à escuta qualificada, à proteção integral e à prevenção da revitimização da criança ou adolescente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a capacitação continuada dos agentes públicos envolvidos no atendimento, bem como firmar parcerias institucionais para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei não implicará, necessariamente, na criação de novas estruturas administrativas, devendo ocorrer de forma progressiva, conforme planejamento do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não implicando ingerência na organização administrativa e funcional dos órgãos de segurança pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para assegurar atendimento digno, humanizado e adequado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito das unidades policiais civis do Estado do Rio de Janeiro.
A proposta encontra sólido amparo na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo parâmetros para a atuação integrada do poder público.
Nos termos do art. 10 da referida legislação, a escuta especializada e o depoimento especial devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura que garanta a privacidade da vítima, evitando sua exposição indevida e prevenindo a revitimização.
Ademais, o art. 14 da mesma norma determina que as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente devem assegurar acolhimento e atendimento integral, de forma articulada entre os órgãos de segurança pública, justiça, assistência social, saúde e educação.
Apesar desse importante avanço legislativo, verifica-se que, na prática, nem todas as unidades policiais dispõem de ambientes adequados para o atendimento de crianças e adolescentes, o que pode comprometer a qualidade da escuta, gerar sofrimento adicional e configurar, inclusive, hipótese de violência institucional.
No Estado do Rio de Janeiro, embora existam unidades especializadas, como as Delegacias da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV), observa-se que tais estruturas não se encontram amplamente distribuídas pelo território estadual, o que impõe significativa limitação de acesso às famílias. Em muitos casos, vítimas e responsáveis precisam se deslocar por longas distâncias para obter atendimento especializado, o que pode agravar a vulnerabilidade da criança ou adolescente, dificultar a denúncia e comprometer a efetividade da proteção.
Diante dessa realidade, torna-se essencial promover a capilarização do atendimento especializado, garantindo que todas as unidades policiais estejam minimamente preparadas para receber e acolher crianças e adolescentes vítimas de violência, ainda que não se trate de delegacias especializadas.
Nesse sentido, a Resolução nº 287/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público reforça a necessidade de atuação integrada dos órgãos de proteção, da adoção de protocolos padronizados e da adequação dos espaços de atendimento, de modo a evitar a revitimização e assegurar a proteção integral das vítimas.
A referida resolução também evidencia que o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes exige não apenas estrutura física adequada, mas também fluxos organizados, capacitação profissional e articulação interinstitucional.
De igual modo, diretrizes do Conselho Nacional de Justiça apontam que parcela significativa das unidades ainda não dispõe de estrutura adequada para a oitiva de crianças e adolescentes, revelando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à humanização do atendimento.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes para que o Estado promova, de forma progressiva e responsável, a adequação dos espaços e dos procedimentos de atendimento, em conformidade com a legislação federal e com as melhores práticas institucionais.
Importante ressaltar, que a proposição foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, possuindo caráter programático e orientador, sem interferir na organização administrativa da Polícia Civil ou impor a criação de despesas obrigatórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, que visa fortalecer a proteção integral da criança e do adolescente, assegurando um atendimento mais humano, eficiente e compatível com a dignidade das vítimas. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
