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EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6920/2025

Altera a Lei nº 9.811, de 24 de agosto de 2022, que “Institui a Política Estadual de Turismo do Rio de Janeiro e Dá Outras Providências” para reconhecer o esporte, os eventos e as competições desportivas como instrumentos de promoção do turismo e de desenvolvimento econômico no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
9 de dezembro de 2025
Leis alteradas
9.811/2022 · 11.771/2008

Texto do projeto

Art. 1º A Lei nº 9.811, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Para os fins desta Lei, consideram-se também como componentes estratégicos da atividade turística o esporte, os eventos e as competições desportivas capazes de atrair visitantes, dinamizar a economia local e promover a imagem do Estado do Rio de Janeiro em âmbito nacional e internacional.

§ 1º Os eventos desportivos compreendem, entre outros, torneios, campeonatos, festivais, circuitos, corridas de rua, atividades náuticas, competições de aventura e demais modalidades reconhecidas pelos respectivos sistemas de esporte.

§ 2º O reconhecimento da atividade desportiva como vetor turístico observa a legislação federal de regência, especialmente a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), a Política Nacional do Esporte e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.811, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos XXXIX, XL e XLI, com a seguinte redação:

“Art. 5º ………………………………………..

………………………………………………...

XXXIX – fomentar o turismo esportivo, com vistas à atração de visitantes, ao fortalecimento da economia local e à promoção da imagem do Estado em âmbito regional, nacional e internacional;

XL – incentivar, apoiar e divulgar eventos e competições esportivas que contribuam para o aumento do fluxo turístico e para a dinamização da atividade econômica dos municípios fluminenses;

XLI – estimular parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de eventos desportivos de interesse turístico, respeitadas as competências administrativas e as limitações orçamentárias do Poder Executivo.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 9.811, de 24 de agosto de 2022, que institui a Política Estadual de Turismo, a fim de incluir dispositivos que reconheçam o esporte e os eventos desportivos como instrumentos relevantes para o fortalecimento do turismo e para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

As alterações propostas pelos arts. 1º e 2º inserem o art. 3º-A, que passa a definir o esporte, as competições e os eventos desportivos como componentes estratégicos da atividade turística, e acrescem ao art. 5º os incisos XXXIX, XL e XLI, estabelecendo diretrizes voltadas ao incentivo do turismo esportivo, à divulgação de eventos com potencial de atração de visitantes e ao estímulo de parcerias para a realização dessas atividades.

Tais modificações encontram respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 11.771, de 2008, que estabelece a Política Nacional de Turismo e reconhece os eventos — incluindo os esportivos — como importantes elementos de promoção turística e dinamização econômica. Também se harmonizam com a Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), que reconhece o esporte como atividade de relevante valor social e como vetor de integração, desenvolvimento econômico e geração de oportunidades.

No âmbito estadual, a Lei nº 9.811, de 2022, já estabelece a necessidade de integração entre políticas de cultura, lazer, eventos e desenvolvimento, de modo que as alterações ora propostas não inovam nem criam atribuições administrativas, mas aprimoram e atualizam as diretrizes da Política Estadual de Turismo, tornando explícito um componente reconhecido nacional e internacionalmente como fator de atração de visitantes e de estímulo às economias locais.

Importante destacar que o projeto respeita integralmente as limitações da iniciativa parlamentar, porquanto não cria despesas obrigatórias, não institui programas ou estruturas administrativas e não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo. Trata-se de proposição de natureza programática, restrita à definição de diretrizes e princípios gerais, matéria que pode ser validamente tratada por iniciativa legislativa parlamentar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

O turismo esportivo constitui segmento em franca expansão e apresenta significativo potencial para geração de renda, promoção da imagem do Estado e fortalecimento de setores como hotelaria, gastronomia, transportes, comércio e serviços. A realização de competições, circuitos, torneios e demais eventos esportivos nos municípios fluminenses contribui para ampliar a circulação de visitantes, diversificar a atividade turística e impulsionar o desenvolvimento regional.

Diante de sua relevância, a inclusão expressa do turismo esportivo no marco legal estadual aperfeiçoa a política pública vigente, fortalece instrumentos de promoção turística e alinha o Estado do Rio de Janeiro às tendências contemporâneas de planejamento e desenvolvimento do setor.

Pelos motivos expostos, entendemos que a proposição apresenta mérito, oportunidade e plena constitucionalidade, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 9.811, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.