Projeto de Lei nº 6420/2025
Dispõe sobre a proteção especial a policiais civis, militares e penais aposentados, reformados ou na reserva remunerada, em situação de risco comprovado em decorrência do exercício da função, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 26 de setembro de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Fica assegurado aos policiais civis, militares e penais do Estado do Rio de Janeiro, quando aposentados, reformados ou na reserva remunerada, em situação de risco comprovado em decorrência do exercício da função, o direito de requerer proteção especial ao Estado.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública analisará os pedidos de proteção, mediante avaliação técnica do risco, e determinará a adoção das medidas de segurança consideradas necessárias para resguardar a integridade do requerente.
Art. 3º A proteção prevista nesta Lei compreenderá medidas a serem definidas pela autoridade competente, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo incluir, entre outras:
I – acompanhamento por equipe de segurança;
II – vigilância ostensiva preventiva em sua residência ou local de trabalho;
III – inclusão no Programa Estadual de Proteção às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas, conforme Decreto nº 43.097 de 22 de julho de 2011.
Art. 4º A comprovação da situação de risco será feita mediante procedimento administrativo instaurado junto à Secretaria de Estado de Polícia Civil, à Polícia Militar ou à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, conforme o vínculo funcional do requerente.
Art. 5º As medidas de proteção terão caráter temporário, podendo ser renovadas enquanto persistirem os motivos que as justificaram.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos policiais civis, militares e penais que deixaram a ativa — seja por aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada — a possibilidade de requerer proteção especial do Estado, sempre que houver comprovação de risco em decorrência da função policial anteriormente exercida.
A medida se justifica pela realidade enfrentada por inúmeros agentes que, mesmo após o desligamento formal da carreira, permanecem expostos a represálias do crime organizado, em razão de operações, investigações e prisões realizadas ao longo de suas trajetórias.
O episódio ocorrido em 15 de setembro de 2025, quando o ex-delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo e então secretário de Administração da Prefeitura de Praia Grande foi assassinado em emboscada, expôs de forma contundente a vulnerabilidade desses profissionais. Tal fato revela que a condição de risco não se extingue com o fim do vínculo ativo, podendo até se agravar em razão da visibilidade e notoriedade adquiridas.
Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro deve oferecer instrumentos legais que permitam proteger a vida e a integridade de seus ex-agentes de segurança, reconhecendo a natureza permanente do risco decorrente do combate à criminalidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, em homenagem e respeito àqueles que dedicaram sua vida à defesa da sociedade fluminense.
