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EsporteEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 7208/2026

Institui o “Programa Estadual Academia Amiga do Idoso”, com a finalidade de ampliar o acesso da população idosa de baixa renda à prática regular de atividades físicas e esportivas, promovendo o envelhecimento saudável.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
03 de março de 2026

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual Academia Amiga do Idoso, com a finalidade de ampliar o acesso da população idosa de baixa renda à prática regular de atividades físicas e esportivas, promovendo o envelhecimento saudável.

Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao Programa as academias de ginástica e estabelecimentos congêneres que concedam desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos cuja renda mensal individual não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa os arts. 3º e 9º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram o direito ao envelhecimento saudável e à efetivação do direito à saúde, ao esporte e ao lazer.

Art. 3º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa farão jus à utilização do selo oficial “Academia Amiga do Idoso”, a ser concedido pelo Poder Executivo, podendo utilizá-lo em seus materiais publicitários, físicos e digitais.

Art. 4º O benefício aplica-se às seguintes atividades, entre outras de natureza similar:

I – musculação;

II – natação;

III – hidroginástica;

IV – pilates;

V – yoga;

VI – dança;

VII – artes marciais; e

VIII – atividades funcionais e esportivas em geral.

Art. 5º Para fins de comprovação do direito ao benefício, o idoso deverá apresentar:

I – documento oficial de identidade com foto; e

II – comprovante de renda atualizado, demonstrando rendimento mensal individual de até 3 (três) salários-mínimos ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando disponível.

Art. 6º Os estabelecimentos participantes do Programa deverão:

I – divulgar de forma clara e ostensiva a existência do benefício em seus canais físicos e digitais de comunicação;

II – assegurar igualdade de acesso às modalidades ofertadas;

III – observar critérios de razoabilidade e equilíbrio econômico-financeiro na aplicação desta Lei, vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui política pública estadual voltada à promoção do envelhecimento saudável, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842/1994).

O art. 3º do Estatuto do Idoso estabelece que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, ao esporte e ao lazer. O art. 9º determina que cabe ao Poder Público garantir políticas sociais que permitam o envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 24, XII, prevê competência comum e concorrente dos Estados para legislar sobre saúde e proteção a grupos vulneráveis.

Importante destacar, que a presente proposição não impõe obrigação compulsória à iniciativa privada, mas institui programa de adesão voluntária, com reconhecimento institucional por meio do selo “Academia Amiga do Idoso”, respeitando plenamente os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal.

A medida encontra respaldo, ainda, no princípio da função social da atividade econômica, que autoriza o Estado a fomentar condutas socialmente responsáveis por meio de políticas públicas de incentivo e reconhecimento institucional.

Do ponto de vista técnico-sanitário, estudos do Ministério da Saúde indicam que a prática regular de atividade física reduz significativamente a incidência de doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, obesidade e depressão, diminuindo custos assistenciais do Sistema Único de Saúde e promovendo maior autonomia da população idosa.

Ao limitar o benefício aos idosos de baixa renda — até 3 (três) salários-mínimos — o Projeto observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo caráter social à política pública.

Trata-se, portanto, de medida constitucional, proporcional e juridicamente segura, que promove dignidade, autonomia e qualidade de vida à população idosa fluminense.