← Leis e projetos
EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6921/2025

Altera a Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, que “Cria o Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo”, para dispor sobre suas finalidades, diretrizes e objetivos.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
9 de dezembro de 2025
Leis alteradas
9.519/2021

Texto do projeto

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo tem por finalidade promover, por meio da atividade física e do esporte, o desenvolvimento integral e a inclusão social dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas, em conformidade com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e da legislação federal pertinente ao esporte.” (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………..

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa observarão princípios de educação, saúde, cidadania, respeito às diferenças, acessibilidade, dignidade da pessoa humana e promoção da cultura de paz.”

Art. 3º A Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão integrar iniciativas de formação cidadã, prevenção à violência, promoção da saúde e fortalecimento de vínculos, em articulação com políticas públicas setoriais, respeitada a autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.”

Art. 4º A Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-B e dos respectivos incisos I a VII, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B São objetivos do Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo:

I – promover o desenvolvimento integral do adolescente, fortalecendo aspectos educacionais, sociais, físicos e emocionais;

II – estimular hábitos saudáveis e estilos de vida ativos, contribuindo para a promoção da saúde;

III – favorecer a integração social, a convivência comunitária e o respeito à diversidade;

IV – incentivar a prática desportiva como instrumento de construção de autonomia, disciplina, solidariedade e cooperação;

V – apoiar processos de reintegração social, estimulando a participação em atividades que fortaleçam vínculos positivos;

VI – assegurar condições de igualdade, respeito e acessibilidade aos adolescentes com deficiência, nos termos da legislação vigente;

VII – promover oportunidades formativas alinhadas às diretrizes pedagógicas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.”

Art. 5º A Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-C e dos respectivos incisos I a VII, com a seguinte redação:

“Art. 4º-C O Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – respeito ao princípio da proteção integral, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – observância das normas do SINASE relativas ao atendimento socioeducativo;

III – promoção da inclusão e eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais, de modo a garantir a participação de adolescentes com deficiência;

IV – estímulo à convivência pacífica e ao desenvolvimento de competências socioemocionais;

V – valorização de práticas desportivas que promovam cooperação, respeito mútuo e cultura de paz;

VI – observância das diretrizes da legislação federal que trata do esporte, especialmente no tocante à promoção de atividade física como direito social;

VII – incentivo à articulação entre atividades de esporte, educação, cultura e saúde, integrando ações que fortaleçam os direitos dos adolescentes.”

Art. 6º A Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-D e dos respectivos incisos I a V, com a seguinte redação:

“Art. 4º-D As ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo compreendem:

I – O incentivo às práticas desportivas que respeitem a diversidade cultural, territorial e social dos adolescentes atendidos;

II – a promoção do acesso a informações sobre saúde, prevenção de lesões e cuidados com o corpo;

III – o estímulo ao protagonismo juvenil e à participação dos adolescentes em atividades coletivas;

IV – a valorização das modalidades esportivas que favoreçam a cooperação, a solidariedade e a inclusão;

V – o fomento às atividades que contribuam para o desenvolvimento de autoestima, disciplina, responsabilidade e habilidades de convivência.”

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo, atualizando seus objetivos, diretrizes e princípios, de modo a harmonizá-lo com a legislação federal vigente e com os marcos normativos que regem o atendimento socioeducativo no Brasil.

A proposição se fundamenta, inicialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral e estabelece o dever do poder público de assegurar aos adolescentes oportunidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social. O texto também observa as diretrizes previstas na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei Federal nº 12.594/2012), que organiza o atendimento socioeducativo e prevê, dentre seus eixos estruturantes, a oferta de atividades esportivas, culturais e pedagógicas como instrumentos de inclusão e formação cidadã.

O projeto dialoga igualmente com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), ao explicitar princípios de acessibilidade e inclusão nas ações do Programa, e com a Lei Geral do Esporte (Lei Federal nº 14.597/2023), que reconhece a atividade física como direito social e prevê diretrizes de promoção do esporte educacional e de participação.

Ressalte-se que a iniciativa parlamentar aqui apresentada respeita integralmente os limites constitucionais referentes à iniciativa legislativa, uma vez que o projeto não cria programas novos, mas apenas aperfeiçoa e detalha aquele já instituído pela Lei nº 9.519/2021; não amplia atribuições do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer princípios, finalidades, objetivos e diretrizes, matéria típica e legítima da atividade legislativa;

não impõe obrigações administrativas, tampouco cria despesas obrigatórias ou interfere na estrutura organizacional da administração, preservando a separação dos poderes; utiliza expressões como “poderá” e “poderão integrar”, de modo a não impor condicionamentos de execução ao Executivo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o Poder Legislativo pode estabelecer diretrizes e finalidades de políticas públicas, desde que não crie atribuições administrativas específicas ou despesas vinculadas (ADI 1923, ADI 3239, ADI 7005, entre outras). Portanto, o projeto está devidamente adequado à jurisprudência constitucional, assegurando a plena validade formal e material da iniciativa.

Além disso, a redação empregada cumpre rigorosamente a Lei Complementar nº 95/1998, ao organizar o texto de maneira clara, precisa e sistematizada. A inclusão de novos dispositivos — como objetivos, diretrizes e princípios de atuação — confere maior densidade normativa ao programa, orientando sua execução futura sem invadir competências próprias do Poder Executivo.

O aperfeiçoamento proposto qualifica a Lei nº 9.519/2021 ao detalhar fundamentos pedagógicos, sociais e inclusivos das atividades esportivas desenvolvidas no contexto socioeducativo, promovendo coerência com as políticas públicas de educação, cultura, saúde, inclusão e direitos humanos voltadas à juventude.

Diante da relevância social da matéria, da sua compatibilidade constitucional e da plena observância dos limites da iniciativa parlamentar, bem como da importância do esporte como vetor de desenvolvimento humano e reintegração social, solicita-se o apoio dos nobres Pares para aprovação da matéria.

Legislação citada

LEI Nº 9519, DE 22 DEZEMBRO DE 2021. CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DESPORTIVA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo, com o objetivo de auxiliar a reintegração social dos adolescentes por meio da prática desportiva. Art. 2º Poderá participar do Programa de que trata esta Lei o adolescente que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas. § 1º A seleção dos adolescentes aptos a participar das modalidades desportivas oferecidas será de responsabilidade da equipe multidisciplinar existente na unidade de internação, observados os requisitos fixados por esta Lei. § 2º O exame médico, para fins de expedição do atestado de que trata o caput, será providenciado pela unidade de internação, em colaboração com unidades do Sistema Único de Saúde. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com as federações desportivas, ligas esportivas profissionais, instituições de ensino superior que ofereçam curso de graduação em educação física, clubes e demais instituições que promovam a prática desportiva, com o propósito de qualificar e diversificar as atividades oferecidas no âmbito do Programa criado por esta Lei. Art. 4º Fica garantido o acesso ao Programa para adolescentes com deficiência, sendo responsabilidade do Poder Executivo prover profissionais qualificados, com formação na área de licenciatura em Educação Física, em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que possam acompanhar as atividades e fazer as adequações necessárias à inclusão dos participantes com deficiência Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador