Projeto de Lei nº 6772/2025
Institui a política de conscientização, prevenção e acompanhamento da diabetes gestacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 19 de novembro de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional, com a finalidade reduzir a incidência e a morbimortalidade materna e perinatal associadas à diabetes gestacional, promover o pré-natal qualificado e assegurar a continuidade do cuidado à gestante e ao recém-nascido, considerados os seguintes objetivos:
I – Viabilizar o monitoramento epidemiológico da Diabetes Gestacional no Estado, com coleta e análise de dados sobre incidência, prevalência e desfechos maternos e perinatais;
II – promover parcerias com instituições de ensino, pesquisa e entidades da sociedade civil para a elaboração de materiais educativos e a realização de capacitações;
III – priorizar a integração entre a rede de atenção básica e os serviços especializados de alto risco obstétrico, garantindo fluxo eficiente de atendimento e referenciamento;
IV – assegurar a previsão de recursos específicos nas leis orçamentárias anuais para a manutenção e expansão das ações previstas nesta Política.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional:
I – promover ações educativas e informativas voltadas à gestante, à família e à sociedade, abordando fatores de risco, importância do rastreamento universal, alimentação saudável, prática de atividade física e riscos da doença para a mãe e o bebê;
II – qualificar o diagnóstico e o cuidado mediante adoção de protocolos clínicos atualizados e capacitação permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde;
III – assegurar o acompanhamento integral e multiprofissional da gestante com Diabetes Gestacional, com acesso aos serviços de referência, aos profissionais especializados e aos insumos e medicamentos necessários ao controle glicêmico;
IV – estabelecer rotinas de acompanhamento no pós-parto, com monitoramento da puérpera para prevenção do diabetes e acompanhamento pediátrico do recém-nascido exposto à Diabetes Gestacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição, espelhada no Projeto de Lei nº 4633/2025, de autoria da nobre Deputada Nayara Rocha, do Estado de Minas Gerais (ALMG), tem por finalidade instituir a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional, medida de grande relevância para a saúde pública, considerando-se tratar de uma das complicações mais comuns na gravidez, com incidência de seus impactos diretos na morbimortalidade materna e perinatal.
A Diabetes Gestacional (DG) é definida como qualquer grau de intolerância à glicose com início ou primeiro reconhecimento durante a gestação. Segundo diretrizes internacionais, como as da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), bem como protocolos nacionais do Ministério da Saúde, a DG representa uma das principais complicações obstétricas, podendo afetar entre 3% e 25% das gestantes, dependendo do perfil populacional e dos métodos diagnósticos adotados.
Estudos científicos demonstram que a DG está associada a importantes desfechos adversos, entre eles: Pré-eclâmpsia, partos cesáreos e macrossomia fetal; Hipoglicemia neonatal e síndrome do desconforto respiratório; Maior risco de diabetes tipo 2 tanto na mãe quanto no filho ao longo da vida; Aumento da morbimortalidade materna e perinatal em decorrência de complicações metabólicas e obstétricas.
A OMS recomenda rastreamento universal, educação em saúde, protocolos clínicos atualizados e articulação entre níveis de atenção como estratégias essenciais para reduzir complicações evitáveis. O Ministério da Saúde, por meio das diretrizes da Atenção Primária e da Rede Cegonha, reforça a importância do pré-natal qualificado, da continuidade do cuidado e do acompanhamento no puerpério, especialmente para mulheres com DG, que apresentam risco elevado de evolução para diabetes mellitus tipo 2 em até 10 anos após o parto.
Diante da relevância epidemiológica, fica evidente a necessidade de uma política pública estadual estruturada, que contemple prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e seguimento pós-parto.
Esta proposição se apresenta com respaldo na legislação vigente e no pacto federativo, considerando a competência dos Estados para legislar sobre: Saúde pública (art. 24, XII, da Constituição Federal), em regime de competência legislativa concorrente; Proteção e defesa da saúde (art. 23, II, CF), de forma cooperada entre União, Estados e Municípios; Organização de suas políticas e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme arts. 196 a 200 da Constituição Federal.
Além disso, justifica-se como iniciativa parlamentar, eis que a criação de políticas públicas, diretrizes, campanhas, programas, ações educativas e de conscientização não configura aumento direto de despesas, não cria cargos nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, apenas orientar e estabelece prioridades, conforme entendimento consolidado do STF sobre normas programáticas.
A proposição coaduna-se com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que estabelece como princípios do SUS a integralidade, a prevenção, o controle de agravos e a organização de ações articuladas entre os diferentes níveis de atenção, bem como à Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o planejamento ascendente no SUS.
Trata-se de especificação de política pública já prevista em termos gerais, sem inovar necessariamente na imposição de deveres e na previsão de direitos que já não estejam previstos na legislação em vigor.
Destarte, a integração entre atenção básica e atenção especializada prevista no texto desta proposição, coincide com as diretrizes nacionais da Rede de Atenção Materno-Infantil e do cuidado às gestantes de alto risco, reafirmando a pertinência do tema como política pública estadual.
Assim, a adoção da Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional visa proporcionar: Redução da morbimortalidade materna e infantil, alinhada às metas nacionais e internacionais de saúde; Ampliação da capacidade de resposta da rede estadual de saúde; Qualificação do pré-natal e fortalecimento da Atenção Primária; Integração mais eficiente entre os serviços de saúde e melhoria do fluxo de atendimento; Promoção da saúde da gestante e do recém-nascido, com reflexos positivos ao longo da vida; Base robusta de dados epidemiológicos para orientar decisões e investimentos públicos futuros.
Notadamente, ao prever ações educativas, capacitação profissional, monitoramento epidemiológico e continuidade do cuidado no pós-parto, a proposta reforça o papel do Estado na garantia do direito à saúde e na proteção integral da mulher e da criança.
Diante do exposto, a presente iniciativa legislativa se justifica e representa importante instrumento para o enfrentamento da Diabetes Gestacional e para a melhoria da saúde materno-infantil no Estado. Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, oportuna e de considerável impacto social, motivo pelo qual merece a aprovação desta Casa Legislativa.
