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Projeto de Lei nº 7204/2026

Institui o Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o feminicídio, cria o observatório estadual da mulher contra a violência e o feminicídio, estabelece mecanismos permanentes de governança, monitoramento e articulação interinstitucional, e dá outras providências.

Coautoria
Deputadas TIA JU e mais 4
Apresentado em
03 de março de 2026
Legislação citada
11.340/2006

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio, como política pública permanente de Estado, de natureza estratégica, interinstitucional, transversal e estruturante, destinada à prevenção, enfrentamento, monitoramento e erradicação do feminicídio, bem como à proteção integral da vida e da dignidade das mulheres em todo o território fluminense.

§1º O Pacto constitui instrumento de articulação entre os Poderes constituídos, órgãos do sistema de justiça, instituições de segurança pública, políticas sociais e sociedade civil organizada.

§2º O Pacto terá caráter continuado, devendo integrar-se aos instrumentos de planejamento estadual e às políticas públicas já existentes.

Art. 2º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio fundamenta-se no reconhecimento de que o feminicídio constitui grave violação de direitos humanos, expressão extrema da violência de gênero e resultado de ciclos continuados de violência doméstica, institucional e social, impondo ao Estado o dever permanente de prevenção, proteção, responsabilização e reparação.

§1º Constituem fundamentos jurídicos, constitucionais e normativos do Pacto:

I- o princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida;

II- o princípio da igualdade material entre homens e mulheres, com especial atenção às desigualdades estruturais e interseccionais;

III- o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares e afetivas, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição Federal;

IV- a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V-a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio);

VI- a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);

VII– a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);

VIII– as decisões e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativas à proteção da vida das mulheres;

IX- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5,

X- as normativas da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

§2º O Pacto orienta-se pela compreensão de que a prevenção do feminicídio exige políticas públicas integradas, contínuas, territorializadas, baseadas em evidências e dotadas de mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação de impacto.

§3º A atuação estatal no âmbito do Pacto deverá observar a perspectiva de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero e condição socioeconômica, reconhecendo a maior vulnerabilidade de determinados grupos de mulheres à violência letal.

Art. 3º São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio:

I– reduzir progressivamente e de forma mensurável os índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;

II– interromper ciclos de violência doméstica e familiar antes de sua escalada letal, mediante fortalecimento de medidas protetivas, monitoramento de risco e atuação preventiva integrada;

III– estruturar sistema permanente de governança interinstitucional voltado à prevenção, proteção, responsabilização e reparação;

IV– assegurar resposta estatal rápida, coordenada e eficaz desde a denúncia até o acompanhamento posterior à decisão judicial;

V– fortalecer a rede estadual de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo cobertura territorial adequada;

VI– prevenir a reincidência por meio de acompanhamento sistemático de casos e integração de informações;

VII– qualificar a produção, sistematização e transparência de dados públicos sobre violência contra mulheres;

VIII– promover políticas públicas baseadas em evidências, com metas, indicadores e avaliação periódica de impacto;

IX– enfrentar desigualdades estruturais que ampliam a vulnerabilidade de mulheres negras, periféricas, com deficiência, idosas, LGBTQIA+ e em situação de vulnerabilidade social;

X– consolidar cultura institucional de não tolerância à violência de gênero.

Art. 4º O Pacto observará as seguintes diretrizes estruturantes:

I– integração sistêmica entre os serviços de denúncia, acolhimento, proteção, investigação, julgamento e acompanhamento pós-medida protetiva;

II– atuação coordenada entre os Poderes e instituições envolvidas, com compartilhamento responsável de informações;

III– adoção de metas progressivas e indicadores públicos de desempenho;

IV– territorialização das ações, com priorização de municípios e regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres;

V– produção contínua de dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;

VI– prevenção primária por meio de políticas educativas e campanhas permanentes;

VII– prevenção secundária por meio da identificação precoce de situações de risco;

VIII– prevenção terciária por meio do acompanhamento de mulheres sobreviventes e seus dependentes;

IX– transparência ativa e prestação de contas anual à sociedade;

X– alinhamento federativo com o Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio;

XI– promoção de capacitação contínua de agentes públicos envolvidos no atendimento às mulheres.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Feminicídio, órgão permanente de caráter estratégico, articulador e deliberativo no âmbito do Pacto.

§1º O Comitê atuará como instância central de governança do Pacto, responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas à prevenção e enfrentamento do feminicídio.

§2º A presidência do Comitê será exercida por representante indicado pela Procuradoria Especial da Mulher da Alerj, sem prejuízo da participação do Poder Executivo.

§3º Compete ao Comitê:

I– elaborar o Plano Estadual Bienal de Metas com objetivos mensuráveis;

II– definir prioridades territoriais com base em dados oficiais;

III– propor protocolos integrados de atuação entre instituições;

IV– acompanhar a execução orçamentária das políticas relacionadas à proteção das mulheres;

V– monitorar a efetividade das medidas protetivas de urgência;

VI– recomendar aperfeiçoamentos legislativos;

VII– aprovar o Relatório Anual de Avaliação de Impacto;

VIII– propor medidas emergenciais quando houver aumento significativo dos índices de feminicídio.

§4º O Comitê poderá instituir câmaras técnicas permanentes, inclusive:

I– Câmara de Dados e Monitoramento;

II– Câmara de Segurança Pública e Investigação;

III– Câmara de Proteção Social e Assistência;

IV– Câmara de Prevenção e Educação;

V– Câmara de Monitoramento de Medidas Protetivas.

§5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por sua presidência.

Art. 6º Fica criado o Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio, vinculado à Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, como núcleo permanente de produção de conhecimento, inteligência legislativa e monitoramento estratégico.

§1º O Observatório terá as seguintes atribuições:

I– consolidar, sistematizar e analisar dados oficiais sobre violência contra mulheres e feminicídio;

II– produzir relatórios técnicos trimestrais e anuais;

III– mapear territórios críticos com base em indicadores de risco;

IV– identificar padrões de reincidência e falhas institucionais;

V– subsidiar o Parlamento na formulação e revisão de políticas públicas;

VI– promover estudos comparados com outras unidades da federação;

VII– elaborar notas técnicas sobre proposições legislativas relacionadas à temática;

VIII– fomentar cooperação com universidades, institutos de pesquisa e organismos internacionais.

§2º O Observatório poderá celebrar acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e instituições acadêmicas.

§3º Os relatórios produzidos pelo Observatório serão públicos e disponibilizados no portal da Alerj.

Art. 8º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio adotará sistema público permanente de indicadores destinados ao monitoramento, avaliação e transparência das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio.

§1º O sistema de indicadores deverá contemplar, no mínimo:

I– taxa anual de feminicídio por 100 mil mulheres;

II– número absoluto de feminicídios consumados e tentados;

III– percentual de cumprimento de medidas protetivas de urgência;

IV– tempo médio entre registro de ocorrência, concessão de medida protetiva e efetiva comunicação às autoridades competentes;

V– índice de reincidência em casos de violência doméstica;

VI– cobertura territorial da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

VII– dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais.

§2º Os indicadores deverão ser atualizados periodicamente e divulgados em plataforma pública de acesso amplo, sob responsabilidade do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.

§3º O sistema de indicadores servirá de base obrigatória para definição, revisão e avaliação das metas estabelecidas no Plano Estadual Bienal.

Art. 9 Com base nos indicadores previstos no artigo anterior, o Plano Estadual Bienal de Metas deverá estabelecer objetivos quantitativos mínimos e progressivos de redução dos índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro.

§1º O primeiro ciclo bienal deverá fixar meta de redução não inferior a 10% da taxa média de feminicídio apurada nos três anos anteriores à vigência desta Lei.

§2º As metas deverão considerar critérios territoriais, priorizando regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres.

§3º O Plano Bienal deverá prever metas complementares relacionadas a:

I– ampliação da cobertura da rede de atendimento;

II– aumento da efetividade do monitoramento de medidas protetivas;

III– redução do tempo de resposta institucional nos casos de risco elevado;

IV– diminuição da reincidência em violência doméstica.

§4º O Relatório Anual deverá apresentar avaliação objetiva do cumprimento das metas, indicando eventuais justificativas técnicas para seu descumprimento e propondo medidas corretivas.

Art. 10 O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio publicará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação, contendo análise técnica detalhada da evolução dos indicadores, do cumprimento das metas estabelecidas e da efetividade das políticas públicas implementadas.

§1º O Relatório deverá conter, no mínimo:

I– diagnóstico atualizado da violência contra mulheres e dos casos de feminicídio no Estado, com análise comparativa em relação aos anos anteriores;

II– avaliação objetiva do cumprimento das metas quantitativas previstas no Plano Estadual Bienal;

III– análise territorializada dos dados, com identificação de regiões de maior incidência e fatores de risco;

IV– avaliação de impacto das políticas públicas adotadas no período;

V– dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;

VI– análise da efetividade das medidas protetivas de urgência;

VII– avaliação do tempo médio de resposta institucional;

VIII– identificação de falhas sistêmicas ou gargalos institucionais;

IX– recomendações técnicas, administrativas e legislativas para aprimoramento das políticas públicas.

§2º O Relatório deverá apresentar justificativa técnica fundamentada nos casos de não atingimento das metas estabelecidas, indicando medidas corretivas propostas.

§3º O documento será elaborado com base nos dados consolidados pelo Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.

§4º O Relatório será apresentado em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se ampla divulgação e transparência ativa.

§5º O Relatório será disponibilizado integralmente em meio digital, em formato acessível e de fácil compreensão ao público.

Art. 11 O Estado do Rio de Janeiro promoverá a integração sistêmica, interoperável e padronizada das bases de dados relacionadas à violência contra mulheres e feminicídio, abrangendo, no mínimo, informações provenientes das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, sistema de justiça e políticas de proteção às mulheres.

§1º A integração de dados terá como finalidade:

I– identificar situações de risco elevado e prevenir a escalada da violência;

II– monitorar o cumprimento de medidas protetivas de urgência;

III– detectar padrões de reincidência;

IV– subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidências;

V– permitir análise territorializada dos casos.

§2º A integração deverá observar:

I– a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

II– princípios de finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação;

III– mecanismos de anonimização ou pseudonimização sempre que possível;

IV– protocolos de segurança digital e rastreabilidade de acesso.

§3º O compartilhamento de informações entre órgãos estaduais poderá ser regulamentado por meio de acordos de cooperação técnica, protocolos integrados ou instrumentos congêneres.

§4º O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio será responsável pela consolidação estatística e análise técnica dos dados integrados, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação das vítimas.

§5º O Estado poderá celebrar convênios com municípios, União e instituições acadêmicas para aprimoramento da governança de dados, respeitada a legislação vigente.

Art. 12 O Estado do Rio de Janeiro promoverá articulação cooperativa com os municípios para implementação de planos locais de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, respeitada a autonomia municipal.

§1º A cooperação poderá ocorrer por meio de:

I– termos de adesão ao Pacto Estadual;

II– acordos de cooperação técnica;

III– consórcios intermunicipais;

IV– protocolos integrados de atendimento;

V– capacitação de equipes técnicas locais.

§2º O Estado prestará apoio técnico aos municípios para:

I– elaboração de diagnósticos territoriais de risco;

II– implementação de fluxos integrados de atendimento;

III– qualificação da coleta de dados;

IV– capacitação de profissionais da rede municipal;

V- fortalecimento da rede local de proteção às mulheres.

§3º Serão priorizados municípios ou regiões com maiores índices de feminicídio e violência letal contra mulheres, conforme dados consolidados pelo Observatório Estadual.

§4º O Estado poderá incentivar a criação de Comitês Municipais de Enfrentamento ao Feminicídio, em alinhamento com as diretrizes do Pacto Estadual.

§5º A cooperação federativa deverá buscar integração entre políticas estaduais e municipais de segurança, saúde, assistência social e educação.

Art. 13 O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio integra-se ao Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio instituído pela Lei Estadual nº 9.895/2022, atuando como instrumento estruturante de governança, articulação interinstitucional, monitoramento, avaliação de impacto e aprimoramento contínuo das políticas públicas previstas naquela norma.

§1º O Pacto não substitui, não revoga e não restringe as disposições da Lei nº 9.895/2022, devendo operar de forma complementar e integrativa, com o objetivo de fortalecer sua efetividade.

§2º As diretrizes, objetivos e ações estabelecidos na Lei nº 9.895/2022 constituem referência normativa obrigatória para a implementação do Pacto e para a elaboração do Plano Estadual Bienal de Metas.

§3º O sistema de indicadores, metas e relatórios instituído por esta Lei funcionará como mecanismo permanente de acompanhamento e avaliação da execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio.

§4º Sempre que necessário, o Comitê Estadual Interinstitucional poderá propor atualizações ou aperfeiçoamentos legislativos destinados a fortalecer a integração entre o Programa e o Pacto.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O feminicídio é a expressão mais extrema de um ciclo de violências previsíveis e evitáveis, que se inicia, na maioria das vezes, com controle, humilhações, ameaças, agressões e perseguições, até culminar no assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres.

Por isso, o enfrentamento ao feminicídio exige política pública permanente, integrada e orientada por evidências, com governança, metas, monitoramento e responsabilização, em linha com a lógica do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio, que reconhece a insuficiência de respostas fragmentadas e a necessidade de coordenação institucional continuada.

Diagnóstico fluminense: letalidade, reincidência e padrão doméstico O Estado do Rio de Janeiro vive um quadro grave de violência letal de gênero, com impactos diretos na segurança pública, na saúde, na assistência social, na economia e no tecido comunitário.