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EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 6429/2025

Dispõe sobre a suspensão de benefícios sociais concedidos a famílias de alunos que agredirem ou desrespeitarem professores e profissionais de educação.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
30 de setembro de 2025

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão de benefícios sociais estaduais concedidos à família de alunos matriculados na educação básica da rede pública de ensino, em casos de agressão física ou verbal contra professores e profissionais da educação.

Art. 2º Configura ato de agressão para os fins desta Lei:

I – agressão física contra professor ou profissional da educação, em razão do exercício de suas funções;

II – agressão verbal reiterada, caracterizada por xingamentos, insultos ou ofensas.

Art. 3º A prática de qualquer ato descrito no art. 2º, após a apuração pela autoridade competente, sujeitará o aluno e sua família à suspensão imediata do pagamento de benefícios sociais estaduais concedidos à família do aluno, pelo período de até 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir a violência escolar, em especial as agressões físicas e verbais dirigidas a professores e profissionais da educação por parte de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino. A proposta estabelece medida administrativa sancionatória, com a suspensão temporária de benefícios sociais estaduais concedidos à família do aluno agressor, como forma de responsabilização indireta e estímulo à cooperação familiar na formação educacional e ética dos estudantes.

A crescente onda de violência nas escolas brasileiras tem gerado preocupação em toda a sociedade. Diversos casos de agressão a professores, tanto física quanto verbal, vêm sendo registrados, comprometendo a qualidade do ambiente educacional e o bem-estar dos profissionais da educação.

O ambiente escolar deve ser um espaço seguro, respeitoso e propício ao aprendizado. No entanto, episódios de desrespeito e agressões vêm minando a autoridade dos educadores e o processo de ensino-aprendizagem. Torna-se, portanto, urgente a adoção de mecanismos legais que assegurem a integridade dos profissionais da educação, com medidas que envolvam não apenas o agressor direto, mas também o núcleo familiar responsável pela formação e acompanhamento do aluno.

A medida proposta encontra amparo na Constituição Federal e em legislações infraconstitucionais, conforme se expõe:

a) Art. 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade…"

Esse dispositivo estabelece o papel compartilhado da família na formação educacional, autorizando o Estado a exigir responsabilidade solidária dos pais e responsáveis legais na conduta dos filhos no ambiente escolar.

b) Art. 227 da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…"

A agressão a professores compromete não só a educação, mas também o respeito e a convivência. A responsabilização familiar está em consonância com o dever de cuidado, orientação e acompanhamento dos pais em relação à conduta dos filhos.

c) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

[…] Art. 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e administrativas."

Assim, o projeto respeita o princípio da proteção integral, pois não retira o direito à educação ou à assistência integralmente, mas impõe uma sanção proporcional, temporária e condicionada à prática de ato ilícito, com prévia apuração por autoridade competente.

d) Princípio da Administração Pública – Art. 37 da Constituição: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

A concessão de benefícios sociais deve observar os princípios da finalidade e moralidade administrativa. Assim, o Estado pode condicionar ou suspender a continuidade de benefícios quando houver comportamento social reprovável por parte dos beneficiários, especialmente se este compromete o interesse público, como é o caso da violência contra professores.

Assim, a suspensão proposta tem natureza administrativa, não penal. Trata-se de uma medida de caráter educativo e corretivo, que visa à reparação indireta de danos sociais e à prevenção de novas ocorrências. A exigência de apuração prévia pela autoridade competente (escolar ou administrativa) garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

Além disso, a sanção possui limitação temporal de até 12 meses, o que a torna proporcional e razoável frente à gravidade do ato e ao objetivo de prevenção e correção.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionar ou suspender benefícios sociais mediante critérios razoáveis e objetivos, desde que atendidos os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (como nos casos de bolsa-família vinculada à frequência escolar).

Dessa forma, conclama-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, em defesa da integridade dos profissionais da educação e da qualidade do ensino público estadual.