Projeto de Lei nº 7246/2026
Altera a Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, que “Determina as Medidas a Serem Adotadas na Prevenção e Combate às Inundações.”
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 11 de março de 2026
- Leis alteradas
- 3.970/2002
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Estadual nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, com o objetivo de atualizar as diretrizes de prevenção e mitigação de inundações no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a legislação federal pertinente.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para ações de prevenção, mitigação e conscientização acerca dos riscos de inundações no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§1º As ações de que trata esta Lei poderão incluir campanhas educativas destinadas à população, especialmente quanto:
I – ao descarte adequado de resíduos sólidos e seus impactos na drenagem urbana;
II – à preservação de córregos, rios, galerias pluviais e demais estruturas de escoamento das águas;
III – aos riscos sanitários e ambientais decorrentes das inundações;
IV – à adoção de práticas comunitárias de prevenção a alagamentos.
§2º Para a consecução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, e seu respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As ações previstas nesta Lei poderão contar com a colaboração de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. No âmbito da rede pública estadual de ensino, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas e educativas relacionadas à prevenção de inundações e à educação ambiental, em consonância com as diretrizes da política nacional de educação ambiental.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Estado poderá incentivar, em cooperação com os Municípios e com a sociedade civil, ações de mobilização comunitária e voluntariado voltadas à prevenção de inundações, à educação ambiental e ao apoio às populações afetadas por eventos hidrológicos extremos.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão observar as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Estado poderá estimular, em cooperação com os Municípios, iniciativas destinadas à melhoria das práticas de manejo e destinação adequada de resíduos sólidos, especialmente em áreas sujeitas a alagamentos e inundações.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais poderão colaborar com estudos técnicos, diagnósticos e compartilhamento de informações destinados à prevenção e ao controle de inundações, bem como à disseminação de boas práticas relacionadas à drenagem urbana e à gestão de riscos.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As ações previstas nesta Lei observarão, sempre que aplicável, as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e das políticas nacionais de saneamento básico, resíduos sólidos e educação ambiental.”
Art. 8° Ficam revogados o art. 7º e o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 3.970, de 20 de setembro de 2002.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei Estadual nº 3.970/2002, fruto de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate às inundações no Estado do Rio de Janeiro, adequando-a à evolução da legislação federal e às diretrizes contemporâneas de gestão de riscos e desastres naturais.
A referida norma foi editada em 2002, período anterior à consolidação do atual sistema nacional de proteção e defesa civil e às políticas públicas modernas de gestão de riscos ambientais. Desde então, o ordenamento jurídico brasileiro passou por significativa evolução normativa, notadamente com a instituição da Lei nº 12.608/2012, da Lei nº 12.305/2010 e da Lei nº 9.795/1999, que estabeleceram novas diretrizes voltadas à prevenção de desastres, à educação ambiental e à gestão adequada de resíduos sólidos.
Nesse contexto, torna-se necessário atualizar a legislação estadual para harmonizá-la com o sistema normativo vigente, incorporando conceitos modernos de prevenção, mitigação de riscos, educação ambiental e mobilização comunitária, sem alterar a essência da política pública instituída pela lei original.
Importa destacar que a proposição observa rigorosamente as limitações constitucionais relativas à iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgãos administrativos, não estabelece atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo, tampouco institui despesas obrigatórias ou programas governamentais de execução compulsória. As alterações propostas limitam-se a estabelecer diretrizes, estimular cooperação institucional e atualizar conceitos normativos, respeitando o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa administrativa.
A jurisprudência constitucional e a boa técnica legislativa admitem a iniciativa parlamentar em matérias que estabeleçam diretrizes gerais de políticas públicas ou medidas de caráter educativo e preventivo, desde que não impliquem criação de estrutura administrativa ou aumento de despesa pública, circunstâncias devidamente observadas na presente proposta.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto também se orienta pelas disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece padrões para a elaboração, redação e consolidação das leis. Nesse sentido, busca-se aprimorar a clareza e a precisão terminológica da norma, atualizar conceitos e eliminar dispositivos potencialmente incompatíveis com o atual arranjo institucional da administração pública.
Além da necessidade jurídica de atualização normativa, a proposta se justifica pela relevância social e ambiental do tema, especialmente diante da crescente frequência e intensidade de eventos climáticos extremos que têm provocado inundações em diversas regiões do país.
No Estado do Rio de Janeiro, episódios recentes evidenciam a magnitude do problema. Em fevereiro de 2022, intensas chuvas provocaram uma das maiores tragédias socioambientais da história da Região Serrana. No município de Petrópolis, em apenas três horas foram registrados cerca de 258 milímetros de chuva, volume superior ao acumulado de todo o mês em anos anteriores, desencadeando inundações e deslizamentos que resultaram em mais de 230 mortes, além de milhares de desabrigados e graves danos à infraestrutura urbana.
Eventos semelhantes já haviam ocorrido anteriormente no estado, como as enchentes e deslizamentos que atingiram a região serrana em 2011, consideradas uma das maiores catástrofes naturais da história do Brasil, com centenas de vítimas e milhares de pessoas desalojadas.
Importante destacar que a problemática das inundações no Estado do Rio de Janeiro manifesta-se de forma particularmente intensa na Região Metropolitana, sobretudo na capital e nos municípios da Baixada Fluminense, onde fatores geográficos, urbanização acelerada e deficiência histórica em sistemas de drenagem agravam a vulnerabilidade da população.
Estudos recentes indicam a dimensão estrutural do problema. Levantamento realizado por organizações de pesquisa urbana aponta que cerca de uma em cada cinco moradias da Região Metropolitana do Rio de Janeiro está localizada em áreas com alto risco de inundação. O mesmo estudo registrou que, entre 2020 e 2023, eventos associados a chuvas intensas provocaram 140 mortes e aproximadamente 145 mil pessoas desalojadas no estado.
Na Baixada Fluminense, o risco é ainda mais elevado. Municípios como Magé, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Duque de Caxias e São João de Meriti apresentam extensas áreas sujeitas a alagamentos periódicos em razão da presença de bacias hidrográficas de baixa altitude e de rios que frequentemente transbordam, como os rios Iguaçu e Sarapuí, historicamente associados a episódios de enchentes na região.
A recorrência desses eventos também é evidenciada por registros recentes de ocorrências durante períodos chuvosos. Em fevereiro de 2026, fortes chuvas provocaram novos pontos de inundação na capital e na Baixada Fluminense, atingindo bairros da Zona Norte e da Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, como Realengo, Padre Miguel e Praça Seca, além de áreas do município de Duque de Caxias, onde ruas ficaram alagadas e moradores relataram prejuízos materiais.
Situações semelhantes têm sido registradas de forma recorrente. Em eventos recentes de chuvas intensas, diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro voltaram a apresentar bolsões d’água e interrupções viárias, com registros de alagamentos em bairros como Madureira, Tijuca, Grajaú, Deodoro e Ilha do Governador, além do Centro da cidade.
Além dos transtornos urbanos, episódios de precipitação intensa frequentemente geram impactos sociais significativos. Em determinados períodos de chuvas fortes no estado, os serviços de emergência já chegaram a registrar mais de 135 ocorrências relacionadas a enchentes e deslizamentos em poucos dias, com mortes e destruição de moradias em municípios da Baixada Fluminense, como Nova Iguaçu e Japeri, onde bairros inteiros foram afetados por alagamentos e deslizamentos.
A situação torna-se ainda mais sensível quando se considera a densidade populacional da região. A Baixada Fluminense concentra mais de três milhões de habitantes, muitos dos quais residem em áreas com infraestrutura urbana precária e elevada vulnerabilidade a eventos hidrológicos extremos.
Nesse cenário, especialistas apontam que a combinação de ocupação urbana em áreas de várzea, impermeabilização do solo, descarte inadequado de resíduos sólidos e deficiência histórica de sistemas de drenagem urbana contribui para a recorrência de inundações, agravando seus impactos socioeconômicos.
No cenário nacional, a gravidade da situação também se evidencia. Em 2024, o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou a maior enchente em mais de oito décadas, com mais de 180 mortes e danos estimados em bilhões de reais, além de milhões de pessoas afetadas e centenas de municípios impactados.
Estudos científicos recentes indicam que eventos hidrometeorológicos extremos tendem a se tornar mais frequentes e intensos em decorrência das mudanças climáticas, do crescimento urbano desordenado e da pressão sobre os sistemas naturais de drenagem.
Nesse contexto, políticas públicas voltadas à educação preventiva, gestão de resíduos, preservação de sistemas de drenagem e mobilização comunitária assumem papel fundamental na redução dos riscos e na mitigação dos impactos associados às inundações.
A atualização da legislação estadual contribui, portanto, para fortalecer a cultura de prevenção de desastres, promover a conscientização da população e estimular a cooperação entre o poder público, os municípios, as instituições de ensino e a sociedade civil.
Cumpre ressaltar que as alterações propostas não acarretam aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e incentivar ações que podem ser implementadas no âmbito das políticas já existentes, utilizando-se das estruturas administrativas atualmente disponíveis.
Dessa forma, a iniciativa apresenta-se juridicamente adequada, socialmente relevante e tecnicamente necessária, contribuindo para a modernização do marco normativo estadual relativo à prevenção de inundações e para o fortalecimento das políticas de proteção e defesa civil.
Diante da relevância da matéria e de seus evidentes benefícios para a população fluminense, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI Nº 3970, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002. DETERMINA AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NA PREVENÇÃO E COMBATE ÀS INUNDAÇÕES. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações, serão de iniciativa do Governo do Estado, promovendo e desenvolvendo campanhas para o esclarecimento da população, quanto: I - ao lixo sendo uma das causas das inundações; II – ao esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, desencorajando o comportamento de jogar lixos nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios ou próximo a bueiros. Parágrafo único – Fica o Governo do Estado autorizado a buscar convênios junto ao setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais. Art. 2º - O Governo do Estado terá apoio de todas as repartições estatais, bem como escolas e universidades. Parágrafo único – Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino, a semana de combate às Inundações, que deverá ser fixada no início do segundo semestre letivo e contará com a iniciativa de cursos, seminários e debates sobre o tema. Art. 3º - O Governo do Estado poderá firmar convênio com as diversas Prefeituras, com o intuito de desenvolver programas de incentivos à criação de Brigadas Voluntárias, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes. § 1º - As Brigadas Voluntárias poderão ser formadas por qualquer cidadão, sejam eles pessoas físicas ou Jurídicas, podendo contribuir com esforço físico, doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis, como: comida, abrigo e etc. § 2º - O trabalho das Brigadas serão instruídos por um Agente designado pelo Estado, onde uma vez indicado terá total liberdade para comandar e atuar os objetivos traçados pela Secretaria de Defesa Civil. § 3º - O Agente ao final do expediente, terá que apresentar a execução da meta estabelecida para aquele dia, ao órgão responsável pela atuação. Art. 4º - O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população. Parágrafo único – Os recipientes coletores de lixo, serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por população carentes e circunvizinhos aos córregos e rios. Art. 5º - Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos, para a prevenção e controle das inundações, bem como a elaboração para projetos básicos de drenagem dos córregos de divisas para Municípios de pequeno porte e desaparelhados. Art. 6º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja regulamentada. Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora
