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MulherEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6956/2025

Altera a Lei nº 5.702, de 19 de abril de 2010, para incluir fisioterapeutas nas equipes multidisciplinares do programa “Vida Nova-mulher”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
16 de dezembro de 2025
Leis alteradas
5.702/2010

Texto do projeto

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 5.702, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para o desenvolvimento do programa “Vida Nova-Mulher”, o mesmo contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos(as), psicólogos(as), assistentes sociais e fisioterapeutas, visando oferecer:” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.702, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………………………………………….. …………………………………………………………….

VII – reabilitação física e funcional das pacientes, por meio de fisioterapia especializada, especialmente voltada à prevenção de complicações pós-mastectomia, recuperação de mobilidade e melhoria da qualidade de vida.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 5.702/2010, que institui o Programa “Vida Nova–Mulher”, a fim de incluir o fisioterapeuta na equipe multidisciplinar responsável pela atenção integral às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio de Janeiro.

A iniciativa encontra pleno amparo no âmbito de competência do Poder Legislativo estadual, por se tratar de norma programática de saúde pública que não cria cargos, funções ou despesas diretas, limitando-se a aperfeiçoar a composição da equipe multiprofissional prevista em política pública já existente. Trata-se, portanto, de matéria de natureza geral e autorizativa, compatível com a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 61, §1º, II, e 24 da Constituição Federal e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

No mérito, a inclusão do fisioterapeuta fundamenta-se em vasta legislação federal que reconhece a relevância essencial dessa profissão no processo de reabilitação física, especialmente no contexto do câncer de mama.

A Lei Federal nº 6.316/1975, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO/CREFITOs), estabelece que compete ao fisioterapeuta atuar na prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio de métodos e técnicas específicas de reabilitação e restauração funcional. Além disso, resoluções do COFFITO — entre as quais se destacam as Resoluções nº 8/1978, nº 428/2013 e nº 516/2020 — reconhecem expressamente a competência do fisioterapeuta na assistência integral ao paciente oncológico, especialmente em processos de reabilitação pós-cirúrgica e prevenção de complicações decorrentes de mastectomia.

A literatura técnica e as diretrizes nacionais de atenção à saúde da mulher, editadas pelo Ministério da Saúde, também reconhecem o papel fundamental da fisioterapia na prevenção do linfedema, na recuperação da mobilidade do membro superior, na redução de dor, no manejo de aderências cicatriciais e no restabelecimento funcional, etapas indispensáveis para a reinserção social e melhora da qualidade de vida das mulheres acometidas pelo câncer de mama.

Do ponto de vista administrativo, a inclusão do fisioterapeuta na equipe multidisciplinar não representa inovação onerosa, uma vez que os serviços de reabilitação já integram a rede SUS de média complexidade e são executados de forma rotineira nos centros de fisioterapia pública e conveniada. A medida, portanto, não gera impacto financeiro adicional, apenas aprimora a coordenação assistencial prevista no Programa, além de dar maior efetividade às ações de reabilitação já ofertadas pelo Estado.

Dessa forma, a proposta fortalece o caráter integral, multiprofissional e interdisciplinar da atenção às mulheres mastectomizadas, alinhando-se ao princípio da integralidade previsto no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990).

A presença do fisioterapeuta na equipe assegura abordagem completa do processo de recuperação, reduz complicações pós-operatórias, diminui o tempo de reabilitação funcional e contribui significativamente para o bem-estar físico e emocional das pacientes, cumprindo a finalidade maior do Programa “Vida Nova–Mulher”.

Pelo exposto, evidenciada a relevância social, sanitária e jurídica dessa iniciativa parlamentar, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação citada

LEI Nº 5702, DE 19 DE ABRIL DE 2010. CRIA O PROGRAMA “VIDA NOVA-MULHER” DE APOIO AS MULHERES MASTECTOMIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o programa “Vida Nova-Mulher”, de apoio às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde. Art. 2º O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama. Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos (as), psicólogos (as) e assistentes sociais, visando oferecer: I – amparo psicológico e social à mulher mastectomizada; II – local apropriado para realização de reuniões de auto-ajuda às mulheres que se encontrem nessa condição; III – exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama; IV – tratamento químico e radioterápico, além de acesso rápido à(o) oncologista; V – perucas às pacientes em tratamento quimioterápico; VI – estimular a criação de grupos de auto-ajuda, formados por pacientes voluntárias, com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo psicológico e emocional às mulheres portadoras de câncer de mama, na fase pré e pós operatória. Art. 4º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20250306956 Autor INDIA ARMELAU Protocolo 31673 Mensagem Ordinária Regime de Tramitação Link: Datas: 16/12/2025 Despacho 16/12/2025 Entrada 17/12/2025 Publicação Republicação Comissões a serem distribuidas 01.:Constituição e Justiça 02.:Defesa dos Direitos da Mulher 03.:Saúde 04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle