Projeto de Lei nº 7211/2026
Revoga a Lei nº 1.993, de 28 de abril de 1992, que “dispõe sobre abertura de conta corrente funcional no banerj para servidores federais, estaduais e municipais.”
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 03 de março de 2026
- Legislação citada
- 1.993/1992
Texto do projeto
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1.993, de 28 de abril de 1992.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 1.993/1992 dispõe sobre a abertura de conta corrente funcional no Banco do Estado do Rio de Janeiro – BANERJ, destinada a servidores públicos federais, estaduais e municipais. Com efeito, o BANERJ foi extinto, tornando impossível a execução do objeto da lei, com consequente perda de eficácia e efetividade, impossibilitando que a norma produza efeitos jurídicos.
Diante desse contexto, a revogação expressa da norma é necessária para manter a coerência do ordenamento jurídico, evitar interpretações equivocadas e garantir segurança jurídica aos órgãos públicos e servidores.
Assim, conclui-se que as leis cujo objeto se tornou impossível ou inexistente perdem sua eficácia e devem ser revogadas para manter o ordenamento jurídico coerente e atualizado. Logo, a revogação expressa ora providenciada evita norma “fantasma”, que não produz efeitos, mas permanece na ordem jurídica, gerando insegurança e interpretação equivocada.
A medida atende aos princípios da técnica legislativa, da eficácia normativa, e proporciona segurança jurídica para os órgãos públicos e servidores. Por fim, verifica-se a oportunidade de ab-rogação expressa da referida norma estadual, orientando-se pelo teor do antigo Decreto federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, consultado em sua inteligência, que dispunha sobre a revisão e consolidação de atos normativos, in verbis :
“Art. 7º A revisão de atos resultará: I - na revogação expressa do ato;[…] Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente;”.
Destaque-se por fim, em apego à boa técnica, que trata-se de gestão da iniciativa parlamentar, de competência estadual, concernente à boa prática legislativa e que prestigia a otimização do Ordenamento Jurídico Positivo, com a retirada de normas revogadas tacitamente ou que se mantém sem efetividade, eficácia ou sequer aplicabilidade.
Legislação citada
LEI Nº 1993, DE 28 DE ABRIL DE 1992. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CONTA CORRENTE FUNCIONAL NO BANERJ PARA SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo servidor público federal, estadual e municipal poderá abrir conta corrente funcional no BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualquer que seja o valor de seu salário. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1992. Leonel Brizola Governador
