Projeto de Lei nº 6426/2025
Altera a Lei nº 8.679 de 23 de dezembro de 2019, que disciplina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atuação do profissional de educação física e de sua responsabilidade técnica nos condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 25 de setembro de 2024
- Leis alteradas
- 8.679/2019
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza e aperfeiçoa a Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, especificando critérios para sua incidência e aplicação, coadunando seus preceitos com o conteúdo e os pressupostos da legislação inerente aos profissionais de Educação Física.
Art. 2º O caput do art. 1º, da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física, com a dimensão superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) e com no mínimo 5 (cinco) equipamentos, ressalvados os equipamentos de cardio, deverão ter profissional de educação física devidamente registrado junto ao Conselho Regional de educação Física da 1º Região.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………….
§ 1º. A contratação de profissional de educação física devidamente habilitado e registrado, para promoção de atividade física dirigida e orientada, em conformidade com a Lei federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, não produzirá qualquer relação jurídica onerosa entre o condomínio e o respectivo órgão de representação de classe, devendo o condomínio edilício contratante manter cadastro atualizado de todo e qualquer profissional de educação física que preste serviço no espaço descrito no caput do art. 1º, ainda que de forma eventual e individualizada, para apresentação ao órgão de fiscalização, observado o disposto no art. 9º desta Lei.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………….
…………………………………………………..
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como equipamentos de cardio, esteira, bicicletas ergométricas, bikes, elíptico (ou transport), remo ergométrica, simulador de escada (ou escada ergométrica), esqui e congêneres.”
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como atividade física dirigida e orientada toda aquela administrada por profissional de educação física, que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem motora aos usuários dos equipamentos e do espaço referidos no art. 1º desta Lei, na promoção de saúde e qualidade de vida, prevenindo-se riscos e danos passíveis de serem causados pela utilização inadequada dos referidos equipamentos e pela prática inapropriada de exercícios.” (NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Conselho de Educação Física da 1ª Região – CREFI 1, limitando-se quanto às pessoas físicas e à aferição da regularidade do registro profissional em sua região.” (NR)
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em advertência e, no caso de reincidência, multa no valor de até 1.000 (hum mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), cujo produto reverterá em favor do Fundo Estadual de Saúde.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atualizar e aperfeiçoar a Lei nº 8.679, de 23 de dezembro de 2019, especificando critérios para sua incidência e aplicação, coadunando seus preceitos com o conteúdo e os pressupostos da legislação inerente aos profissionais de Educação Física e incluindo a possibilidade de aplicação de “advertência”, como forma de resposta punitivo-pedagógica, pressuposto da aplicação da sanção de multa, cominada para o caso de reincidência.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho passou a apresentar um novo código: 2241-40, Profissional de Educação Física na Saúde. A publicação foi feita no dia 17 de fevereiro de 2020. Com tal inclusão, a descrição primária da referida ocupação foi ampliada com a seguinte informação: “Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado”.
Importante ressaltar, também, que nas características do trabalho consta que “o exercício das ocupações da família requer formação superior em Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação Física”.
Com efeito, dentre as competências descritas na letra G do Código 2241-40, temos: REALIZAR AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MEDIANTE PRÁTICAS CORPORAIS, ATIVIDADES FÍSICAS E LAZER, que englobam realizar atendimento individual; realizar atendimento em grupos; realizar consultas compartilhadas; participar de eventos, campanhas, ações e programas de educação em saúde; promover atividades de educação permanente; promover ações em práticas integrativas e complementares (pics); desenvolver ações de saúde nas escolas e centros culturais; promover atividades de lazer e recreação; realizar visitas domiciliares; trabalhar em rede de serviços; matriciar equipes; desenvolver ações de atividade física e práticas corporais inclusivas na saúde; estruturar ações de atividade física e práticas corporais na prevenção primária, secundária e terciária no SUS; estruturar ações de atividade física e práticas.
Quanto ao reconhecimento do profissional de Educação Física como profissional de saúde, convém reportar-nos à vigência da Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministério da Saúde, que inclui este profissional na equipe dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, atuação inerente ao Sistema Único de Saúde.
Indiscutivelmente, a Educação Física, antes mesmo de ser legalmente reconhecida como profissão, sempre desempenhou um papel importantíssimo na sociedade. Inicialmente, como uma forma de disciplinar o corpo para o alcance de objetivos, bem como na atuação de promoção da saúde, qualidade de vida e prevenção do adoecimento. Apesar das conquistas alcançadas pela profissão, a atuação do educador físico ainda se apresenta de maneira restrita, estando concentrada na prestação de serviços particulares.
Tendo em vista a premissa da profissão apta a prevenir o adoecimento, importa sobretudo, por outro lado, que a orientação da prática de exercícios e atividades físicas seja reconhecida também como decisivo fator de prevenção de riscos e danos inerentes, em prol da saúde e da segurança de cada indivíduo.
Além do mais, tal como se exige a presença do profissional salva-vidas em piscinas, conforme exemplo da Lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, considerado inclusive como “agente garantidor”, considera-se constatar, para aplicação da Lei que ora se pretende alterar, a mesma razão da exigência da presença do profissional de Educação Física em espaços destinados à prática de atividades e exercícios afins, para que se incida o mesmo tipo de disciplina legal.
Cumpre destacar que esta proposição não altera nem inova substancialmente a norma em vigor, encontrando sua utilidade e relevância no aperfeiçoamento da norma e em sua coadunação com as demais normas incidentes, possibilitando-se, inclusive, a avaliação do critério sancionatório com a previsão da “advertência” como forma didática de promover a eficácia e a efetividade da Lei.
Inclusive, convém trazer a este conteúdo excertos integrantes do teor do Ofício CREF1 nº 847/2024, de 06 de novembro de 2024 encaminhado a este mandato enredando a demanda originária da presente proposição:
[…] A legislação brasileira, especialmente o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), regulamenta a atuação do profissional de Educação Física, exigindo que ele seja habilitado e responsável pelo acompanhamento de atividades físicas e orientações em academias. De acordo com a Resolução CONFEF nº 046/2002, é dever dos profissionais garantir que as práticas sejam seguras e adequadas ao perfil de cada indivíduo, minimizando o risco de lesões e acidentes (CONFEF, 2002). A Lei nº 9.696/1998 também reforça a exigência da formação específica e o registro no conselho regional como requisitos para a atuação em academias, promovendo a segurança e a saúde dos praticantes ao impedir a prática de orientação por pessoas sem qualificação adequada (Brasil, 1998).
A importância da supervisão qualificada é reforçada pelo risco de lesões decorrentes do uso incorreto de equipamentos ou da execução inadequada de exercícios. [...] No entanto, a prática sem orientação profissional aumenta o risco de lesões, que podem variar desde lesões musculares e articulares até problemas mais graves, como arritmias cardíacas. Em casos extremos, o uso inadequado de aparelhos pode até resultar em acidentes fatais, como ocorreu com o executivo americano David Goldberg, que faleceu em 2015 após sofrer uma queda enquanto usava uma esteira em um hotel no México (G1, 2015; Exame, 2015).
Assim, a orientação profissional é essencial não apenas para potencializar os benefícios da prática física, mas também para proteger a integridade dos praticantes, conforme preconizam a OMS e as normas do CONFEF, além das leis vigentes que regulamentam a atuação do profissional de educação física no Brasil.[...] Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em violação às regras de competência ou de iniciativa, sequer em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, em observância à prescrição do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998, sugere-se a sua entrada em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Em face do exposto e para que esta proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento, à análise e à ponderação dos meus distintos pares.
Legislação citada
LEI Nº 8.679, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 - DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE SUA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS QUE POSSUEM ESPAÇO DESTINADO A ATIVIDADE FÍSICA. Disponível em: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4 YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2YxYmQ4MGQ5NzkxZDEy NWY4MzI1ODJiMzAwNTc3MTk4P09wZW5Eb2N1bWVudCZFeHBhbmRTZWN0aW9uP S00JTJDLTElMkMtNiNfU2VjdGlvbjI=
