Projeto de Lei nº 6787/2025
Altera a Lei estadual nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, que “Cria o Programa Estadual Paradesporto Rj”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 25 de novembro de 2025
- Leis alteradas
- 9.967/2023
Texto do projeto
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Desenvolvimento do Paradesporto – “Paradesporto RJ”, destinado a promover a iniciação, a prática, o desenvolvimento e o alto rendimento esportivo de pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º O § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III:
“Art. 1º ……………………………………………………….
§1º São objetivos do Programa:
I – garantir às pessoas com deficiência, especialmente às de baixa renda, o acesso a equipamentos esportivos específicos, tecnologias assistivas, órteses, próteses e demais materiais padronizados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e pelas entidades nacionais de administração do desporto;
II – fomentar a prática esportiva como instrumento de inclusão, autonomia, reabilitação, bem-estar e desenvolvimento humano, nos termos da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – promover ações integradas de iniciação esportiva, formação, detecção de talentos, treinamento e acompanhamento técnico especializado.” (NR)
Art. 3º O § 2º, do art. 1º da Lei nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, e seus respectivos incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………. ………………………………………………………………...
§2º São diretrizes do Programa:
I – promover a inclusão plena de pessoas com deficiência no paradesporto;
II – incentivar a prática de atividades físicas e esportivas, respeitada a classificação funcional;
III – combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades;
IV – desenvolver o espírito esportivo, o trabalho coletivo e a autonomia;
V – ampliar oportunidades de formação esportiva e profissionalização de atletas com deficiência.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………. ………………………………………………………………...
VI – recursos transferidos pela União ou por entidades do Sistema Nacional do Desporto, destinados ao desenvolvimento do paradesporto.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Estadual nº 9.967, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu o Programa Estadual “Paradesporto RJ”, para aperfeiçoá-lo e adequá-lo à legislação federal relativa ao paradesporto e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, viabilizando o recebimento de recursos advindos da União e de entidades do Sistema Nacional do Desporto, no intuito de fortalecer a capacidade de execução do Programa, permitindo que o Estado do Rio de Janeiro se integre de forma mais efetiva ao planejamento e financiamento nacional do esporte adaptado.
As alterações propostas se justificam precipuamente no que concerne à coadunação da Lei em vigor com a legislação federal inerente, Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral do Esporte) e as normas do Comitê Paralímpico Brasileiro, que estabelece diretrizes claras quanto: a) à promoção do paradesporto como instrumento de inclusão; b) ao acesso a tecnologias assistivas; c) à classificação funcional; d) à formação esportiva.
Com efeito, a lei em questão, embora meritória, recebe nesta oportunidade ajustes terminológicos e de estruturação técnica para alinhamento integral ao marco jurídico federal.
Ressalte-se que a inclusão de recursos advindos da União e de entidades do Sistema Nacional do Desporto fortalecerá a capacidade de execução do Programa, permitindo que o Estado do Rio de Janeiro se integre de forma mais efetiva ao planejamento e financiamento nacional do esporte adaptado.
Destarte, as alterações propostas modernizam o Programa, compatibilizam-no com a legislação federal e reforçam sua capacidade de promover inclusão, qualidade de vida e formação esportiva para pessoas com deficiência.
Cumpre destacar que a proposta respeita a simetria com as normas gerais federais, não invade competências da União, exerce função suplementar, detalhando a implementação estadual de políticas paradesportivas.
Não obstante, o projeto alterador está em conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), com os direitos fundamentais das pessoas com deficiência (arts. 23, II; 24, XIV; 203, IV), considerado o acesso ao esporte como direito social (art. 6º e art. 217 da CF).
A redação desta proposição se harmoniza integralmente com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), com a Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral do Esporte), com a Política Nacional do Esporte, e com as Orientações técnicas do Comitê Paralímpico Brasileiro, de forma que as referências ao CPB, à classificação funcional e às tecnologias assistivas reforçam a compatibilidade federativa.
Ressalte-se que a matéria versa sobre programa estadual de fomento esportivo, que não cria cargos nem impõe obrigações administrativas novas ao Poder Executivo. Trata-se de aperfeiçoamento de diretriz programática e organizacional, apta a ser proposta por parlamentar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, note-se que o projeto não cria despesas, não impõe ações vinculadas e limita-se a atualizar mecanismos já existentes.
Em face do exposto e para que este Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 9.967 DE 11 DE JANEIRO DE 2023. CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PARADESPORTO RJ” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei cria o Programa Estadual “PARADESPORTO RJ” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico. § 2º O Programa "PARADESPORTO RJ" trabalhará com as seguintes diretrizes: I – promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto; II – incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social; III – eliminar o preconceito e promover a igualdade social; IV – desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; V – criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva. Art. 2º O trabalho poderá ser desenvolvido através do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os trabalhos poderão ser divididos, respeitadas as diretrizes: I – promover eventos paradesportivos e incentivar jovens e adultos com aptidões para o esporte a aderirem ao programa por meios facilitadores para o desempenho das atividades desportivas, além de formalizar convites para olheiros e atletas paralímpicos profissionais do Estado, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios da iniciativa privada, realizando apresentações de incentivo em instituições especificas e de ensino; II – mapear e cadastrar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, jovens e adultos que possuem alguma deficiência e que estejam aptos para a prática desportiva, seja por algum histórico relacionado, preparo físico ou disponibilidade para se dedicarem ao projeto, criando critérios objetivos de participação; III – criar banco de dados de Associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento do presente programa estadual, principalmente com o fornecimento de órteses e próteses para os atletas cadastrados; IV – organizar torneios e eventos esportivos para pessoas com deficiência interessadas em aderir ao programa, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho e no mundo do esporte paralímpico. Art. 3º Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais paralímpicos, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens e adultos com deficiência e de baixa renda, incentivando o esporte, inserção social e melhoria na qualidade de vida dessas pessoas. Art. 5º O programa deverá ser amplamente divulgado. Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte paralímpico. Art. 7º O programa poderá receber recursos da seguinte forma: I – fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022; II – doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021; III – emendas parlamentares; IV – outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos; V – dotações orçamentárias fixadas pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO Governador
