Projeto de Lei nº 6187/2025
Altera a Lei nº 9.201 de 10 de março de 2021, que institui o programa de cooperação e o código sinal vermelho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.
- Coautoria
- Deputado VINICIUS COZZOLINO e mais 3
- Apresentado em
- —
- Leis alteradas
- 11.340/2006
Texto do projeto
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E OS CÓDIGOS SINAL VERMELHO E SINAL POR AJUDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cooperação e os Códigos ‘Sinal Vermelho’ e ‘Sinal por Ajuda’, como formas de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.”
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os códigos ‘sinal vermelho’ e ‘sinal por ajuda’ constituem formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, através das quais a vítima poderá efetivar o pedido de socorro e ajuda, seja:
I – mostrando a mão aberta com uma marca em seu centro, na forma de um ‘X’, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha;
II – realizando o gesto denominado ‘sinal por ajuda’, que consiste em mostrar a mão com a palma voltada para fora, dobrar o polegar sobre a palma e fechar os demais dedos sobre ele, de modo a ‘prender’ o polegar.”
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código ‘sinal vermelho’ ou presenciar o ‘sinal por ajuda’, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).”
Art. 5º Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares, com o seguinte texto: ‘SINAL VERMELHO E SINAL POR AJUDA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.’”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício Lúcio Costa, 27 de agosto de 2025.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 9.201, de 10 de março de 2021, para incluir o “sinal por ajuda” como forma adicional de pedido de socorro e ajuda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O gesto conhecido como “sinal por ajuda” foi criado pela Canadian Women’s Foundation e amplamente difundido pela ONU Mulheres e por entidades de defesa dos direitos femininos em todo o mundo. Ele consiste em levantar a mão com a palma voltada para fora, dobrar o polegar sobre a palma e fechar os demais dedos sobre ele, de modo a “prender” o polegar.
Trata-se de um sinal simples, discreto e de fácil execução, especialmente útil em situações em que a vítima esteja em contato visual — inclusive em videochamadas — com terceiros, sem condições de verbalizar ou produzir uma marca visível em sua mão.
Ao lado do já instituído “sinal vermelho”, que se mostrou ferramenta eficaz em farmácias e estabelecimentos comerciais, a inclusão do “sinal por ajuda” amplia as possibilidades de comunicação silenciosa das vítimas e fortalece a rede de enfrentamento à violência contra a mulher.
A alteração proposta não apenas mantém a coerência legislativa, mas também moderniza e torna mais efetivo o Programa de Cooperação instituído pela Lei nº 9.201/2021, garantindo que as mulheres tenham mais opções seguras para denunciar e buscar proteção diante da violência doméstica e familiar.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Legislação citada
LEI Nº 9.201 DE 10 DE MARÇO DE 2021.
