Projeto de Lei nº 6758/2025
Institui a Política Estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado DANIEL MARTINS
- Apresentado em
- 17 de novembro de 2025
Texto do projeto
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – São objetivos principais desta Política:
I – Fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II – Valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III – Incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – Ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º – As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:
I – Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II – Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
III – Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas.
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado.
V – Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VI – Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no Estado;
VII – Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º – Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I – Promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II – Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As mulheres estão cada vez mais presentes no mundo dos esportes, mesmo que ainda seja um ambiente hostil às atletas, dirigentes, jornalistas e ao público feminino.
Os principais objetivos são criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência; valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero; incentivar a profissionalização das mulheres no esporte; e ampliar o acesso delas aos cargos de liderança esportiva.
A política prevê ações como a oferta de capacitação continuada às atletas; a ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos, diretivos e de arbitragem; a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas; e a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra as frequentadoras dos eventos esportivos no estado.
Outras ações são a vedação a qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no estado; e a destinação preferencial de 50% dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.
Em razão dos motivos aqui expostos, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
