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EsporteEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 6236/2025

Dispõe sobre a vedação à participação, em delegações esportivas oficiais do Estado do Rio de Janeiro, de atletas e demais integrantes condenados com trânsito em julgado por crimes hediondos ou por crimes praticados contra mulheres, crianças, idosos ou pessoas com deficiência, e incentiva a adoção de códigos de ética e conduta pelas entidades esportivas.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
28 de agosto de 2025
Legislação citada
8.072/1990 · 11.340/2006 · 8.069/1990 · 13.146/2015

Texto do projeto

Art. 1º Fica vedada a inclusão, em delegações esportivas oficiais que representem o Estado do Rio de Janeiro em competições de caráter nacional ou internacional, de atletas que tenham sido condenados, com sentença penal transitada em julgado, por:

I - crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - crimes praticados contra a mulher, com fundamento na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

III - crimes praticados contra crianças ou adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

IV - crimes praticados contra idosos, definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

V - crimes praticados contra pessoa com deficiência, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

Art. 2º A vedação de que trata o artigo anterior aplica-se a atletas, membros da comissão técnica, dirigentes esportivos e demais integrantes de delegações oficiais custeadas, financiadas ou reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As entidades esportivas que promovam competições oficiais no Estado do Rio de Janeiro deverão adotar códigos de ética e conduta, que recomendem medidas voltadas à:

I - a promoção do respeito aos direitos humanos;

II - a prevenção da violência física, psicológica e moral contra mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;

III - a vedação, em seus regulamentos internos, à participação em competições de atletas condenados com trânsito em julgado por crimes hediondos ou por crimes praticados contra mulheres, crianças, idosos ou pessoas com deficiência, enquanto perdurar o cumprimento da pena.

Art. 4º Caberá à entidade organizadora ou responsável pela delegação exigir dos atletas e de seus integrantes a certidão de antecedentes criminais atualizada e verificar eventual ocorrência de condenações com trânsito em julgado.

Art. 5º O descumprimento das disposições nesta Lei ensejará responsabilização administrativa dos dirigentes responsáveis, bem como sanções aplicáveis à entidade esportiva, incluídas advertência, multa e, em casos de reincidência, a suspensão de repasse de verbas públicas.

Art. 6º O Estado poderá promover, por meio da Secretaria competente, campanhas permanentes de conscientização contra a violência de sexo, a violência infantil, a violência contra a pessoa idosa e a violência contra pessoa com deficiência, utilizando eventos esportivos como instrumentos de divulgação.

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de fiscalização e incentivo à adesão das entidades esportivas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Essa proposta de lei tem o objetivo de reforçar a ética e a integridade no esporte, vedando a participação, em delegações esportivas oficiais do Estado do Rio de Janeiro, de pessoas condenadas por crimes hediondos ou por crimes praticados contra mulheres, crianças, idosos ou pessoas com deficiência. Trata-se de medida de proteção à imagem do esporte, que deve ser instrumento de inclusão social e promoção da cidadania, e não espaço para a banalização da violência.

Casos de grande repercussão nacional revelaram fragilidades na forma como a sociedade lida com episódios de violência praticados por atletas. O goleiro Bruno Fernandes, condenado por homicídio, retornou ao cenário esportivo após cumprir parte da pena, gerando forte debate social sobre o exemplo transmitido à juventude. De igual modo, o jogador Robinho, condenado por crime de violência sexual na Itália, também mobilizou a opinião pública diante da possibilidade de manutenção de vínculos com clubes no Brasil.

De forma ainda mais alarmante, recentemente, um episódio amplamente divulgado pela imprensa evidenciou a gravidade do problema: uma jovem foi covardemente espancada por seu companheiro, atleta de basquete, tendo sido atingida por aproximadamente sessenta socos, segundo relato da própria vítima. O caso, ocorrido no Estado do Rio Grande do Norte, ganhou repercussão nacional após o depoimento da vítima nas redes sociais e reacendeu o debate sobre a impunidade e a banalização da violência contra a mulher, especialmente quando praticada por atletas que deveriam ser exemplos para a juventude.

No Estado do Rio de Janeiro, também se verificam episódios de violência em competições locais, incluindo agressões contra árbitros, torcedores e até companheiros de equipe, além de denúncias de assédio e violência doméstica envolvendo atletas e dirigentes. Tais práticas ferem a credibilidade do esporte e ameaçam sua função social.

Além disso, a inclusão das pessoas com deficiência no texto da lei reforça o compromisso do Estado do Rio de Janeiro com a igualdade, a inclusão e a proteção de grupos vulneráveis, garantindo que o ambiente esportivo seja seguro, ético e acessível para todos, independentemente de suas condições físicas ou cognitivas.

A presente proposição não cria nova sanção penal nem invade competência da União, limitando-se a disciplinar as condições de participação em delegações esportivas oficiais do Estado do Rio de Janeiro, matéria inserida no âmbito das políticas públicas estaduais de esporte. Assim, o projeto está em consonância com a Constituição Federal e com o papel do Estado na promoção da dignidade da pessoa humana e na proteção de grupos vulneráveis.