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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 7034/2026

Altera a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde da pessoa.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
03 de fevereiro de 2026
Leis alteradas
7.821/2017

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, para conferir ao Crachá de Identificação da Pessoa com Deficiência validade como documento hábil para o acesso aos benefícios, gratuidades, isenções e atendimentos prioritários previstos na legislação vigente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O crachá de identificação de que trata o artigo 1º reproduzirá os dados contidos na carteira de identidade diferenciada e será emitido com o objetivo de conferir maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador, constituindo documento hábil e suficiente para o acesso aos benefícios, gratuidades, isenções e atendimentos prioritários previstos na legislação vigente, vedada a exigência de apresentação de documentação complementar enquanto válido.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição legislativa alteradora tem por objetivo assegurar, ampliar e facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos direitos, benefícios, gratuidades e isenções legalmente previstos, por meio da efetiva utilização do Crachá de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD), instituído pela Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 1º, III, e art. 3º, IV). Ademais, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o dever de cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência (art. 23, II), bem como prevê a competência legislativa concorrente para tratar da proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV).

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade de oportunidades, da acessibilidade, da autonomia e da participação social plena das pessoas com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação e impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas que eliminem barreiras administrativas, sociais e institucionais.

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 7.821/2017 representa um avanço significativo ao instituir o Crachá de Identificação da Pessoa com Deficiência, instrumento que visa simplificar a comprovação da condição de PCD, evitando a exposição reiterada do cidadão a situações constrangedoras, burocráticas e, muitas vezes, discriminatórias para o exercício de direitos já assegurados em lei.

Todavia, a experiência prática demonstra que ainda existem entraves à plena efetividade dessa política pública, seja pela ausência de padronização, pela insuficiência de divulgação, pela resistência no reconhecimento do crachá por órgãos e prestadores de serviços, ou pela dificuldade de acesso ao próprio instrumento. Tais obstáculos acabam por esvaziar o propósito da norma vigente e comprometer o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Dessa forma, a presente iniciativa parlamentar busca reforçar, regulamentar e ampliar os mecanismos de efetivação do Crachá de Identificação PCD, garantindo que ele seja amplamente aceito como meio legítimo e suficiente para a fruição de benefícios, gratuidades e isenções previstas na legislação federal, estadual e municipal, promovendo maior segurança jurídica, celeridade e respeito à condição da pessoa com deficiência.

No que se refere à redação do art. 1º da presente proposição, optou-se por observar rigorosamente o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece que o primeiro artigo do texto legal deve indicar, de forma clara e objetiva, o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação. Tal técnica confere maior clareza, organização normativa e segurança jurídica ao texto legal, além de facilitar sua interpretação e aplicação, atendendo aos princípios da boa técnica legislativa, da legalidade e da eficiência, conforme preconizado pela Lei Complementar nº 95/1998.

Ressalte-se que a proposição não invade a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que trata de matéria de interesse social, voltada à ampliação de direitos e à promoção da inclusão, sem criação de estrutura administrativa ou aumento direto de despesas, estando plenamente amparada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à iniciativa parlamentar em políticas públicas de cunho inclusivo.

Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, que reafirma o compromisso do Estado do Rio de Janeiro com a inclusão, a acessibilidade, a cidadania e o respeito à dignidade das pessoas com deficiência, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.

Legislação citada

LEI Nº 7.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DA PESSOA. (NR) * Redação dada pela Lei nº 10.857 de 03 de julho de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar às pessoas com deficiência, caso manifestem interesse, uma carteira de identidade diferenciada, acompanhada de um crachá descritivo, que contenha informações a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade de uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa, sem prejuízo de outras informações adicionais que se fizerem necessárias. Art. 2º - O crachá de identificação de que trata o artigo 1º reproduzirá os dados contidos na carteira de identidade diferenciada e será emitido com o objetivo de conferir maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador. Art. 2º-A. O laudo médico exigido para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do crachá descritivo deverá ser arquivado junto ao processo de identificação da pessoa. (Incluído pela Lei nº 10.857 de 03 de julho de 2025). Art. 3º - Os procedimentos adotados para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá serão adotados no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, sem custo para o solicitante. Art. 3º-A. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) celebrará convênio com o órgão de transporte do Estado do Rio de Janeiro para permitir, a este órgão, a consulta ao laudo médico da pessoa com deficiência, para fins de emissão do vale social, que consta arquivado na autarquia junto ao processo de identificação. * Redação dada pela Lei nº 10.857 de 03 de julho de 2025. Art. 3º-B. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024) Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador