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AcessibilidadeAprovadoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 616/2023

Institui o programa de saúde mental, prevenção de depressão e suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, e dá outras providências

Autoria
Deputado Índia Armelau e mais 1
Apresentado em
30 de março de 2023
Legislação citada
13.146/2015 · 12.764/2012

Texto do projeto

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser oferecido através de vídeo conferência, na modalidade online , para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência(PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como no §2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º - A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

§1º - Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos.

§2º - O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:

I – O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;

II – Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;

III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online , aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.

Art. 4º - Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.

Art. 5º - Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os pais ou cuidadores, ao receberem o diagnóstico de um familiar com deficiência, iniciam um processo longo e doloroso, permeado por dúvidas, medos, angústias e questionamentos sobre como pessoas com essas características devem ser tratadas, e ainda, sobre quais as terapias disponíveis, somando-se àquelas relacionadas às condições de seu ente querido.

Essas demandas adicionais geram um aumento do estresse, pois trazem mudanças na dinâmica familiar, tanto à nível psicológico, quanto na diminuição da resposta do sistema imunológico e no risco de doenças, podendo culminar em depressão ou mesmo suicídio.

O bem-estar psicossocial dos cuidadores de pessoas com deficiência raramente ocupa um lugar central nas pesquisas, bem como nas políticas públicas, inexistindo dados e estatísticas acerca dos casos de depressão e suicídio daqueles envolvidos no cuidado direto da Pessoa Com Deficiência (PCD).

Pesquisadores da Universidade de San Francisco, na Califórnia, publicaram um estudo onde se verificou que cerca de 50% das mães de crianças com transtorno do espectro do autismo (TEA) tinham níveis elevados de sintomas depressivos, durante a duração de 18 meses do estudo. As taxas de depressão, para mães com filhos neurotípicos, no mesmo período, foram muito menores (de 6% a 13,6%).

https://www.ucsf.edu/news/2022/08/423546/half-moms-kids-autism-have-high-depre ssive-symptoms https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/famp.12810 Assim, este projeto de Lei visa oferecer suporte psicológico aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência, visando uma intervenção precoce para acolher, reduzir os impactos de negação ou dificuldade de aceitação no seio familiar, fortalecer os laços familiares através de informação qualificada acerca da deficiência, diminuindo o estresse dos pais ou cuidadores diretos, restaurando o equilíbrio e, assim, moderando e reduzindo os efeitos reflexos da saúde mental destes na dinâmica comportamental da Pessoa Com Deficiência.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares na tramitação e para a aprovação deste projeto.

Legislação citada

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm