← Leis e projetos
SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 6801/2025

Institui o programa de compensação financeira para fins de financiamento na área de saúde dos municípios fluminenses e dá outras providências.

Coautoria
Deputado RODRIGO BACELLAR e mais 3
Apresentado em
26 de novembro de 2025
Legislação citada
101/2000 · 141/2012

Texto do projeto

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Fortalecimento da Saúde dos Municípios Fluminenses com o objetivo de promover a equidade no financiamento de ações e programas de saúde entre os municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° São objetivos do Programa:

I – Apoiar financeiramente os Municípios na execução de ações e serviços públicos de saúde;

II – Reduzir desigualdades regionais no acesso à saúde;

III – Complementar os repasses federais e estaduais para ações de saúde;

IV – Incentivar boas práticas de gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos em saúde.

Art. 3° O programa será financiado com o saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ que forem restituídos ao caixa único do Tesouro Estadual de acordo com § 2° art. 168 da Constituição Federal.

Parágrafo Único Em caso de devolução de repasses duodecimais no mesmo exercício financeiro de sua execução os recursos deverão ser destinados ao Programa estabelecido nesta lei.

Art. 4° Os recursos oriundos da devolução de duodécimos serão repartidos pelos Municípios conforme previsto no art. 5° e serão contabilizados de forma apartada e por Município mediante a criação de fonte de recursos e detalhamento específico.

§ 1º Os recursos vinculados por esta Lei serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (LRF)

§ 2º Fica assegurada a transferência integral dos recursos da ALERJ ao Tesouro Estadual, na forma desta Lei, vedada qualquer retenção ou desvinculação, com fundamento no art. 76-A, Parágrafo Único, inciso IV, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

§ 3º Os recursos a serem destinados aos Municípios na forma desta Lei, não poderão ser objeto de limitação de empenho ou movimentação financeira, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5° A divisão dos recursos entre os municípios observará a seguinte regra:

§ 1º Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro serão ordenados do menor para o maior somatório dos seguintes impostos:

I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II – Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.

§ 2º Os Municípios serão agrupados em quatro faixas:

I – faixa 1, do 1° ao 25° e receberão 40% do valor total previsto no art. 3°;

II – faixa 2, do 26° ao 50° e receberão 30% do valor total previsto no art. 3°;

III – faixa 3, do 51° ao 75° e receberão 20% do valor total previsto no art. 3°;

IV – faixa 4, do 76° ao 92° e receberão 10% do valor total previsto no art. 3°.

§ 3º O valor a ser distribuído para cada faixa será dividido igualmente entre os Municípios.

§ 4º Os cálculos previstos no § 1º, bem como a distribuição dos Municípios entre as faixas definidas no § 2º, serão feitos:

I - com os dados de dois exercícios anteriores ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa; e

II - pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e publicados até 30 de janeiro do ano anterior ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa.

Art. 6° Os recursos serão destinados pelos Municípios com vistas ao financiamento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo Único A execução das despesas poderá ser feita pelo Município ou pelo Estado, sendo possível inclusive que os recursos sejam utilizados para complementar investimentos que estejam sendo executados pelo Estado.

Art. 7° O Executivo e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Fortalecimento da Saúde dos Municípios Fluminenses, mecanismo estruturado para promover maior equidade na distribuição de recursos destinados à execução de ações e serviços públicos de saúde.

O Programa busca corrigir assimetrias, estabelecendo critérios redistributivos transparentes, objetivos e diretamente relacionados à menor capacidade de arrecadação municipal. O modelo de repartição em faixas, ordenando os municípios do menor para o maior somatório de arrecadação dos tributos próprios, promove justiça fiscal, ao direcionar proporcionalmente mais recursos aos entes com menor disponibilidade financeira.

Outro aspecto fundamental da proposição é que o Programa será financiado exclusivamente com o saldo financeiro dos repasses duodecimais da Assembleia Legislativa que forem restituídos ao Tesouro Estadual, em consonância com o art. 168, § 2º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de iniciativa que não cria nova despesa para o Estado, ao contrário, racionaliza a aplicação de valores devolvidos pelo Poder Legislativo, garantindo sua vinculação direta a uma área essencial e sensível como a saúde pública.

A destinação dos recursos observará integralidade, vedação de retenção, desbloqueio de empenho e a criação de fonte específica, assegurando rastreabilidade, transparência e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, permite que os valores sejam executados pelos próprios municípios ou possam complementar investimentos já realizados pelo Estado, ampliando a eficiência e evitando duplicidade de esforços.

Importa destacar que os critérios de cálculo e agrupamento dos municípios, a serem elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado com base em dados consolidados, conferem credibilidade técnica, segurança jurídica e estabilidade operacional ao Programa.

Com isso, o Programa de Fortalecimento da Saúde dos Municípios Fluminenses representa uma política pública moderna, responsável e aderente às necessidades do Estado, ao devolver diretamente ao cidadão o resultado de uma gestão fiscal eficiente, ao mesmo tempo em que contribui para reduzir desigualdades e fortalecer o atendimento à saúde em todas as regiões.

Diante do exposto, e considerando a relevância social da iniciativa, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação.