Projeto de Lei nº 7247/2026
Altera a Lei nº 2.865, de 15 de dezembro de 1997, que “proíbe o porte de arma nas dependências do estádio mário filho (maracanã), pelo pessoal da segurança interna, exceto os componentes da polícia militar e da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro.”
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 11 de março de 2026
- Leis alteradas
- 2.865/1997 · 8.241/2018
Texto do projeto
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.865, de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROÍBE O PORTE DE ARMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), PELO PESSOAL DA SEGURANÇA INTERNA, EXCETO OS COMPONENTES DAS POLÍCIAS MILITAR, PENAL E CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.241, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica ao pessoal das Polícias Militar, Penal e Civil do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 2.865, de 15 de dezembro de 1997, originária de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proibição de porte de arma nas dependências do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), a fim de incluir os policiais penais entre as exceções já previstas para integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
A referida lei foi editada em contexto anterior à criação constitucional da Polícia Penal, razão pela qual não contempla essa categoria profissional entre os órgãos de segurança pública autorizados ao porte funcional de arma nas dependências do estádio.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, foi criada formalmente a Polícia Penal, que passou a integrar o rol dos órgãos de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal. Tal alteração constitucional reconheceu a relevância das atividades desempenhadas pelos policiais penais na segurança pública e na execução penal, equiparando-os, no âmbito constitucional, às demais forças policiais.
No âmbito estadual, a estruturação da Polícia Penal no Estado do Rio de Janeiro consolidou a transformação dos antigos agentes penitenciários em policiais penais, conferindo-lhes atribuições típicas de segurança pública, dentre as quais se incluem a custódia de pessoas privadas de liberdade, a escolta de presos e a atuação em atividades de inteligência e segurança institucional do sistema prisional.
Ademais, o porte de arma por policiais penais encontra respaldo na legislação federal, especialmente no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que autoriza o porte de arma de fogo aos integrantes dos órgãos de segurança pública, incluindo os policiais penais, em razão das atividades de risco inerentes ao cargo e da necessidade de autoproteção funcional, inclusive fora de serviço.
Dessa forma, a manutenção de restrição que reconhece apenas policiais militares e civis como exceção à proibição de porte de arma no interior do estádio revela-se desatualizada e incompatível com a atual estrutura constitucional da segurança pública, uma vez que exclui indevidamente profissionais que possuem atribuições policiais e autorização legal para o porte funcional de arma de fogo.
Importa destacar que policiais penais, assim como os demais agentes de segurança pública, frequentemente se encontram sujeitos a riscos decorrentes do exercício de suas funções, especialmente em razão do contato direto com organizações criminosas e indivíduos privados de liberdade. A restrição atualmente existente pode, inclusive, comprometer a segurança pessoal desses profissionais.
A proposta, portanto, não amplia indiscriminadamente o porte de armas no interior do estádio, mas apenas promove a adequação da legislação estadual à realidade constitucional e legal vigente, garantindo tratamento isonômico entre os diversos órgãos de segurança pública reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a inclusão dos policiais penais na exceção prevista na lei representa medida de coerência normativa, atualização legislativa e valorização institucional, compatibilizando a legislação estadual com a Constituição Federal e com o regime jurídico atualmente aplicável aos profissionais da segurança pública.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de adequação da legislação vigente à ordem constitucional atual, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação citada
LEI Nº 2.865, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. PROÍBE O PORTE DE ARMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), PELO PESSOAL DA SEGURANÇA INTERNA, EXCETO OS COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Fica terminantemente, proibido o PORTE DE ARMA, pelo pessoal da segurança, nas dependências do Estádio Mário Filho (Maracanã). Parágrafo único - A proibição contida no “caput” do Artigo 1º não se aplica ao pessoal da Polícia Militar nem ao da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente
