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EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6771/2025

Altera a Lei nº 10.941, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre a inserção de esportes olímpicos na grade extra curricular das escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
18 de novembro de 2025
Leis alteradas
8.158/2018 · 10.941/2025

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei integra as unidades de ensino vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) à política pública de promoção de esportes olímpicos no ambiente escolar, com a possibilidade de criação de carga horária extra para a prática e ensino de esportes olímpicos, como o ciclismo BMX e o Skate, dentre outros, assim como a criação de oficinas de criação e manutenção relativas aos equipamentos utilizados nos referidos esportes, visando ao aprimoramento educacional profissionalizante nas referidas áreas de esporte e lazer.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.158, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As escolas públicas da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Integração ficam autorizadas a criar, em suas grades de horários, carga horária extra para a prática e ensino de esportes olímpicos, como o ciclismo BMX e o Skate, dentre outros, assim como a criar oficinas de criação e manutenção relativas aos equipamentos utilizados nos referidos esportes, visando ao aprimoramento educacional profissionalizante nas referidas áreas de esporte e lazer.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição visa aperfeiçoar a Lei nº 10.941, de 11 de setembro de 2025, ao integrar as unidades de ensino vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) à política pública de promoção de esportes olímpicos no ambiente escolar. A proposta amplia o alcance da norma ao incluir a possibilidade de criação de carga horária extracurricular destinada à prática e ao ensino de modalidades olímpicas — como o ciclismo BMX e o skate — e de oficinas técnicas voltadas à criação e manutenção dos equipamentos esportivos, promovendo a integração entre educação, esporte, tecnologia e formação profissional.

Coadunando o alcance da Lei à abrangência descrita em sua própria ementa, bem como ao critério da isonomia para que onde houver a mesma razão que se faça valer o mesmo direito, a alteração proposta está em conformidade com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), especialmente em seu artigo 26, §3º, que estabelece o caráter obrigatório da educação física como componente curricular da educação básica e incentiva a prática desportiva como meio de formação integral do educando. Ademais, o artigo 1º da LDB determina que a educação abrange processos formativos desenvolvidos não apenas nas instituições escolares, mas também nas experiências culturais e desportivas.

A proposta também se alinha à Política Nacional de Esporte e Lazer (Decreto nº 7.984/2013) e ao Plano Nacional do Desporto (PND), que defendem a ampliação do acesso da juventude ao esporte e ao lazer como fatores de inclusão social, saúde e empregabilidade. A criação de oficinas de manutenção e confecção de equipamentos esportivos agrega formação técnica e profissionalizante, atendendo ao disposto no art. 205 da Constituição Federal, que consagra a educação como meio de pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho.

O mérito da presente proposta reside na integração entre educação técnica e esporte olímpico, criando oportunidades pedagógicas e profissionais para jovens das escolas públicas estaduais. As modalidades escolhidas — BMX e skate — são esportes olímpicos contemporâneos, de forte apelo juvenil, que promovem valores de disciplina, cooperação, superação e criatividade.

Além da prática esportiva, a criação de oficinas de manutenção e fabricação de equipamentos fomenta o empreendedorismo e a inovação, áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado do Rio de Janeiro. Essa interface entre o ensino técnico da Faetec e o universo esportivo amplia as possibilidades de inserção produtiva de jovens, contribuindo para a redução de vulnerabilidades sociais.

A medida também dialoga com políticas de saúde pública e prevenção, pois o estímulo à prática esportiva regular reduz índices de sedentarismo, obesidade e doenças crônicas, ao mesmo tempo em que melhora o desempenho escolar e o convívio social dos estudantes.

Com efeito, o projeto reforça o compromisso do Estado do Rio de Janeiro com a educação integral e inclusiva, que prevê a articulação entre educação, cultura, esporte e ciência.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 10.941 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ESPORTES OLÍMPICOS NA GRADE EXTRA CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º Esta lei trata da criação de mecanismos complementares ao processo educacional já estabelecido, segundo as reformas conduzidas recentemente na grade curricular de estudantes em cursos de instituições públicas, mais especificamente nas idades entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos ou que abrangem o nono ano do ensino fundamental ao último ano do ensino médio. Art. 2º As escolas públicas da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a criar, em suas grades de horários, carga horária extra para a prática e ensino de esportes olímpicos, como o ciclismo BMX e o Skate, dentre outros, assim como a criar oficinas de criação e manutenção relativas aos equipamentos utilizados nos referidos esportes, visando ao aprimoramento educacional profissionalizante nas referidas áreas de esporte e lazer. § 1º Por equipamentos inerentes à prática do esporte que possam contribuir para o aprendizado profissionalizante, compreende-se a elaboração e o conserto de bicicletas, skates, confecção de capacetes, joelheiras e tudo mais que possa ser necessário para o aprendizado desses alunos através de oficinas de marcenaria e mecânica. § 2º As áreas a serem utilizadas para a prática dos referidos esportes olímpicos serão os espaços públicos destinados a esporte e lazer, ou seja, praças públicas e logradouros que constam na relação de logradouros e espaços públicos, que possuem preparação para receber os praticantes desses esportes olímpicos em todo o Estado do Rio de Janeiro. § 3º Visando à instrumentação e ao aprendizado desses referidos alunos, poderão ser firmadas parcerias público privadas entre as associações representativas presentes no Estado do Rio de Janeiro, que orientarão a formação de material didático visando ao aprendizado tanto da prática esportiva, como da orientação de formação de oficinas de aprendizado. Art. 3º As instituições e escolas, que incluírem em sua grade curricular os referidos esportes olímpicos, devem consultar o Conselho de Educação e compor, anteriormente à implementação dessa política pública, uma comissão formada por integrantes da Secretaria de Estado de Educação, das escolas, das entidades representativas e representante e dos pais e alunos, que ficarão encarregados de, em conjunto, definir quaisquer demandas que possam surgir dessa implementação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador