Projeto de Lei nº 6788/2025
Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada aos agentes de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 24 de novembro de 2025
Texto do projeto
Art. 1º É assegurado aos agentes de segurança pública o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer e salas de exibição cinematográficas, realizados no Estado do Rio de Janeiro, estendendo-se tal benefício aos agentes de segurança pública ativos, aposentados e, no caso dos militares, aos da reserva.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública:
I – policiais civis;
II – policiais militares;
III – policiais penais;
IV – bombeiros militares;
V – agentes socioeducativos (DEGASE); e
VI – guardas municipais.
Art. 3º O benefício será concedido mediante apresentação de documento oficial de identificação funcional com foto, emitido pelo órgão ou entidade competente, que comprove a condição prevista nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação estadual vigente, especialmente na Lei nº 6.007/2011, bem como no Código de Defesa do Consumidor e suas regulamentações.
Art. 5º Para fins de apoio e adaptação dos produtores e espaços culturais que vierem a ser impactados pela concessão do benefício de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer a profissionais que exercem funções essenciais à proteção da vida, da ordem pública, da integridade das instituições e da segurança da sociedade.
Trata-se de medida que reconhece a elevada relevância social, a natureza de risco e a responsabilidade dessas atividades, promovendo sua valorização, reconhecendo como essenciais as funções desempenhadas pelos profissionais responsáveis pela preservação da ordem, da segurança e da vida. A atuação desses agentes envolve exposição permanente a situações de risco, grande carga emocional e elevado desgaste físico, o que justifica o reconhecimento institucional por meio de políticas públicas que promovam não apenas a valorização, mas também o bem-estar, a saúde mental e o acesso à cultura e ao lazer.
Nesse sentido, a ADPF 635 (ADPF das Favelas do Rio de Janeiro), julgada pelo Supremo Tribunal Federal, trouxe importantes diretrizes para o Estado do Rio de Janeiro, determinando que sejam implementadas ações de acolhimento psicológico, proteção e cuidado emocional aos agentes de segurança pública, reforçando a necessidade de medidas que contribuam para a saúde mental desses profissionais — especialmente devido ao elevado nível de estresse, risco e desgaste contínuo inerentes às suas atividades. Além disso, o Estado já possui outras legislações análogas com este benefício à professores da rede pública e privada, estudantes, idosos e pessoas com deficiência.
Logo, a concessão do benefício ora proposto também se alinha aos objetivos de promoção da saúde mental, bem-estar social e humanização do exercício da função pública, ao facilitar o acesso a atividades culturais, de lazer e integração social — elementos fundamentais para a qualidade de vida e a saúde emocional desses profissionais, conforme reconhecido pela Suprema Corte.
Portanto, trata-se de iniciativa justa, legítima e socialmente relevante, que representa um importante instrumento de valorização, reconhecimento e cuidado com os profissionais que, diariamente, dedicam-se à proteção da sociedade. Por essas razões, conclamamos os nobres pares a apoiar esta Proposta.
