Projeto de Lei nº 6352/2025
Dispõe sobre a obrigadoriedade de afixação de cartazes e placas informativas, de caráter discreto, para prevenção e denúncia de tráfico de pessoas e demais situações de risco, em banheiros e ambientes de uso público e coletivo no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 22 de setembro de 2025
- Legislação citada
- 13.344/2016
Texto do projeto
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar cartazes ou placas informativas de caráter discreto e leitura rápida, em locais visíveis ao público e em pontos de privacidade, como interiores de banheiros, contendo instruções para prevenção e denúncia de tráfico de pessoas e demais situações de risco.
Parágrafo único. Esta Lei tem como fundamento a Lei Federal nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítima, o Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 (Protocolo de Palermo), que promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e inspira-se em práticas internacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Tráfico de Pessoas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins exploração.
Art. 3º Os cartazes ou placas deverão ser confeccionados em formato discreto, de pequeno porte e de leitura rápida, de modo a não chamar atenção de agressores, devendo ser fixados em locais estratégicos que possibilitem sua visualização rápida pela vítima, contendo, no mínimo:
I — mensagem curta, clara e bilíngue (português e inglês), que permita à vítima identificar a possibilidade de socorro, tais como: “Precisa de Ajuda?/Do You Need Help?”, “Tráfico de Pessoas/Human Trafficking”, “Você está bem?/Are You OK?” ; II — QR Code direcionado a canal sigiloso de denúncia e acolhimento, com a abertura de chat seguro e sem exibição pública da interação, como Whatsapp, SMS ou formulário eletrônico; e III — indicação de canais oficiais de denúncia: Disque 100 (denúncias de violações de direitos humanos, incluindo o tráfico de pessoas), Disque 180 (proteção e defesa dos direitos das mulheres), Disque 127 (Ministério Público), Disque 190 (Polícia Militar), e demais serviços públicos competentes, apresentados de forma discreta, mas legível.
Art. 4º Os cartazes e placas deverão observar os seguintes padrões técnicos:
I — dimensão mínima de 20 cm x 30 cm, ou conforme regulamento técnico a ser editado; II — contraste de cores adequado e fonte mínima legível; III — versão em braile e QR Code posicionado em local acessível quando a instalação ocorrer em banheiros adaptados para pessoas com deficiência; IV — design que permita leitura discreta, com posicionamento preferencial na altura do espelho em banheiros, junto à pia, ou na face interna da porta, desde que não viole normas de segurança.
Art. 5º Os canais sigilosos deverão ser disponibilizados pelo Poder Público, observando os seguintes princípios e direcionamento aos procedimentos necessários:
I — respeito à dignidade da pessoa humana; II — proteção integral da criança e do idoso; III — confidencialidade e proteção de dados pessoais; IV — disponibilidade de atendimento ininterrupto (24 horas); V — atendimento rápido, eficiente e humanizado, com aconselhamento e informação, acolhimento e abrigo provisório adequado, com a prioridade às vítimas em situação de vulnerabilidade, em especial mulheres e crianças; VI — assistência médica, psicológica e material; VII — gestão integrada com os órgãos de segurança pública e judiciário; VIII — emissão de protocolo para acompanhamento da denúncia, quando solicitado.
Art. 6º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, a:
I — hotéis, motéis, pousadas e hostels; II — postos de gasolina, lojas de conveniência, shopping centers e centros comerciais; III — rodoviárias, aeroportos, terminais de transporte e estações de integração; IV — estádios, arenas esportivas, ginásios, academias de ginástica, centros de treinamento, unidades de saúde e locais de grande circulação de pessoas; V — banheiros públicos e quaisquer instalações de uso coletivo, sob gestão pública ou privada.
§ 1º A obrigação abrange tanto estabelecimentos de uso público quanto privado que prestem serviços abertos ao público.
§ 2º Em edificações com múltiplas unidades (como shoppings e aeroportos), a afixação deverá ocorrer em todos os banheiros e em pelo menos um ponto de circulação por piso.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa:
I — advertência por escrito; II — multa pecuniária escalonada;
III — suspensão temporária de funcionamento em caso de reincidência; IV — cassação do alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência, sem prejuízo de aplicação de multa.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados a programas estaduais de acolhimento e proteção de vítimas de violência e exploração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de afixação de cartazes e placas informativas, de caráter discreto e leitura rápida, em banheiros e locais de uso público e coletivo no Estado do Rio de Janeiro, como medida de prevenção e denúncia do tráfico de pessoas e demais situações de risco. A proposta busca garantir que potenciais vítimas tenham acesso a informações seguras e sigilosas, capazes de possibilitar a busca de ajuda sem despertar a atenção de agressores ou exploradores.
O tráfico de pessoas é uma das mais graves violações de direitos humanos, associado à exploração sexual, ao trabalho forçado e a outras formas de violência. Muitas vítimas encontram-se em vigilância constante, o que dificulta o acesso a canais tradicionais de denúncia e acolhimento.
A Lei Federal nº 13.344/2016 estabelece medidas de prevenção e repressão ao tráfico humano, cabendo aos Estados adotarem ações complementares de proteção. Soma-se isso ao Decreto nº 5.017/2004, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro compromissos internacionais de enfrentamento ao tráfico humano Nesse contexto, experiências internacionais comprovam a eficácia da afixação de informativos discretos em banheiros e locais públicos como ferramenta para ampliar as chances de que vítimas consigam acionar os serviços de proteção de forma segura. A utilização de QR Code reforça a segurança, permitindo acesso imediato a canais sigilosos de comunicação e aumentando as chances de resgate e acolhimento.
Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, que fortalece a rede de proteção estadual contra o tráfico humano e demais situações de risco, alinhando o Estado do Rio de Janeiro às melhores práticas internacionais e aos compromissos assumidos pelo Brasil em âmbito global.
Diante da relevância da matéria e de seu caráter humanitário, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação citada
LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas; DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004 - Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
