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CriançaEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 7209/2026

Altera a Lei nº 6.023, de 25 de agosto de 2011, que “dispõe sobre o atendimento psicológico e social às famílias de vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção, por parte do Poder Executivo”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
03 de março de 2026
Leis alteradas
6.023/2011

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.023, de 25 de agosto de 2011, para estabelecer diretrizes para o atendimento psicossocial às vítimas e às famílias afetadas por acidentes naturais, calamidades públicas e eventos de grande proporção, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação federal pertinente e com as políticas públicas já instituídas.

Art. 2º A Lei nº 6.023, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A e dos seus respectivos parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O atendimento psicossocial às vítimas e às famílias afetadas por acidentes naturais, calamidades públicas e eventos de grande proporção observará as diretrizes desta Lei e será desenvolvido no âmbito das políticas públicas já instituídas no Estado do Rio de Janeiro.

§1º As ações de que trata o caput serão executadas em consonância com:

I – o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei nº 8.742/1993;

II – o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei nº 8.080/1990;

III – a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608/2012.

§2º O atendimento psicossocial compreenderá, dentre outras medidas compatíveis com as políticas públicas vigentes:

I – acolhimento inicial;

II – orientação social;

III – aconselhamento psicológico;

IV – encaminhamento à rede pública de serviços;

V – acompanhamento técnico, quando necessário.

§3º Será assegurada prioridade de atendimento às:

I – crianças e adolescentes, nos termos da Lei federal nº 8.069/1990;

II – pessoas idosas, nos termos da Lei federal nº 10.741/2003;

III – pessoas com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146/2015.

§4º Na hipótese de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação aplicável, o atendimento psicossocial observará os protocolos e planos de contingência previamente instituídos no âmbito estadual, respeitadas as competências administrativas.

§5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma articulada com a União, os Municípios e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.

§6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, funções, atribuições específicas, órgãos ou despesas obrigatórias sem a correspondente previsão orçamentária.”

Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.023, de 25 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição representa um compromisso firme desta Casa Legislativa com a proteção da dignidade humana, com a promoção da justiça social e com a defesa dos mais vulneráveis — não apenas em termos abstratos, mas à luz da dolorosa realidade que temos acompanhado com enorme comoção pública no Brasil.

A necessidade de aperfeiçoamento da Lei nº 6.023/2011 é incontestável diante da intensificação recente de desastres naturais e seus impactos humanos, sociais e econômicos, matéria de elevada relevância pública e de grande repercussão na opinião da sociedade.

Nas últimas semanas, a região da Zona da Mata Mineira (especialmente os municípios de Juiz de Fora e Ubá, em Minas Gerais) tem sido duramente atingida por fortes chuvas, enchentes e deslizamentos de terra que deixaram dezenas de mortos, milhares de desabrigados e considerável destruição de infraestrutura, com organismos públicos empenhados em buscas, resgates e assistência emergencial. Em Juiz de Fora e Ubá, o número de vítimas fatais já superou 70 pessoas, com ainda desaparecidos e ampla população deslocada — cenário que evidenciou a fragilidade de respostas integradas de assistência psicossocial em situações de calamidade pública.

Paralelamente, diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro também foram afetados por chuvas intensas e seus desdobramentos, resultando em deslizamentos, alagamentos e elevado número de ocorrências de emergência nas últimas semanas — situações que reforçam a urgência de normatização robusta e coordenada para atendimento às vítimas e suas famílias.

Diante desse contexto, torna-se não apenas justificável, mas imperativo político e institucional que este Poder Legislativo aperfeiçoe o ordenamento jurídico estadual, promovendo a integração das políticas públicas de assistência social, saúde e proteção e defesa civil, de modo a garantir resposta mais eficaz, coordenada e humanizada às necessidades psicossociais das vítimas de desastres.

A utilidade social da norma proposta é clara: ela conferirá segurança jurídica e previsibilidade às ações estatais de acolhimento, orientação e acompanhamento psicossocial, integrando-as às políticas públicas já existentes no âmbito do SUAS, do SUS e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Essa integração programática evitará respostas fragmentadas ou improvisadas diante de eventos de grande impacto social, como os que hoje impactam milhares de famílias.

A necessidade está comprovada pela frequência crescente de eventos climáticos extremos no Brasil e, particularmente, por tragédias que marcaram profundamente a memória coletiva, como as enchentes na Zona da Mata Mineira nesta semana e os temporais que têm assolado municípios fluminense e de outras unidades da Federação. Sem diretrizes prévias e integradas, aumenta-se o risco de omissão institucional no suporte psicossocial às vítimas e suas famílias logo após a ocorrência do desastre.

A eficácia jurídica da norma advém de sua conformidade com a legislação federal, da compatibilidade com os princípios constitucionais da proteção à vida e à dignidade da pessoa humana e da adoção de parâmetros claros para a cooperação entre entes federativos e entre políticas públicas. A redação proposta assegura que a norma seja operacionalizável, sem ônus indevido ao Executivo, respeitando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre iniciativa parlamentar — ou seja, não cria encargos administrativos específicos, não gera despesa obrigatória não prevista e não interfere na estrutura interna do Poder Executivo.

A efetividade social da proposta está na sua capacidade de promover respostas mais coordenadas e sensíveis aos efeitos psicológicos e sociais dos desastres, assegurando atendimento especializado e prioridade a grupos mais vulneráveis — crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Isso não apenas atende a um imperativo jurídico, mas atende a um clamor ético da sociedade brasileira.

Esta Assembleia Legislativa, ao aprovar esta proposição, reafirma seu papel institucional de defender a vida, a dignidade e o bem-estar das famílias fluminenses e brasileiras, especialmente diante de eventos trágicos que abalam comunidades inteiras. Trata-se portanto de uma resposta concreta do Parlamento aos registros recentes de sofrimento e perdas humanas, e sinalizará à sociedade a determinação deste Poder em promover políticas públicas mais solidárias, integradas e efetivas.

Legislação citada

LEI Nº 6.023, DE 25 DE AGOSTO DE 2011. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE ACIDENTES NATURAIS, CALAMIDADES E EVENTOS DE GRANDE PROPORÇÃO, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo prestará atendimento psicossocial às famílias e vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grandes proporções. Parágrafo único. Consistirá o atendimento psicossocial, para os fins desta Lei, no assessoramento de assistência social e aconselhamento psicológico, buscando solução imediata às questões pertinentes a cada caso, e auxiliando na recuperação plena dos assistidos. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário à sua regulamentação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador