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SaúdeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6955/2025

Altera a Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, que cria a rede de atenção oncológica do Estado do Rio de Janeiro, para fortalecer os cuidados paliativos, a atenção domiciliar e a atenção primária à saúde, com a inclusão do fisioterapeuta e do profissional de educação física na equipe multiprofissional.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
16 de dezembro de 2025
Leis alteradas
5.809/2010

Texto do projeto

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………. ……………………………………………………

§ 5º O cumprimento da missão prevista no caput compreende a atuação de equipe multiprofissional, de forma integrada e contínua, composta, por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e profissionais de educação física, dentre os demais profissionais integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF), respeitadas as atribuições legais de cada categoria profissional.”

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos X, XI e XII com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………. ……………………………………………………

X – Fortalecer a Atenção Primária à Saúde como coordenadora do cuidado oncológico, assegurando o acompanhamento longitudinal do paciente, inclusive durante o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos;

XI – Garantir a organização e a ampliação dos cuidados paliativos oncológicos, com ênfase na assistência domiciliar, na humanização do cuidado, no controle de sintomas, na reabilitação funcional e no suporte à família e aos cuidadores; e

XII – Promover a prevenção de incapacidades, a manutenção da funcionalidade, a autonomia e a qualidade de vida do paciente oncológico por meio de ações integradas de fisioterapia e de exercício físico orientado, em todos os níveis de atenção.”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………. ……………………………………………………

XIII – Estruturar e fortalecer a atuação do fisioterapeuta na Atenção Primária à Saúde, na Atenção Domiciliar e nos Cuidados Paliativos oncológicos, com foco na prevenção de agravos, no manejo da dor, na reabilitação funcional, na orientação a cuidadores e na promoção da autonomia do paciente.

XIV – Estruturar e fortalecer a atuação do profissional de educação física na Atenção Primária à Saúde, na Atenção Domiciliar e nos Cuidados Paliativos oncológicos, com foco na prescrição e acompanhamento de exercícios físicos adaptados, visando à manutenção da capacidade funcional, à redução da fadiga, à melhora da mobilidade e da qualidade de vida do paciente oncológico.”

Art. 4º O inciso VIII, do art. 5º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………. ……………………………………………………

VIII - Integrar e capacitar os profissionais integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF) para acompanhamento dos pacientes oncológicos em nível de diagnóstico e cuidados paliativos; …………………………………………………….” (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………. ……………………………………………………

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF), aqueles compreendidos pela equipe mínima e pelas equipes multiprofissionais de apoio à Atenção Primária à Saúde, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica.”

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Estadual nº 5.809/2010, de autoria da nobre Deputada Graça Matos, promovendo sua atualização em consonância com o ordenamento constitucional, com a legislação federal do Sistema Único de Saúde – SUS e com as normas estaduais que organizam a Rede de Atenção à Saúde no Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que se refere à Atenção Primária à Saúde, à Atenção Domiciliar e aos Cuidados Paliativos.

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, princípio regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/1990, que consagra a integralidade da assistência, a regionalização, a hierarquização e a atuação multiprofissional como eixos estruturantes do SUS.

No campo da oncologia, a assistência é organizada nacionalmente pela Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, instituída pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que prevê o cuidado integral à pessoa com câncer, abrangendo promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos, articulados em rede.

A organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) é definida pela Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado, com responsabilidade pela coordenação do acompanhamento longitudinal das pessoas com condições crônicas, inclusive o câncer.

No que se refere à Atenção Domiciliar, sua regulamentação nacional ocorre por meio da Portaria GM/MS nº 825, de 25 de abril de 2016, que a define como estratégia de desospitalização, continuidade do cuidado e humanização da assistência, diretriz especialmente relevante para pacientes oncológicos com limitações funcionais ou em cuidados paliativos.

Os Cuidados Paliativos foram formalmente incorporados à Rede de Atenção à Saúde por meio da Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT nº 41, de 31 de outubro de 2018, que reconhece sua oferta como componente essencial do cuidado integral, a ser prestado de forma precoce, contínua, multiprofissional e integrada, inclusive no domicílio.

No âmbito estadual, a organização da atenção oncológica, da Atenção Primária e da Atenção Domiciliar no Estado do Rio de Janeiro encontra respaldo:

1. No Plano Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ), que estabelece como diretrizes a organização das redes de atenção, o fortalecimento da Atenção Primária, a desospitalização, a atenção domiciliar e a qualificação do cuidado às pessoas com doenças crônicas, incluindo o câncer;

2. nas deliberações da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro – CIB/RJ, que pactuam a organização regional da Rede de Atenção Oncológica, a integração entre os entes federativos, o fluxo assistencial entre os níveis de atenção, bem como a implementação e o fortalecimento da Atenção Domiciliar e dos Cuidados Paliativos no território estadual;

3. nas diretrizes e normas técnicas da SES/RJ que orientam a estruturação da Rede de Atenção à Saúde, da Atenção Primária à Saúde, da Estratégia Saúde da Família, da atenção às pessoas com condições crônicas e da linha de cuidado do câncer, sempre com base no trabalho em equipes multiprofissionais.

No que concerne à atuação do profissional de educação física no âmbito da saúde pública, esta encontra-se amparada pela Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão, e pelas políticas nacionais do SUS, notadamente a Política Nacional de Promoção da Saúde, atualizada pela Portaria GM/MS nº 2.446, de 11 de novembro de 2014, que reconhece a prática corporal e a atividade física como eixos estratégicos da promoção da saúde.

A atuação desse profissional na Atenção Primária à Saúde foi institucionalizada com a criação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) pela Portaria GM/MS nº 154/2008, lógica posteriormente mantida nas equipes multiprofissionais que apoiam a Estratégia Saúde da Família, inclusive no Estado do Rio de Janeiro, conforme pactuações da CIB/RJ e orientações da SES/RJ.

Por conseguinte, no âmbito do nosso Estado, a organização da Rede de Atenção Oncológica encontra respaldo em pactuações formalizadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro (CIB-RJ), tais como a Deliberação CIB-RJ nº 3.534/2015, que agrega recursos assistenciais de oncologia à regulação estadual; a Deliberação CIB-RJ nº 4.004/2017, que pactua o credenciamento e habilitação de UNACONs e CACONs; a Deliberação CIB-RJ nº 4.609/2017, que aprova o Plano Oncológico Estadual com eixos que incluem cuidados paliativos e regulação do acesso; e a Deliberação CIB-RJ nº 5.892/2019, que pactua as referências da Rede de Alta Complexidade em Oncologia no Estado do Rio de Janeiro. Essas pactuações constituem expressão da coordenação interfederativa e da organização regional da atenção em saúde, reforçando a necessidade de atualização da legislação estadual para incorporar a atuação de profissionais multiprofissionais que contribuem para a integralidade do cuidado oncológico, em consonância com a pactuação estadual vigente.

Com efeito, as diretrizes técnicas do Instituto Nacional de Câncer – INCA reconhecem a reabilitação oncológica e a atividade física orientada como componentes fundamentais do cuidado integral, com evidências científicas consolidadas quanto à contribuição da fisioterapia e do exercício físico para a redução de complicações, o controle da fadiga, a manutenção da funcionalidade, a autonomia e a melhoria da qualidade de vida, inclusive nos cuidados paliativos.

Dessa forma, a inclusão expressa do fisioterapeuta e do profissional de educação física na Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, especialmente na Atenção Primária à Saúde, na Atenção Domiciliar e nos Cuidados Paliativos, harmoniza a legislação estadual com as normas federais do SUS, com as diretrizes estaduais da SES/RJ e com as deliberações pactuadas na CIB/RJ, sem criação de cargos ou aumento automático de despesas, restringindo-se à organização e qualificação da rede assistencial existente.

Destaque-se que, conforme proposta de alteração do inciso VII do art. 5º do texto original, o termo Programa de Saúde da Família (PSF) foi substituído oficialmente por Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme normativa do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017).

Trata-se, portanto, de medida que fortalece a integralidade, a regionalização, a humanização e a eficiência do cuidado oncológico, assegurando maior funcionalidade, dignidade e qualidade de vida às pessoas em tratamento de câncer no Estado do Rio de Janeiro.

Pelo exposto, evidenciada a relevância social, sanitária e jurídica dessa iniciativa parlamentar, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação citada

LEI Nº 5.809, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. CRIA A REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Rede de Atenção Oncológica que estabelece, de imediato, estratégias para o enfrentamento da problemática relativa ao câncer, incluindo propostas para nortear a expansão da oferta de serviços na área oncológica e outra de regionalização/hierarquização com referência, baseada na regulação do fluxo de pacientes para a Quimioterapia, serviços de diagnóstico, cirurgias oncológicas e cuidados paliativos. Art. 2º A Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro tem como missão levar o tratamento aos pacientes com câncer em seus municípios ou grupo de municípios mais próximos de suas residências; buscar qualidade, humanizar o tratamento e resgatar a cidadania. § 1º Para a efetivação da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, o poder público poderá estabelecer convênios com organizações não-governamentais devidamente habilitadas, mediante apresentação de Projetos que atenda aos própositos desta Lei. § 2º Fica a Instituição gestora de que fala o parágrafo primeiro deste artigo, desde logo, autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei. § 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. § 4º Compete ao município de origem do paciente, dentre outras, custear e disponibilizar as despesas referentes ao suporte terapêutico oncológico, tratamento e cuidados paliativos, materiais, medicamentos e recursos humanos. Art. 3º O poder público fica autorizado a desenvolver programas de coleta e divulgação de informações junto a organizações governamentais e não-governamentais, sobre a prevenção, diagnóstico, tratamento e suporte terapêutico oncológico. Art. 4º A Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro tem como objetivos: I - Estabelecer estratégias que levem à estruturação e articulação de todas as etapas que envolvem o controle do câncer; II- Organizar e integrar, regionalizar, hierarquizar e estabelecer fluxos definidos da assistência oncológica no Estado do Rio de Janeiro; oferecendo um perfil assistencial condizente com a concepção de integralidade; III - Fazer cumprir a Portaria GM/MS/Nº 3535 de 02 de setembro de 1998, republicada em 14 de outubro de 1998, garantindo o atendimento integral aos pacientes com neoplasias malignas através de uma rede assistencial hierarquizada; IV - Estabelecer a prevenção e detecção precoce com o grande foco para modificar os indicadores de incidência e mortalidade; V - Valorizar uma política que dê ênfase a desospitalização do paciente que se encontra fora de possibilidade para o tratamento antitumoral; VI - Ampliar a cobertura de Papanicolau para mulheres com vida sexual ativa atual ou passada promover o diagnóstico precoce: do câncer de mama, do câncer e próstata, do câncer de pele. VII - Propor campanhas permanentes e periódicas de sensibilização e informação da população; VIII -Garantir que parte da verba do programa de saúde da mulher, já prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referentes à prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte e informação do câncer ginecológico e mamário, tenha destinação específica para a Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro; IX - Garantir a destinação da verba específica para a implantação da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro (tratamento oncológico) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de acordo com o planejamento, a implantação e a execução dos serviços. Art. 5º É da competência do gestor e/ou executor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro: I – Levar o tratamento oncológico aos pacientes com câncer, em seus municípios ou grupo de municípios mais próximo de suas residências, oferecendo-lhes conforto e comodidade e; na impossibilidade de fazê-lo dada à complexidade do caso, estabelecer fluxos para o encaminhamento dos mesmos ao tratamento proposto, com garantia de atendimento condigno e retorno às unidades básicas de saúde em seus municípios; II - Propor diretrizes e ações efetivas de prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte e informação ao paciente oncológico; elaborar modelos assistenciais compatíveis com a realidade das diversas regiões do Estado e, incorporar o desenvolvimento científico e tecnológico na área de oncologia; III - Participar do planejamento e executar ações educativas na área oncológica; IV - Preparar a rede básica para diagnosticar precocemente o câncer, capacitar os profissionais, agilizar o acesso às especialidades clínicas para o diagnóstico e estabelecer fluxo de encaminhamento dos casos detectados; V - Estabelecer protocolos para a realização dos exames, viabilizar e implantar fluxos consistentes para referência da diagnose mais complexa, inclusive biopsias e exames patológicos; VI - Preparar a rede municipal de serviços de saúde para atender e compreender os cuidados paliativos, implementar a assistência domiciliar a esses pacientes e colaborar para que as Secretaria Municipal de Saúde (SMS) possam assumir a medicação de dor e materiais necessários aos pacientes que não possuem tratamentos em centros especializados; VII - Desenhar a rede de média complexidade regional para o diagnostico precoce principalmente dos tumores malignos mais prevalentes: e encaminhamento dos pacientes oncológicos; VIII - Integrar e capacitar os profissionais do Programa de Saúde da Família (PSF) para acompanhamento dos pacientes oncológicos em nível de diagnóstico e cuidados paliativos; IX - Criar estratégias municipais, a curto e médio prazo, para o processo de desospitalização regional com fluxos para área diagnóstica: mediante o incremento da atenção domiciliar utilizando recursos já existentes Programa de Saúde da Família (PSF), Agentes e programas de atenção domiciliar. X - Implantar a regulação oncológica: estabelecimento de fluxos após o diagnóstico do câncer, regionalização, hierarquização, referência e contra - referência; XI - Instrumentalizar e capacitar os profissionais na área de controle e avaliação em câncer; XII - Estruturar a capacidade resolutiva dos Serviços de Cirurgia na área oncológica; Art. 6º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de campanhas preventivas e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do câncer. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR