Projeto de Lei nº 7066/2026
Altera a redação do § 1º, do art. 1º da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, para dispor sobre o ingresso e a permanência de profissionais de segurança pública armados no interior de boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 3 de fevereiro de 2026
- Leis alteradas
- 2.526/1996
Texto do projeto
Art. 1º O § 1º, do art. 1º da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………….
§ 1º Quando se tratar de profissionais de segurança pública em serviço, os mesmos terão livre acesso mediante a apresentação de identificação funcional. ………………………………………………...” (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, passa a constar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO E DA PERMANÊNCIA NO INTERIOR DE BOATES, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, ESTÁDIOS, ESCOLAS DE SAMBA E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS, DE PESSOAS PORTADORAS DE QUALQUER TIPO DE ARMA.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Esta proposição tem por objetivo alterar o § 1º do art. 1º da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, de modo a ampliar e explicitar o ingresso e a permanência de profissionais de segurança pública armados em boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados, quando em serviço, mediante apresentação de identificação funcional.
A proposta mantém o padrão e o estilo de redação utilizado originalmente, atualizando a Lei e aperfeiçoando-a em coerência, em prestígio da mens legis e da sua adequada abrangência, considerando-se inclusive a sua coadunação com a legislação federal inerente.
A legislação vigente prevê, de forma restrita, o ingresso apenas de policiais militares e civis estaduais, o que gera lacuna operacional diante da atuação de outros profissionais de segurança pública, como policiais federais, penais, guardas municipais etc., que desempenham funções de segurança preventiva e repressiva.
O projeto de Lei aproveita para alterar a ementa original para adequá-la às recomendações técnicas da Lei Complementar nº 95/1998: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”
A proposta encontra respaldo no Art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, bem como no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que autoriza o porte de arma para agentes de segurança pública no exercício de suas funções.
A medida respeita integralmente os limites da competência legislativa estadual, harmonizando a lei estadual com a legislação federal pertinente, sem inovar sobre posse ou porte de armas, mas detalhando e regulamentando seu uso em situações específicas no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá para o fortalecimento da segurança pública, garantindo maior proteção à população e eficiência na atuação de todos os profissionais de segurança pública em serviço.
Legislação citada
LEI Nº 2526, DE 22 DE JANEIRO DE 1996 - FICA PROIBIDO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O INGRESSO E PERMANÊNCIA NO INTERIOR DE BOATES, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, ESTÁDIOS, ESCOLAS DE SAMBA E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS, DE PESSOAS PORTADORAS DE QUALQUER TIPO DE ARMA.
