Projeto de Lei nº 6101/2025
Dispõe sobre a Política Estadual de conscientização e informação sobre hemangioma no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 26 de agosto de 2025
Texto do projeto
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre Hemangioma.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei entende-se como Hemangioma um tipo de tumor benigno formado a partir da proliferação anormal de vasos sanguíneos, capaz de causar sangramentos, dor crônica, compressão de órgãos, nervos ou vasos sanguíneos, ulceração dolorosa com infecções secundárias, fraturas vertebrais ou hemorragia interna, comprometimento estético e danos decorrentes.
Art. 2° A Política Estadual de Conscientização e Informação sobre Hemangioma, compreende as seguintes ações:
I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;
II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com Hemangioma sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;
III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico, prevenção e tratamento do Hemangioma:
Art. 3º A política pública instituída por esta Lei orienta-se pelo propósito de se proporcionar aos pacientes diagnosticados com Hemangioma a devida atenção no planejamento estratégico e orçamentário do Estado, bem como a regularidade de acesso da população ao atendimento junto ao sistema público de saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A instituição da Política Estadual de Conscientização e Informação sobre Hemangioma no Estado do Rio de Janeiro tem como objetivo central a promoção do direito à saúde, à informação e à dignidade da pessoa humana, por meio da implementação de ações concretas de conscientização, diagnóstico precoce, orientação e tratamento adequado para os cidadãos acometidos por essa condição médica.
O hemangioma é um tipo de tumor benigno que, apesar de não representar risco oncológico direto, pode causar sérias complicações clínicas, tais como dor crônica, ulceração com infecção secundária, comprometimento funcional de órgãos, sangramentos e danos estéticos e psicológicos profundos. Apesar de sua ocorrência relativamente comum na infância, o desconhecimento geral da população e a ausência de protocolos unificados de atendimento dificultam a identificação precoce e o tratamento adequado, agravando a situação dos pacientes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa preencher uma lacuna histórica nas políticas públicas de saúde estaduais, promovendo campanhas educativas, a capacitação de profissionais da rede pública de saúde, e o estímulo à pesquisa científica, garantindo que os pacientes tenham acesso a um atendimento humanizado, interdisciplinar e efetivo.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 6º: Define a saúde como direito social.
Art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Art. 198: Estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase na descentralização, integralidade do atendimento e participação da comunidade.
Art. 200, I e II: Atribui ao SUS a responsabilidade pela execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como pela ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 283: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde."
Art. 285: Determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
Art. 287, incisos I, II, III e IV: Define as competências do Estado na área da saúde, incluindo a formulação e execução da política de saúde, a vigilância epidemiológica e sanitária e a organização do atendimento integral.
Adicionalmente, a proposta também encontra sustentação na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o SUS, especialmente em seus dispositivos:
Art. 2º, § 1º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º, incisos I e II: Define como ações e serviços de saúde a vigilância epidemiológica, a promoção e recuperação da saúde.
Art. 7º, incisos II, III e VIII: Estabelece os princípios do SUS, incluindo a integralidade da assistência e a igualdade da atenção à saúde.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço no compromisso do Estado do Rio de Janeiro com políticas públicas baseadas em evidências e voltadas à promoção de uma saúde mais equitativa e humanizada.
A política proposta não apenas auxilia na diminuição do sofrimento de pacientes e suas famílias, como também contribui para a otimização dos recursos públicos ao evitar agravamentos clínicos e procedimentos de maior complexidade decorrentes da ausência de diagnóstico precoce e tratamento adequado.
Além disso, promove-se uma maior cidadania sanitária, empoderando a população com informações claras e acessíveis sobre a condição do hemangioma, seus sintomas, riscos e formas de tratamento.
Trata-se, portanto, de um projeto alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalidade do acesso aos serviços de saúde e da prevenção como eixo estruturante da política sanitária. A instituição da Política Estadual de Conscientização e Informação sobre Hemangioma é uma medida justa, necessária e constitucionalmente amparada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
