Projeto de Lei nº 7273/2026
Altera a Lei nº 11.096, de 07 de janeiro de 2026, que institui o novo código estadual de direito dos animais no Estado do Rio de Janeiro, para adequá-la à Lei federal nº 15.355, de 11 de março de 2026, que institui a política de acolhimento e manejo de animais resgatados (amar).
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 17 de março de 2026
- Leis alteradas
- 11.096/2026
Texto do projeto
Art. 1º A Lei nº 11.096, de 07 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescida do Capítulo XV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XV-A DA POLÍTICA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS
Art. 62-A. Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (AMAR-RJ), em consonância com a Política Nacional (AMAR), com os seguintes objetivos:
I – assegurar o resgate, acolhimento e tratamento adequado de animais em situação de risco;
II – estabelecer protocolos para atuação em desastres naturais e situações de emergência;
III – garantir o bem-estar físico e psicológico dos animais resgatados;
IV – promover a reintegração ao habitat, adoção responsável ou destinação adequada;
V – fomentar a cooperação entre Estado, Municípios e sociedade civil.
Art. 62-B. São objetivos da Amar-RJ:
I – Reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;
II – promover a defesa dos direitos dos animais;
III – integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV – orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.
Art. 62-C. São princípios da Amar-RJ:
I – Prevenção;
II – precaução;
III – poluidor-pagador;
IV – guarda responsável;
V – manejo ecossistêmico integrado.
Art. 62-D. São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar-RJ:
I – Atuação articulada entre o Estado, a União e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II – integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III – desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV – participação, transparência e controle social;
V – educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI – preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII – respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII – cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX – garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
Art. 62-E. A Política Estadual de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados compreende:
I – A inclusão das ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II – identificação e mapeamento das áreas de risco e realização de estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
III – capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
IV – apoio aos Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização da Lei nº 11.096, de 07 de janeiro de 2026, que institui o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, mediante a incorporação, em âmbito estadual, das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.355, de 11 de março de 2026, que instituiu a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (AMAR).
A iniciativa fundamenta-se no princípio da simetria federativa, segundo o qual os entes subnacionais devem harmonizar suas normas às diretrizes gerais estabelecidas pela União, especialmente em matérias de competência concorrente, como é o caso da proteção ao meio ambiente e à fauna, nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República.
Ademais, o art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Nesse contexto, a proteção animal assume caráter de direito fundamental de terceira dimensão, exigindo atuação normativa contínua e progressiva por parte dos entes federativos.
A Lei Federal nº 15.355/2026 representa avanço significativo ao instituir uma política nacional voltada ao acolhimento e manejo de animais resgatados, com especial atenção a situações de emergência, desastres naturais e eventos adversos, realidade recorrente no Estado do Rio de Janeiro, historicamente impactado por enchentes, deslizamentos e outras calamidades.
No que se refere à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que a presente proposição se insere no âmbito da competência legislativa do Poder Legislativo para instituir diretrizes, princípios e objetivos de políticas públicas, sem adentrar na organização administrativa do Poder Executivo ou criar atribuições específicas para órgãos da administração pública.
Dessa forma, a presente proposição não cria estrutura administrativa nova nem impõe obrigações diretas ao Poder Executivo que configurem vício de iniciativa, limitando-se a estabelecer normas gerais, diretrizes e princípios, em consonância com a legislação federal, respeitando, assim, a competência legislativa parlamentar e a separação dos poderes.
A criação da Política Estadual AMAR-RJ visa assegurar maior efetividade às ações de resgate, acolhimento e manejo de animais em situação de risco, promovendo integração entre Estado, Municípios e sociedade civil, bem como alinhamento com as políticas de defesa civil e proteção ambiental.
Ressalte-se, ainda, que a proposta fortalece instrumentos de prevenção, planejamento e resposta a desastres, incorporando a proteção animal como elemento relevante nas políticas públicas, sem prejuízo da prioridade absoluta conferida à proteção da vida humana, conforme expressamente consignado no texto normativo.
Trata-se, portanto, de medida que aprimora o ordenamento jurídico estadual, confere maior segurança jurídica, promove a dignidade dos animais enquanto seres sencientes e atende ao interesse público, em consonância com os avanços normativos nacionais e internacionais sobre o tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI N.º 11.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E REVOGA A LEI ESTADUAL N.º 3.900, DE 19 JULHO DE 2002.
